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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR MÉDICO ESPECIALISTA. TRF3. 5286795-...

Data da publicação: 18/02/2021, 23:01:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR MÉDICO ESPECIALISTA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- A não realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria e a contradição da perícia médica judicial com os documentos acostados aos autos implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5286795-90.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286795-90.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: MARCOS ROBERTO DA SILVA PIRES

Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286795-90.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: MARCOS ROBERTO DA SILVA PIRES

Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): 

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

A parte autora juntou novos atestados médicos, a fim de demonstrar a incapacidade laborativa, requer “a conexão do presente feito ao Processo n.: 1003222-61.2020.8.26.0291, em trâmite na Egrégia 3ª Vara Cível de Jaboticabal/SP com a observância da mudança da competência relativa daquele processo uma vez que está ajuizado junto a Vara Cível Estadual, e esse é de competência absoluta da Justiça Federal”, bem como requer que o feito tramite em segredo de justiça ou, ao menos, o sigilo dos novos documentos juntados.

É o breve relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286795-90.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: MARCOS ROBERTO DA SILVA PIRES

Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): 

Inicialmente, não há que se falar em conexão de feitos na presente instância, haja vista que a matéria constante dos autos nº 1003222-61.2020.8.26.0291 não é competência da Justiça Federal. Quadra acrescentar que não foi proferida sentença naqueles autos, enquanto o presente feito encontra-se em grau de recurso.

Outrossim, no que tange ao pedido de tramitação do feito em segredo de justiça ou de sigilo dos documentos, não verifico a necessidade por ora de determinar o sigilo, uma vez que inexiste, até o presente momento, comprovação efetiva de que o autor esteja, de fato, incapacitado.

Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:

 

"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral

são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

". (grifei)

 

Consoante se depreende da leitura dos mencionados dispositivos, em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, acrescido de adicional de 25%, mister se faz a elaboração de perícia médica, a fim de que seja verificado se a parte autora está incapacitada para o labor e se depende da assistência de terceiros para as atividades cotidianas.

In casu, a perícia médica judicial atestou que o autor, de 38 anos, trabalhador rural e com escolaridade do ensino médio completo, apresenta doença psiquiátrica e epilepsia. Destacou que “a patologia está adequadamente controlada, estável e não gera incapacidade”. Concluiu que o requerente não está incapacitado para o trabalho.

No entanto, foram juntados aos autos documentos novos, indicativos de que as patologias identificadas na perícia médica se agravaram, com internação psiquiátrica em decorrência de crise grave, sem previsão de alta e uso de medicamentos e realização de tratamento multidisciplinar, concluindo que o quadro do requerente e irreversível.

Dessa forma, observo que a não realização de perícia médica

por médico especialista em psiquiatria

 e a contradição da perícia médica judicial com os documentos acostados aos autos implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.

De acordo com esse entendimento, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:

 

"PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - REQUERIMENTO DE PROVAS PELA AUTORA.

Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando a parte pugna pela produção de prova necessária ao deslinde da controvérsia, mas o julgado antecipa o julgamento da lide e julga improcedente um dos pedidos da inicial, ao fundamento de ausência de comprovação dos fatos alegados."

(STJ, REsp. nº 184.472/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Castro Filho, vu., j. 9/12/03, DJ 2/2/04)

 

"Embargos à execução. Cobrança de cheques preenchidos indevidamente. Reconhecimento de que insuficiente a prova apresentada. Julgamento antecipado.

1. Quando as instâncias ordinárias admitem que não houve a comprovação eficaz e não oferecem oportunidade para a apresentação da prova, aí, sim, existe o cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide, considerando que a inicial indicou provas a produzir.

2. Recurso especial conhecido e provido."

(STJ, REsp. nº 649.191/SC, 3ª Turma, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes de Direito, vu., j. 19/8/04, DJ 13/9/04.)

 

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, com a elaboração de perícia médica por médico especialista em psiquiatria.

É o meu voto.



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR MÉDICO ESPECIALISTA.

I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e

ampla defesa, com os meios

e recursos

a ela inerentes

".

II- A não realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria e a contradição da perícia médica judicial com os documentos acostados aos autos implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.

III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para anular a R. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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