Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5037553-15.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO
DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
II- A não realização de perícia médica por médico especialista em oftalmologia implicou,
inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo
legal.
III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5037553-15.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ISAIAS DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: SARA BILLOTA - SP288877-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5037553-15.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ISAIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SARA BILLOTA - SP288877-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):Trata-se de ação
ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de auxílio
doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízoa quojulgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para
o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma integral do decisum.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5037553-15.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ISAIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SARA BILLOTA - SP288877-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:
"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei)
Consoante se depreende da leitura dos mencionados dispositivos, em casos como este, no qual
se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a
elaboração de perícia médica, a fim de que seja verificado se a parte autora está incapacitada
para o labor e se depende da assistência de terceiros para as atividades cotidianas.
In casu, a perícia médica judicial atestou que o autor, de 49 anos e ajudante geral (serviços de
limpeza), apresenta diabetes insulino dependente, retinopatia diabética, hipertensão arterial e
insuficiência renal em estágio pré dialítico, concluindo que o autor não apresenta sugestão de
doença incapacitante para o trabalho habitual.
Considerando-se que o autor é trabalhador braçal, o exercício de tal atividade, demanda muito
esforço físico e extremo cuidado no seu desempenho e o fato de a autora não possuir retinopatia
diabética nos olhos e insuficiência renal grau IV (pré dialítico) dificultaria o exercício de tal
ocupação.
Dessa forma, observo que a não realização de perícia médica por médicos especialistas em
oftalmologia e nefrologia implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da
ampla defesa e do devido processo legal.
De acordo com esse entendimento, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais, in
verbis:
"PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA
- REQUERIMENTO DE PROVAS PELA AUTORA.
Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando a parte pugna pela produção de prova
necessária ao deslinde da controvérsia, mas o julgado antecipa o julgamento da lide e julga
improcedente um dos pedidos da inicial, ao fundamento de ausência de comprovação dos fatos
alegados."
(STJ, REsp. nº 184.472/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Castro Filho, vu., j. 9/12/03, DJ 2/2/04)
"Embargos à execução. Cobrança de cheques preenchidos indevidamente. Reconhecimento de
que insuficiente a prova apresentada. Julgamento antecipado.
1. Quando as instâncias ordinárias admitem que não houve a comprovação eficaz e não
oferecem oportunidade para a apresentação da prova, aí, sim, existe o cerceamento de defesa se
julgada antecipadamente a lide, considerando que a inicial indicou provas a produzir.
2. Recurso especial conhecido e provido."
(STJ, REsp. nº 649.191/SC, 3ª Turma, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes de Direito, vu., j.
19/8/04, DJ 13/9/04.)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelaçãopara anular a R. sentença, determinando o
retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, com a
elaboração de perícias médicas por médicos especialistas em oftalmologia e nefrologia.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO
DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
II- A não realização de perícia médica por médico especialista em oftalmologia implicou,
inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo
legal.
III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para anular a R. sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
