
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031041-16.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARILU DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: LORRANA KARLA DE OLIVEIRA MOLINA - SP362285-N, SIMONE APARECIDA ROSA MARTINS LAVESSO - SP194599-N, ALESSANDRO BRAS RODRIGUES - SP143006-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031041-16.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARILU DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: LORRANA KARLA DE OLIVEIRA MOLINA - SP362285-N, SIMONE APARECIDA ROSA MARTINS LAVESSO - SP194599-N, ALESSANDRO BRAS RODRIGUES - SP143006-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
Preliminarmente:
- a necessidade de realização de nova perícia médica por médico especialista em oftalmologia.
No mérito:
- a reforma integral do decisum.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031041-16.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARILU DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: LORRANA KARLA DE OLIVEIRA MOLINA - SP362285-N, SIMONE APARECIDA ROSA MARTINS LAVESSO - SP194599-N, ALESSANDRO BRAS RODRIGUES - SP143006-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:
"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes
Consoante se depreende da leitura dos mencionados dispositivos, em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a elaboração de perícia médica, a fim de que seja verificado se a parte autora está incapacitada para o labor e se depende da assistência de terceiros para as atividades cotidianas.
In casu, a perícia médica judicial atestou que a autora, nascida em 5/8/69 e dona de casa e trabalhadora rural, apresenta perda de visão do olho esquerdo e visão subnormal do olho direito. Destacou que “"O déficit visual (perda da visão do olho esquerdo), perda visual de 35 % a 40% ou uma eficácia visual de 60 a 65% do olho direito, a condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa para o exercício da atividade de dona de casa e de rurícola, no momento do exame pericial. O déficit constatado é incapacitante para determinadas profissões em que a acuidade visual é condição precípua para o seu exercício, tais como motorista, cirurgiões e cirurgiões dentistas (visão de profundidade)." Concluiu que a requerente não está incapacidade para o trabalho.
Considerando-se que a autora declarou-se trabalhadora rural, o exercício de tal atividade, considerada braçal, demanda muito esforço físico e extremo cuidado no seu desempenho. O fato de a autora não possuir visão de um olho e visão subnormal do outro de fato dificultaria o exercício de tal ocupação.
Ademais, a parte autora percebeu administrativamente aposentadoria por invalidez por quase 15 anos, de 26/2/05 a 25/1/20, em razão da mesma patologia identificada na perícia médica do presente feito.
Dessa forma, observo que a não realização de perícia médica
por médico especialista em oftalmologia
implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.De acordo com esse entendimento, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - REQUERIMENTO DE PROVAS PELA AUTORA.
Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando a parte pugna pela produção de prova necessária ao deslinde da controvérsia, mas o julgado antecipa o julgamento da lide e julga improcedente um dos pedidos da inicial, ao fundamento de ausência de comprovação dos fatos alegados."
(STJ, REsp. nº 184.472/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Castro Filho, vu., j. 9/12/03, DJ 2/2/04)
"Embargos à execução. Cobrança de cheques preenchidos indevidamente. Reconhecimento de que insuficiente a prova apresentada. Julgamento antecipado.
1. Quando as instâncias ordinárias admitem que não houve a comprovação eficaz e não oferecem oportunidade para a apresentação da prova, aí, sim, existe o cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide, considerando que a inicial indicou provas a produzir.
2. Recurso especial conhecido e provido."
(STJ, REsp. nº 649.191/SC, 3ª Turma, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes de Direito, vu., j. 19/8/04, DJ 13/9/04.)
Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, com a elaboração de perícia médica por médico especialista em oftalmologia, ficando prejudicada a apelação quanto ao mérito.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios a ela inerentes
II- A não realização de perícia médica por médico especialista em oftalmologia implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
III- Matéria preliminar acolhida para anular a R. sentença. Apelação prejudicada no mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a R. sentença e julgar prejudicada a apelação quanto ao mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
