D.E. Publicado em 21/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003326-21.2010.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios em razão da gratuidade processual.
A parte autora interpôs apelação, alegando que foi habilitada a herdeira, conforme fls. 141/146 e documentos comprovantes do óbito. Aduz que para a extinção do processo sem julgamento do mérito faz-se necessária a intimação pessoal da parte autora, para que cumpra a determinação judicial, no prazo de 48 horas. Requer a reforma da decisão, com o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento do feito.
O INSS interpôs apelação, alegando a inexistência da incapacidade da parte autora e requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
No presente caso, pleiteia-se a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Noticiado nos autos o falecimento da parte autora, às fls. 144 o MM. Juízo a quo determinou a intimação da advogada da alegada sucessora, para juntada da certidão de óbito da autora, e esta permaneceu inerte.
Da mesma forma, foi dada oportunidade para a parte autora anexar a certidão de óbito juntamente com a apelação, contudo esta não apresentou tal documento, alegando que já havia juntado a declaração de óbito.
Cabe ressaltar também que a declaração de óbito não possui valor probante, sendo necessária a certidão de óbito para habilitação dos possíveis sucessores.
Não obstante considerar que a morte da parte realmente acarrete a transmissão imediata da herança aos herdeiros (Código Civil, artigo 1.784), é indispensável à habilitação do espólio ou dos sucessores, na forma do art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), combinado com o artigo 1.055 do mesmo diploma legal de 1973.
Nesse contexto, foi dada a oportunidade para que se promovesse a habilitação dos sucessores da falecida, com a devida certidão de óbito, mas a advogada permaneceu inerte; portanto, não se afigura possível a superação do impasse de natureza processual, uma vez que é possível aos sucessores valer-se de ação própria para pleitear os danos porventura sofridos, desde que, obviamente, regularize o polo ativo.
Considerando que o processo em voga foi proposto em 04/05/2010; que a parte autora faleceu em 02/02/2012, e que desde então vem sendo dada oportunidade de habilitação aos sucessores, que não demonstram interesse processual na demanda, reputo que deve ser extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973 (art. 485, IV, do CPC/2015).
E, ao contrário do que pretende o INSS, não há que se falar em improcedência do pedido, visto que o mérito da demanda sequer foi apreciado, em razão da ausência de habilitação dos sucessores da parte autora.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
Posto isto, nego provimento às apelações da parte autora e do INSS.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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