Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2318239 / SP
0001142-29.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE
DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver
necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no
art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora
para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada
com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que
todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral,
absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
IV- A produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação
da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do
benefício previdenciário postulado.
V- Matéria preliminar acolhida para declarar a nulidade da sentença. Apelação prejudicada
quanto ao mérito.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria
preliminar para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de
Origem para que se dê regular processamento ao feito, com a produção da prova testemunhal,
e julgar prejudicada a apelação quanto ao mérito, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
