Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5190081-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO
DECISUM. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL POR MÉDICO
ESPECIALISTA.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente
o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de
produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não
houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no
presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora
possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos
tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de
doença incapacitante.
III- In casu, no laudo pericial produzidos nos autos, afirmou o esculápio encarregado do exame
que o quadro relatado pelo autor, nascido em 9/11/69, vigilante, “condiz com a patologia alegada
porque apresenta alterações psiquiátricas, atestadas pelos seus médicos assistentes. Faz uso de
diversos medicamentos, que controlam sua patologia, estando no momento do exame médico
pericial sem qualquer sinal de patologia, lúcido, orientado, participativo, em bom estado de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
higiene, vestes compatíveis, sem qualquer sinal de patologia neurológica ou psiquiátrica”. No
entanto, não obstante não terem sido constatados sinais de incapacidade laborativa durante a
perícia médica, os documentos médicos juntados aos autos, datados de 2017, atestam que o
autor faz tratamento psiquiátrico e neurológico por ser portador de epilepsia com crises parciais
complexas, depressão com surto psicótico e esquizofrenia, tendo, inclusive, o demandante
recebido o benefício de auxílio doença por longo período, entre 30/11/11 a 12/6/17. Assim, a não
realização da prova pericial por médico especialista em psiquiatria conforme pleiteado, para
verificação da real estabilidade das doenças apontadas nos autos, implicou, inafastavelmente,
violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
IV- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5190081-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CLAUDEMIR CESAR PIRES
Advogado do(a) APELANTE: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO - SP303680-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5190081-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CLAUDEMIR CESAR PIRES
Advogado do(a) APELANTE: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO - SP303680-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não ter ficado comprovada nos
autos a alegada incapacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- Preliminarmente:
- cerceamento de defesa, por não ter sido produzida nova perícia por médico especialista em
psiquiatria, conforme pleiteado.
- No mérito:
- que ficou comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício pleiteado, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5190081-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CLAUDEMIR CESAR PIRES
Advogado do(a) APELANTE: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO - SP303680-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes". (grifei)
Outrossim, de acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil/15, o juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver
necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art.
344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma
plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente
feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a
condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais,
não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença
incapacitante.
In casu, no laudo pericial produzidos nos autos, afirmou o esculápio encarregado do exame que o
quadro relatado pelo autor, nascido em 9/11/69, vigilante, “condiz com a patologia alegada porque
apresenta alterações psiquiátricas, atestadas pelos seus médicos assistentes. Faz uso de
diversos medicamentos, que controlam sua patologia, estando no momento do exame médico
pericial sem qualquer sinal de patologia, lúcido, orientado, participativo, em bom estado de
higiene, vestes compatíveis, sem qualquer sinal de patologia neurológica ou psiquiátrica”. No
entanto, não obstante não terem sido constatados sinais de incapacidade laborativa durante a
perícia médica, os documentos médicos juntados aos autos, datados de 2017, atestam que o
autor faz tratamento psiquiátrico e neurológico por ser portador de epilepsia com crises parciais
complexas, depressão com surto psicótico e esquizofrenia, tendo, inclusive, o demandante
recebido o benefício de auxílio doença por longo período, entre 30/11/11 a 12/6/17. Assim, a não
realização da prova pericial por médico especialista em psiquiatria conforme pleiteado, para
verificação da real estabilidade das doenças apontadas nos autos, implicou, inafastavelmente,
violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
De acordo com esse entendimento, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais, in
verbis:
"PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA
- REQUERIMENTO DE PROVAS PELA AUTORA.
Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando a parte pugna pela produção de prova
necessária ao deslinde da controvérsia, mas o julgado antecipa o julgamento da lide e julga
improcedente um dos pedidos da inicial, ao fundamento de ausência de comprovação dos fatos
alegados."
(STJ, REsp. nº 184.472/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Castro Filho, vu., j. 9/12/03, DJ 2/2/04)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1-Tratando-se de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a
realização da perícia médica e a produção da prova testemunhal são indispensáveis à
comprovação da incapacidade e qualidade de segurada da requerente.
2-A inicial indeferida por falta de interesse de agir, quando necessária a produção de provas ao
deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa.
3-Apelação provida para anular a r. sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à
Vara de origem, para regular processamento do feito."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2002.03.99.028852-9, 9ª Turma, Relator Des. Fed. Nelson Bernardes, j.
8/11/04, v.u., DJ 9/12/04)
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar para anular a R. sentença, determinando o retorno
dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, produzindo-se o
laudo pericial por médico especialista em psiquiatria, conforme requerido, e julgo prejudicada a
apelação quanto ao mérito.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO
DECISUM. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL POR MÉDICO
ESPECIALISTA.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente
o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de
produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não
houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no
presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora
possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos
tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de
doença incapacitante.
III- In casu, no laudo pericial produzidos nos autos, afirmou o esculápio encarregado do exame
que o quadro relatado pelo autor, nascido em 9/11/69, vigilante, “condiz com a patologia alegada
porque apresenta alterações psiquiátricas, atestadas pelos seus médicos assistentes. Faz uso de
diversos medicamentos, que controlam sua patologia, estando no momento do exame médico
pericial sem qualquer sinal de patologia, lúcido, orientado, participativo, em bom estado de
higiene, vestes compatíveis, sem qualquer sinal de patologia neurológica ou psiquiátrica”. No
entanto, não obstante não terem sido constatados sinais de incapacidade laborativa durante a
perícia médica, os documentos médicos juntados aos autos, datados de 2017, atestam que o
autor faz tratamento psiquiátrico e neurológico por ser portador de epilepsia com crises parciais
complexas, depressão com surto psicótico e esquizofrenia, tendo, inclusive, o demandante
recebido o benefício de auxílio doença por longo período, entre 30/11/11 a 12/6/17. Assim, a não
realização da prova pericial por médico especialista em psiquiatria conforme pleiteado, para
verificação da real estabilidade das doenças apontadas nos autos, implicou, inafastavelmente,
violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
IV- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar para anular a R. sentença, determinando o
retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, e julgar
prejudicada a apelação quanto ao mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA