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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. TRF3. 5592229-21.2019...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:29

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- A incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 26/10/18. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 48 anos e repositor apresentou quadro de câncer no testículo em 2012, com a realização de cirurgia para retirada do testículo esquerdo, sem ser submetido à quimioterapia ou radioterapia. Refere que "que está com nódulos no lado esquerdo da barriga, queixa dor no abdome e por isso não consegue trabalhar. Atestado médico de março de 2013 do urologista com diagnóstico de neoplasia maligna do testículo, submetido a orquiectomia radical esquerda no dia 06 de novembro de 2012 e linfadenectomia retroperitoneal em 10 de dezembro de 2012. Atestado médico de janeiro de 2016 do urologista com diagnóstico de neoplasia maligna do testículo, esteve em consulta médica. Nega uso de medicamentos. Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas. Apesar de o periciando ser portador de neoplasia maligna devidamente comprovada, no momento não há evidência de atividade da doença nem sinais de recidiva. O tratamento instituído (cirurgia) foi suficiente para controle da doença e existe a possibilidade de cura definitiva (conceito médico de cura é de cinco anos livre da doença). Suas queixas de dor são desproporcionais aos achados do exame físico e não há elementos objetivos que indiquem a presença de seqüelas ou complicações que pudessem ser atribuídas à sua patologia e que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa." (fls. 35/36 - doc. 57501089 – págs. 2/3). Concluiu enfaticamente o expert que "Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam o autor para o trabalho e para vida independente." (fls. 35 – doc. 57501089 – pág. 3). III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados. IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. V- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5592229-21.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5592229-21.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 26/10/18. Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica
apresentada, que o autor de 48 anos e repositor apresentou quadro de câncer no testículo em
2012, com a realização de cirurgia para retirada do testículo esquerdo, sem ser submetido à
quimioterapia ou radioterapia. Refere que "que está com nódulos no lado esquerdo da barriga,
queixa dor no abdome e por isso não consegue trabalhar. Atestado médico de março de 2013 do
urologista com diagnóstico de neoplasia maligna do testículo, submetido a orquiectomia radical
esquerda no dia 06 de novembro de 2012 e linfadenectomia retroperitoneal em 10 de dezembro
de 2012. Atestado médico de janeiro de 2016 do urologista com diagnóstico de neoplasia maligna
do testículo, esteve em consulta médica. Nega uso de medicamentos. Ao exame psíquico não
apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao
exame físico não há alterações clínicas significativas. Apesar de o periciando ser portador de
neoplasia maligna devidamente comprovada, no momento não há evidência de atividade da
doença nem sinais de recidiva. O tratamento instituído (cirurgia) foi suficiente para controle da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

doença e existe a possibilidade de cura definitiva (conceito médico de cura é de cinco anos livre
da doença). Suas queixas de dor são desproporcionais aos achados do exame físico e não há
elementos objetivos que indiquem a presença de seqüelas ou complicações que pudessem ser
atribuídas à sua patologia e que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição
laborativa." (fls. 35/36 - doc. 57501089 – págs. 2/3). Concluiu enfaticamente o expert que
"Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias
diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam o autor para o trabalho e para
vida independente." (fls. 35 – doc. 57501089 – pág. 3).
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser
deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5592229-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PAULO SERGIO VAZ RODRIGUES

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5592229-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PAULO SERGIO VAZ RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de

ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez com adicional de 25%, ou restabelecimento de auxílio doença desde
a data da cessação administrativa e sua conversão em aposentadoria por invalidez, ou, ainda,
auxílio acidente. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação, na
perícia judicial, da incapacidade laborativa. Condenou a parte autora ao pagamento de despesas
processuais, e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor dado à causa, suspensa a
exigibilidade.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade, por estar acometido de severas patologias, consoante a
documentação médica acostada aos autos;
- haver divergência científica entre o laudo do perito judicial e as conclusões dos médicos
assistentes que efetivamente acompanham a saúde clínica do segurado, de modo que, enquanto
na primeira ação judicial houve a constatação de incapacidade com a concessão de benefício,
nesta ação, o Perito houve por bem atestar sua inexistência e
- que a solução mais acertada para o deslinde da questão seria aplicar o princípio in dubio pro
misero, com a devida valoração de cada perícia realizada.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido, ou, ao menos, restabelecer o
auxílio doença desde a cessação até a data antecedente à realização da perícia médica judicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5592229-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PAULO SERGIO VAZ RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será

devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 26/10/18,
consoante o parecer técnico elaborado pelo Perito juntado a fls. 33/36 (doc. 57501089 – págs.
1/4). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica apresentada, que o autor de 48 anos e repositor apresentou quadro de
câncer no testículo em 2012, com a realização de cirurgia para retirada do testículo esquerdo,
sem ser submetido à quimioterapia ou radioterapia. Refere que "que está com nódulos no lado
esquerdo da barriga, queixa dor no abdome e por isso não consegue trabalhar. Atestado médico
de março de 2013 do urologista com diagnóstico de neoplasia maligna do testículo, submetido a
orquiectomia radical esquerda no dia 06 de novembro de 2012 e linfadenectomia retroperitoneal
em 10 de dezembro de 2012. Atestado médico de janeiro de 2016 do urologista com diagnóstico
de neoplasia maligna do testículo, esteve em consulta médica. Nega uso de medicamentos. Ao
exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença
psiquiátrica. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas. Apesar de o periciando ser
portador de neoplasia maligna devidamente comprovada, no momento não há evidência de
atividade da doença nem sinais de recidiva. O tratamento instituído (cirurgia) foi suficiente para
controle da doença e existe a possibilidade de cura definitiva (conceito médico de cura é de cinco
anos livre da doença). Suas queixas de dor são desproporcionais aos achados do exame físico e
não há elementos objetivos que indiquem a presença de seqüelas ou complicações que
pudessem ser atribuídas à sua patologia e que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua
condição laborativa." (fls. 35/36 - doc. 57501089 – págs. 2/3). Concluiu enfaticamente o expert
que "Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as
patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam o autor para o
trabalho e para vida independente." (fls. 35 – doc. 57501089 – pág. 3).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.

- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como
possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença ou o auxílio acidente.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 26/10/18. Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica
apresentada, que o autor de 48 anos e repositor apresentou quadro de câncer no testículo em
2012, com a realização de cirurgia para retirada do testículo esquerdo, sem ser submetido à
quimioterapia ou radioterapia. Refere que "que está com nódulos no lado esquerdo da barriga,
queixa dor no abdome e por isso não consegue trabalhar. Atestado médico de março de 2013 do
urologista com diagnóstico de neoplasia maligna do testículo, submetido a orquiectomia radical
esquerda no dia 06 de novembro de 2012 e linfadenectomia retroperitoneal em 10 de dezembro
de 2012. Atestado médico de janeiro de 2016 do urologista com diagnóstico de neoplasia maligna
do testículo, esteve em consulta médica. Nega uso de medicamentos. Ao exame psíquico não
apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao
exame físico não há alterações clínicas significativas. Apesar de o periciando ser portador de
neoplasia maligna devidamente comprovada, no momento não há evidência de atividade da
doença nem sinais de recidiva. O tratamento instituído (cirurgia) foi suficiente para controle da
doença e existe a possibilidade de cura definitiva (conceito médico de cura é de cinco anos livre
da doença). Suas queixas de dor são desproporcionais aos achados do exame físico e não há
elementos objetivos que indiquem a presença de seqüelas ou complicações que pudessem ser
atribuídas à sua patologia e que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição

laborativa." (fls. 35/36 - doc. 57501089 – págs. 2/3). Concluiu enfaticamente o expert que
"Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias
diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam o autor para o trabalho e para
vida independente." (fls. 35 – doc. 57501089 – pág. 3).
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser
deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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