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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUD...

Data da publicação: 16/08/2020, 03:05:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. I- Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei). II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. III- Após a juntada do laudo pericial aos autos, o MM. Juízo a quo determinou a intimação do INSS para que se manifestasse sobre o laudo pericial, deixando de intimar a parte autora para manifestação. Em seu recurso, alega a parte autora que a ausência de sua intimação para manifestação sobre o laudo pericial, cerceou-lhe o direito de defesa, já que pretendia apresentar quesitos suplementares ante a conclusão do laudo pericial. Nesses termos, tendo em vista a intimação da autarquia para se manifestar sobre o laudo pericial, a não intimação da parte autora para manifestação implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. IV- Matéria preliminar acolhida e apelação da parte autora prejudicada quanto ao mérito. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6085607-63.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/08/2020, Intimação via sistema DATA: 07/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6085607-63.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO
DECISUM. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR
SOBRE O LAUDO PERICIAL.
I- Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei).
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no
presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora
possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos
tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de
doença incapacitante.
III- Após a juntada do laudo pericial aos autos, o MM. Juízo a quo determinou a intimação do
INSS para que se manifestasse sobre o laudo pericial, deixando de intimar a parte autora para
manifestação. Em seu recurso, alega a parte autora que a ausência de sua intimação para
manifestação sobre o laudo pericial, cerceou-lhe o direito de defesa, já que pretendia apresentar
quesitos suplementares ante a conclusão do laudo pericial. Nesses termos, tendo em vista a
intimação da autarquia para se manifestar sobre o laudo pericial, a não intimação da parte autora
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

para manifestação implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla
defesa e do devido processo legal.
IV- Matéria preliminar acolhida eapelação da parte autora prejudicada quanto ao mérito. Apelação
do INSS prejudicada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6085607-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VILMA DE SOUSA MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VILMA DE SOUSA MARTINS

Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6085607-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VILMA DE SOUSA MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VILMA DE SOUSA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde a data do requerimento administrativo

(28/9/17).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio
doença no período de outubro a dezembro de 2017, sendo que as parcelas vencidas deverão ser
acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, nos termos da redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os honorários
advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a improcedência do pedido, sob o fundamento de que não ficou comprovado nos autos o
preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
- Caso não seja esse o entendimento, requer que o termo inicial do benefício se dê a partir da
juntada do laudo pericial aos autos, bem como a fixação da correção monetária conforme o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da redação dada pela Lei nº 11.960/09.
A parte autora também recorreu, pleiteando em síntese:
- Preliminarmente:
- a nulidade da sentença, por não ter sido intimada a se manifestar sobre o laudo pericial,
deixando, assim, de apresentar quesitos suplementares.
- No mérito:
- o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício requerido, devendo ser
julgado totalmente procedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6085607-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VILMA DE SOUSA MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VILMA DE SOUSA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes". (grifei)
Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma
plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente
feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a
condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais,
não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença
incapacitante.
In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame
apresentado o seu parecer, asseverando que: “Periciado (a) apresenta quadro compatível com
Episódio Depressivo F 32 da CID 10. Periciada apresenta quadro afetivo estabilizado com o
tratamento que realiza. Sem sinais de recidiva de seus sintomas. Não apresenta incapacidade
laboral. Considero, no entanto, presença de incapacidade laboral total e temporária, pelo prazo de
90 dias, a contar de outubro de 2017”.
Após a juntada do laudo pericial aos autos, o MM. Juízo a quo determinou a intimação do INSS
para que se manifestasse sobre o laudo pericial, deixando de intimar a parte autora para
manifestação.
Em seu recurso, alega a parte autora que a ausência de sua intimação para manifestação sobre o
laudo pericial, cerceou-lhe o direito de defesa, já que pretendia apresentar quesitos
suplementares ante a conclusão do laudo pericial.
Nesses termos, tendo em vista a intimação da autarquia para se manifestar sobre o laudo pericial,
a não intimação da parte autora para manifestação implicou, inafastavelmente, violação aos
princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar para anular a R. sentença, determinando o retorno
dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, a fim de que a parte
autora seja intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, e julgo prejudicada a apelação da
parte autora quanto ao mérito e a apelação do INSS.
É o meu voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO
DECISUM. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR
SOBRE O LAUDO PERICIAL.
I- Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla

defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei).
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no
presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora
possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos
tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de
doença incapacitante.
III- Após a juntada do laudo pericial aos autos, o MM. Juízo a quo determinou a intimação do
INSS para que se manifestasse sobre o laudo pericial, deixando de intimar a parte autora para
manifestação. Em seu recurso, alega a parte autora que a ausência de sua intimação para
manifestação sobre o laudo pericial, cerceou-lhe o direito de defesa, já que pretendia apresentar
quesitos suplementares ante a conclusão do laudo pericial. Nesses termos, tendo em vista a
intimação da autarquia para se manifestar sobre o laudo pericial, a não intimação da parte autora
para manifestação implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla
defesa e do devido processo legal.
IV- Matéria preliminar acolhida eapelação da parte autora prejudicada quanto ao mérito. Apelação
do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar para anular a R. sentença e julgar prejudicada
a apelação da parte autora quanto ao mérito e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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