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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE QUALID...

Data da publicação: 19/12/2020, 15:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADO. I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade. III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante. IV- Com efeito, o reconhecimento de tempo de serviço requer a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal. V- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado. VI- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5293621-35.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5293621-35.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/12/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO
DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PARA
DEMONSTRAÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADO.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente
o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de
produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não
houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora
para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com
a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o
remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral,
absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
IV- Com efeito, o reconhecimento de tempo de serviço requer a presença de início razoável de
prova material corroborada por prova testemunhal.
V- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a
colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da
concessão do benefício previdenciário postulado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

VI- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293621-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: PAULA SOUZA CHAVES DE ANDRADE

CURADOR: RUBENITA SOUZA CHAVES DE ANDRADE

Advogado do(a) APELADO: LEONARDO AURELIO MARQUES DIAS - SP394415-N,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293621-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULA SOUZA CHAVES DE ANDRADE
CURADOR: RUBENITA SOUZA CHAVES DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO AURELIO MARQUES DIAS - SP394415-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, acrescida de adicional de 25%.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez, acrescida
de adicional de 25%.

Inconformada, apelou a autarquia, requerendo a reforma integral do decisum, sob o fundamento
de perda da qualidade de segurado, tendo em vista que o último vínculo da parte autora foi
registrado em CTPS por força de acordo homologado na Justiça do Trabalho.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pela anulação da R. sentença para produção da
prova testemunhal.
É o breve relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293621-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULA SOUZA CHAVES DE ANDRADE
CURADOR: RUBENITA SOUZA CHAVES DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO AURELIO MARQUES DIAS - SP394415-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): De acordo com
o art. 355 do Código de Processo Civil/15, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo
sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras
provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de
prova, na forma do art. 349.
Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora
para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com
a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o
remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
In casu, a controvérsia reside na qualidade de segurada da parte autora.
A parte autora sustenta a qualidade de segurada com base no seu último vínculo em uma
barbearia “El Duke Barbershop” (1º/11/16 a 3/1/17). Em 3/1/17 sofreu grave acidente de skate e
perdeu grande parte da massa encefálica do lado esquerdo, motivo pelo qual ajuizou a presente
ação.

Ocorre que o referido registro de trabalho foi reconhecido mediante acordo homologado na
Justiça do Trabalho, sem dilação probatória.
Observo, por oportuno, que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de
prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor
exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a
sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º
do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de
Divergência em Recurso Especial, no voto de lavra da E. Ministra Laurita Vaz, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA
DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL.
SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E
TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO.
1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo
de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função
e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que
compõem a Terceira Seção.
2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da
reclamatória trabalhista , tendo havido acordo entre as partes.
3. Embargos de divergência acolhidos."
(STJ, Embargos de Divergência em REsp. nº 616.242/RN, 3ª Seção, Relatora Min. Laurita Vaz, j.
28/9/05, v.u., DJ 24/10/05)

Em feliz passagem de seu voto, a E. Relatora deixou bem explicitado o posicionamento que se
deve adotar ao afirmar que "... é uníssona a afirmação no sentido de que será considerada como
início de prova material a sentença trabalhista , com a condição de que esta seja baseada em
elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado na
ação previdenciária. Desse modo, existindo uma condição para que a sentença proferida na
Justiça do Trabalho seja reconhecida como início de prova material apta a comprovar o tempo de
serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a possibilidade de utilização desta
sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada cada situação em concreto. Ao meu
ver, essa particularização se consubstancia em saber se, na fase instrutória do processo
trabalhista , houve a devida produção de provas documentais e testemunhais que possam
evidenciar o exercício do labor na função e no lapso de tempo apontado pelo segurado."
No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho da requerente não se deu com
base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (início de prova material,
corroborada por prova testemunhal), por se tratar de acordo homologado entre as partes.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou outros documentos
indicativos do alegado labor. Juntou fotografias, publicadas em redes sociais, em que está
exercendo o ofício de barbeira (id. 138209896 – p. 1 a 13) e cópia de sua ficha de internação do
Sistema Único de Saúde, em que foi declarada a sua ocupação como “barbeira”. Tais
documentos constituem início de prova material do alegado labor.
No entanto, não foi produzida a prova testemunhal para corroborar os aludidos documentos.
In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral,
absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
Com efeito, o reconhecimento de tempo de serviço exige a presença de início razoável de prova
material corroborada por prova testemunhal.

Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a
colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da
concessão do benefício previdenciário postulado.
Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR IDADE -
TRABALHADORA RURAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL - ADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL PARA COMPROVAR A ATIVIDADE LABORAL NO CAMPO - RECURSO
PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO -
SENTENÇA ANULADA.
1- A ausência de documento comprobatório da atividade laboral no campo não é obstáculo para o
deferimento da inicial, pois a prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento desta E.
Corte, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, na ausência de prova material, em
face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural.
2- O julgamento da lide, no estado em que se encontrava, sem a oitiva de testemunhas, quando a
Autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito, inclusive a prova oral,
consubstanciou-se evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
3- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê
prosseguimento ao feito, com a oitiva de testemunhas e a prolação de nova decisão.
4- Recurso da Autora provido. Sentença anulada."
(TRF-3ª Região, Apelação Cível n.º 1999.03.99.026959-5, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Ramza
Tartuce, j. 10/8/99, DJU 28/9/99, p. 1050, v.u., grifos meus.)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. REQUISITOS.
1. Nas ações de natureza previdenciária em que, via de regra, a prova documental carreada aos
autos não tem a consistência suficiente para formar o convencimento do julgador acerca dos fatos
constitutivos do direito alegado pelo autor, faz-se mister a oitiva de testemunhas para
complementar o início razoável de prova material produzido.
2. Reformada a sentença, para determinar a reabertura da instrução processual, oportunizando-
se a oitiva de testemunhas.
3. Prejudicado o exame do mérito da Apelação e da Remessa oficial."
(TRF-4ª Região, Apelação Cível n.º 1998.04.01.035907-5, 6ª Turma, Rel. Juiz Fed. Nylson Paim
de Abreu, j. 23/3/99, DJU 5/5/99, p. 573, v.u., grifos meus.)

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o
retorno dos autos à Vara de Origem para produção da prova testemunhal.
É o meu voto.







E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO
DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PARA
DEMONSTRAÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADO.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente
o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de
produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não
houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora
para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com
a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o
remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral,
absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
IV- Com efeito, o reconhecimento de tempo de serviço requer a presença de início razoável de
prova material corroborada por prova testemunhal.
V- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a
colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da
concessão do benefício previdenciário postulado.
VI- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para anular a R. sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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