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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. NÃO HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉ...

Data da publicação: 14/07/2020, 14:35:58

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. NÃO HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Determinado a intimação da advogada da alegada sucessora, para juntada da certidão de óbito da autora, e esta permaneceu inerte; como também teve a oportunidade de anexar a certidão de óbito juntamente com a apelação, contudo não apresentou, bem como alegou que havia juntado a declaração de óbito. 2. Cabe ressaltar que a declaração de óbito não possui valor probante, sendo necessária a certidão de óbito para habilitação dos possíveis sucessores. 3. Verificado que foi dada a oportunidade para promover a habilitação dos sucessores da falecida, com a devida certidão de óbito, mas a advogada permaneceu inerte; portanto, não se afigura possível a superação do impasse de natureza processual, uma vez que é possível aos sucessores valer-se de ação própria para pleitear os danos porventura sofridos, desde que, obviamente, regularize o polo ativo. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1435276 - 0023892-74.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 26/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023892-74.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.023892-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:IVANDA AUGUSTO DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP163807 DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE:JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP163807 DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:08.00.00057-3 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. NÃO HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Determinado a intimação da advogada da alegada sucessora, para juntada da certidão de óbito da autora, e esta permaneceu inerte; como também teve a oportunidade de anexar a certidão de óbito juntamente com a apelação, contudo não apresentou, bem como alegou que havia juntado a declaração de óbito.
2. Cabe ressaltar que a declaração de óbito não possui valor probante, sendo necessária a certidão de óbito para habilitação dos possíveis sucessores.
3. Verificado que foi dada a oportunidade para promover a habilitação dos sucessores da falecida, com a devida certidão de óbito, mas a advogada permaneceu inerte; portanto, não se afigura possível a superação do impasse de natureza processual, uma vez que é possível aos sucessores valer-se de ação própria para pleitear os danos porventura sofridos, desde que, obviamente, regularize o polo ativo.
4. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de março de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 27/03/2018 17:01:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023892-74.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.023892-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:IVANDA AUGUSTO DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP163807 DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE:JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP163807 DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:08.00.00057-3 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios em razão da gratuidade processual.

A parte autora interpôs apelação, pleiteando a anulação da sentença para a habilitação de herdeiros, bem como a concessão do beneficio.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

No presente caso, pleiteia-se a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Noticiado em audiência o falecimento da parte autora, o MM. Juízo a quo determinou a intimação da advogada da alegada sucessora, para juntada da certidão de óbito da autora, e esta permaneceu inerte.

Da mesma forma, foi dada oportunidade para a parte autora anexar a certidão de óbito juntamente com a apelação, contudo esta não apresentou tal documento.

Cabe ressaltar também que a declaração de óbito não possui valor probante, sendo necessária a certidão de óbito para habilitação dos possíveis sucessores.

Não obstante considerar que a morte da parte realmente acarrete a transmissão imediata da herança aos herdeiros (Código Civil, artigo 1.784), é indispensável à habilitação do espólio ou dos sucessores, na forma do art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), combinado com o artigo 1.055 do mesmo diploma legal de 1973.

Nesse contexto, foi dada a oportunidade para que se promovesse a habilitação dos sucessores da falecida, mas a advogada permaneceu inerte; portanto, não se afigura possível a superação do impasse de natureza processual, uma vez que é possível aos sucessores valer-se de ação própria para pleitear os danos porventura sofridos, desde que, obviamente, regularize o polo ativo.

Considerando que o processo em voga foi proposto em 08/04/2008; que a parte autora faleceu aproximadamente em 2016 ou 2017, e que desde então vem sendo dada oportunidade de habilitação aos sucessores, que não demonstram interesse processual na demanda, reputo que deve ser extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973 (art. 485, IV, do CPC/2015).

Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.

Posto isto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 27/03/2018 17:01:32



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