Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5307773-88.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO
DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente
o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de
produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não
houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no
presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora
possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos
tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de
doença incapacitante.
III- Tendo em vista à precária avaliação pericial quanto à condição neurológica do autor, a não
realização da complementação da prova pericial requerida, com a produção de nova perícia por
médico neurologista, com a análise da existência ou não de incapacidade laborativa pelas
doenças alegadas nos autos e se houve incapacidade em algum período a partir da data do
requerimento administrativo (24/7/17), implicou, inafastavelmente, violação aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5307773-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: HELIO DONIZETE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LIZIE CARLA PAULINO SIMINI - SP325892-N, GUILHERME
TRINDADE ABDO - SP271744-N, ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5307773-88.2020.4.03.9999
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não ter ficado comprovada nos
autos a alegada incapacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em breve síntese:
- Preliminarmente:
- nulidade da sentença, devendo ser realizada nova perícia por médico especialista em
neurologista, bem como seja realizada perícia biopsicossocial.
- No mérito:
- o preenchimento dos requisitos exigidos para concessão do benefício requerido, devendo ser
julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5307773-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: HELIO DONIZETE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LIZIE CARLA PAULINO SIMINI - SP325892-N, GUILHERME
TRINDADE ABDO - SP271744-N, ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes". (grifei)
Outrossim, de acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil/15, o juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver
necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art.
344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma
plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente
feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a
condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais,
não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença
incapacitante.
In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame
apresentado o seu parecer, concluindo que não há incapacidade laboral, não obstante o autor,
nascido em 26/10/69, trabalhador rural, ser portador de sequelas de acidente vascular cerebral
isquêmico, diabetes mellitus, hipertensão arterial e dependência do uso de álcool, tendo
constatado, no exame físico, diminuição de força em membro superior direito, dedo indicador
flexionado e rígido (dedo em gatilho), atrofia em mão direita e diminuição da força em perna
esquerda.
A parte autora manifestou-se quanto ao laudo apresentado, alegando ser portador de sequelas de
acidente vascular cerebral e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool, o
que foi comprovado no prontuário médico juntado aos autos (Id 139778258), requerendo, assim,
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA APRESENTAÇÃO DOS LAUDOS HISMED e DO
SISTEMA SABI, REALIZAÇÃO PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL, COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO
MÉDICO APRESENTADO.
Nesses termos, tendo em vista à precária avaliação pericial quanto à condição neurológica do
autor, a não realização da complementação da prova pericial requerida, com a produção de nova
perícia por médico neurologista, com a análise da existência ou não de incapacidade laborativa
pelas doenças alegadas nos autos e se houve incapacidade em algum período a partir da data do
requerimento administrativo (24/7/17), implicou, inafastavelmente, violação aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
De acordo com esse entendimento, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais, in
verbis:
"PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA
- REQUERIMENTO DE PROVAS PELA AUTORA.
Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando a parte pugna pela produção de prova
necessária ao deslinde da controvérsia, mas o julgado antecipa o julgamento da lide e julga
improcedente um dos pedidos da inicial, ao fundamento de ausência de comprovação dos fatos
alegados."
(STJ, REsp. nº 184.472/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Castro Filho, vu., j. 9/12/03, DJ 2/2/04)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1-Tratando-se de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a
realização da perícia médica e a produção da prova testemunhal são indispensáveis à
comprovação da incapacidade e qualidade de segurada da requerente.
2-A inicial indeferida por falta de interesse de agir, quando necessária a produção de provas ao
deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa.
3-Apelação provida para anular a r. sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à
Vara de origem, para regular processamento do feito."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2002.03.99.028852-9, 9ª Turma, Relator Des. Fed. Nelson Bernardes, j.
8/11/04, v.u., DJ 9/12/04)
Cumpre ressaltar ser desnecessária a realização de perícia biopsicossocial, tendo em vista que a
incapacidade laborativa deve ser comprovada por perícia médica judicial.
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar para anular a R. sentença, determinando o retorno
dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, produzindo-se o
laudo pericial requerido nos termos da fundamentação, devendo ser julgada prejudicada a
apelação quanto ao mérito.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO
DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente
o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de
produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não
houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no
presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora
possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos
tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de
doença incapacitante.
III- Tendo em vista à precária avaliação pericial quanto à condição neurológica do autor, a não
realização da complementação da prova pericial requerida, com a produção de nova perícia por
médico neurologista, com a análise da existência ou não de incapacidade laborativa pelas
doenças alegadas nos autos e se houve incapacidade em algum período a partir da data do
requerimento administrativo (24/7/17), implicou, inafastavelmente, violação aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
IV- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar e julgar prejudicada a apelação quanto ao
mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA