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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. TRF3. 5073025-82.2018.4....

Data da publicação: 17/07/2020, 10:36:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. III- In casu, observo que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se inconclusivo quanto à existência das doenças relatadas pelo autor, prejudicando, assim, a análise da capacidade laborativa do demandante. Afirmou o Sr. Perito que “O ponto mais importante a ser destacado é que a parte autora não apresentou documentos que seriam relevantes para avaliação pericial criteriosa e que seriam de extrema valia na conclusão diagnóstica. Não há exames completares e/ou laudo de médicos que o estejam assistindo em busca de elucidar as queixas das quais se refere. Vale salientar que é nítido durante exame físico a instabilidade emocional da parte autora sugerindo transtorno de humor com tratamento irregular ou não tratado (carece de informações para concluir). Doença(s) principal(is): Como relatado acima, não há um diagnóstico preciso para a principal queixa da parte autora que é a dificuldade progressiva de movimentação dos membros inferiores. Queixa que não se apresenta na ocasião deste exame físico apesar do relato da parte autora (origem psicossomática?). Há a possibilidade também de que as queixas neurológicas sejam decorrentes de neuropatia por uso crônico de álcool, no entanto, carece de avaliação mais aprofundada (feita por especialista e com exames complementares) para elucidar hipótese diagnóstica”. Assim, a perícia inconclusiva implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. IV- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5073025-82.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 01/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5073025-82.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO
DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente
o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de
produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não
houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no
presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora
possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos
tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de
doença incapacitante.
III- In casu, observo que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se inconclusivo quanto à
existência das doenças relatadas pelo autor, prejudicando, assim, a análise da capacidade
laborativa do demandante. Afirmou o Sr. Perito que “O ponto mais importante a ser destacado é
que a parte autora não apresentou documentos que seriam relevantes para avaliação pericial
criteriosa e que seriam de extrema valia na conclusão diagnóstica. Não há exames completares
e/ou laudo de médicos que o estejam assistindo em busca de elucidar as queixas das quais se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

refere. Vale salientar que é nítido durante exame físico a instabilidade emocional da parte autora
sugerindo transtorno de humor com tratamento irregular ou não tratado (carece de informações
para concluir). Doença(s) principal(is): Como relatado acima, não há um diagnóstico preciso para
a principal queixa da parte autora que é a dificuldade progressiva de movimentação dos membros
inferiores. Queixa que não se apresenta na ocasião deste exame físico apesar do relato da parte
autora (origem psicossomática?). Há a possibilidade também de que as queixas neurológicas
sejam decorrentes de neuropatia por uso crônico de álcool, no entanto, carece de avaliação mais
aprofundada (feita por especialista e com exames complementares) para elucidar hipótese
diagnóstica”. Assim, a perícia inconclusiva implicou, inafastavelmente, violação aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
IV- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073025-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE EDUARDO DE CAMARGO

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO ALBERTO ROSO - SP226057-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO (198) Nº 5073025-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE EDUARDO DE CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO ALBERTO ROSO - SP226057-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não ter ficado comprovada nos
autos a alegada incapacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em breve síntese:
- Preliminarmente:
- cerceamento de defesa, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia
médica, conforme pleiteado.
- No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os atestados
médicos acostados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.











APELAÇÃO (198) Nº 5073025-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE EDUARDO DE CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO ALBERTO ROSO - SP226057-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme

dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes". (grifei)
Outrossim, de acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil/15, o juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver
necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art.
344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma
plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente
feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a
condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais,
não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença
incapacitante.
In casu, observo que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se inconclusivo quanto à
existência das doenças relatadas pelo autor, prejudicando, assim, a análise da capacidade
laborativa do demandante. Afirmou o Sr. Perito que “O ponto mais importante a ser destacado é
que a parte autora não apresentou documentos que seriam relevantes para avaliação pericial
criteriosa e que seriam de extrema valia na conclusão diagnóstica. Não há exames completares
e/ou laudo de médicos que o estejam assistindo em busca de elucidar as queixas das quais se
refere. Vale salientar que é nítido durante exame físico a instabilidade emocional da parte autora
sugerindo transtorno de humor com tratamento irregular ou não tratado (carece de informações
para concluir). Doença(s) principal(is): Como relatado acima, não há um diagnóstico preciso para
a principal queixa da parte autora que é a dificuldade progressiva de movimentação dos membros
inferiores. Queixa que não se apresenta na ocasião deste exame físico apesar do relato da parte
autora (origem psicossomática?). Há a possibilidade também de que as queixas neurológicas
sejam decorrentes de neuropatia por uso crônico de álcool, no entanto, carece de avaliação mais
aprofundada (feita por especialista e com exames complementares) para elucidar hipótese
diagnóstica”. Assim, a perícia inconclusiva implicou, inafastavelmente, violação aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
De acordo com esse entendimento, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais, in
verbis:

"PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA
- REQUERIMENTO DE PROVAS PELA AUTORA.
Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando a parte pugna pela produção de prova
necessária ao deslinde da controvérsia, mas o julgado antecipa o julgamento da lide e julga
improcedente um dos pedidos da inicial, ao fundamento de ausência de comprovação dos fatos
alegados."
(STJ, REsp. nº 184.472/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Castro Filho, vu., j. 9/12/03, DJ 2/2/04)

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1-Tratando-se de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a
realização da perícia médica e a produção da prova testemunhal são indispensáveis à
comprovação da incapacidade e qualidade de segurada da requerente.
2-A inicial indeferida por falta de interesse de agir, quando necessária a produção de provas ao

deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa.
3-Apelação provida para anular a r. sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à
Vara de origem, para regular processamento do feito."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2002.03.99.028852-9, 9ª Turma, Relator Des. Fed. Nelson Bernardes, j.
8/11/04, v.u., DJ 9/12/04)

Ante o exposto, acolho a matéria preliminar para anular a R. sentença, determinando o retorno
dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, produzindo-se novo
laudo pericial, e julgo a apelação prejudicada quanto ao mérito.
É o meu voto.






E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO
DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente
o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de
produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não
houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no
presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora
possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos
tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de
doença incapacitante.
III- In casu, observo que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se inconclusivo quanto à
existência das doenças relatadas pelo autor, prejudicando, assim, a análise da capacidade
laborativa do demandante. Afirmou o Sr. Perito que “O ponto mais importante a ser destacado é
que a parte autora não apresentou documentos que seriam relevantes para avaliação pericial
criteriosa e que seriam de extrema valia na conclusão diagnóstica. Não há exames completares
e/ou laudo de médicos que o estejam assistindo em busca de elucidar as queixas das quais se
refere. Vale salientar que é nítido durante exame físico a instabilidade emocional da parte autora
sugerindo transtorno de humor com tratamento irregular ou não tratado (carece de informações
para concluir). Doença(s) principal(is): Como relatado acima, não há um diagnóstico preciso para
a principal queixa da parte autora que é a dificuldade progressiva de movimentação dos membros
inferiores. Queixa que não se apresenta na ocasião deste exame físico apesar do relato da parte
autora (origem psicossomática?). Há a possibilidade também de que as queixas neurológicas
sejam decorrentes de neuropatia por uso crônico de álcool, no entanto, carece de avaliação mais
aprofundada (feita por especialista e com exames complementares) para elucidar hipótese
diagnóstica”. Assim, a perícia inconclusiva implicou, inafastavelmente, violação aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
IV- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar para anular a R. sentença, determinando o
retorno dos autos à Vara de Origem, e julgar a apelação prejudicada quanto ao mérito, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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