APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286795-90.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCOS ROBERTO DA SILVA PIRES
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286795-90.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCOS ROBERTO DA SILVA PIRES
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%.Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
A parte autora juntou novos atestados médicos, a fim de demonstrar a incapacidade laborativa, requer “a conexão do presente feito ao Processo n.: 1003222-61.2020.8.26.0291, em trâmite na Egrégia 3ª Vara Cível de Jaboticabal/SP com a observância da mudança da competência relativa daquele processo uma vez que está ajuizado junto a Vara Cível Estadual, e esse é de competência absoluta da Justiça Federal”, bem como requer que o feito tramite em segredo de justiça ou, ao menos, o sigilo dos novos documentos juntados.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286795-90.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCOS ROBERTO DA SILVA PIRES
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Inicialmente, não há que se falar em conexão de feitos na presente instância, haja vista que a matéria constante dos autos nº 1003222-61.2020.8.26.0291 não é competência da Justiça Federal. Quadra acrescentar que não foi proferida sentença naqueles autos, enquanto o presente feito encontra-se em grau de recurso.Outrossim, no que tange ao pedido de tramitação do feito em segredo de justiça ou de sigilo dos documentos, não verifico a necessidade por ora de determinar o sigilo, uma vez que inexiste, até o presente momento, comprovação efetiva de que o autor esteja, de fato, incapacitado.
Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:
"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes
Consoante se depreende da leitura dos mencionados dispositivos, em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, acrescido de adicional de 25%, mister se faz a elaboração de perícia médica, a fim de que seja verificado se a parte autora está incapacitada para o labor e se depende da assistência de terceiros para as atividades cotidianas.
In casu, a perícia médica judicial atestou que o autor, de 38 anos, trabalhador rural e com escolaridade do ensino médio completo, apresenta doença psiquiátrica e epilepsia. Destacou que “a patologia está adequadamente controlada, estável e não gera incapacidade”. Concluiu que o requerente não está incapacitado para o trabalho.
No entanto, foram juntados aos autos documentos novos, indicativos de que as patologias identificadas na perícia médica se agravaram, com internação psiquiátrica em decorrência de crise grave, sem previsão de alta e uso de medicamentos e realização de tratamento multidisciplinar, concluindo que o quadro do requerente e irreversível.
Dessa forma, observo que a não realização de perícia médica
por médico especialista em psiquiatria
e a contradição da perícia médica judicial com os documentos acostados aos autos implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.De acordo com esse entendimento, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - REQUERIMENTO DE PROVAS PELA AUTORA.
Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando a parte pugna pela produção de prova necessária ao deslinde da controvérsia, mas o julgado antecipa o julgamento da lide e julga improcedente um dos pedidos da inicial, ao fundamento de ausência de comprovação dos fatos alegados."
(STJ, REsp. nº 184.472/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Castro Filho, vu., j. 9/12/03, DJ 2/2/04)
"Embargos à execução. Cobrança de cheques preenchidos indevidamente. Reconhecimento de que insuficiente a prova apresentada. Julgamento antecipado.
1. Quando as instâncias ordinárias admitem que não houve a comprovação eficaz e não oferecem oportunidade para a apresentação da prova, aí, sim, existe o cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide, considerando que a inicial indicou provas a produzir.
2. Recurso especial conhecido e provido."
(STJ, REsp. nº 649.191/SC, 3ª Turma, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes de Direito, vu., j. 19/8/04, DJ 13/9/04.)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, com a elaboração de perícia médica por médico especialista em psiquiatria.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios a ela inerentes
II- A não realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria e a contradição da perícia médica judicial com os documentos acostados aos autos implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para anular a R. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.