Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5142211-95.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-
ACIDENTE. INAPTIDÃO PARCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente. O primeiro
benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos
requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens
prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade
laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
O auxílio-acidente, por sua vez, está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.528/97, e será concedido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A parte autora, atualmente com 21 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
O experto informa “limitação de movimento, diminuição de força e dor aos esforços moderados
em mão e punho direitos”, em decorrência de acidente de qualquer natureza ocorrido em maio de
2015 e conclui pela inaptidão parcial para o labor. O sr. perito informa que “apesar do déficit de
força (leve a moderado) e dos movimentos um pouco restritos, a mão e o punho do periciado não
estão inviabilizados, tanto é que ele voltou a trabalhar, em uma função adaptada dentro do
mesmo ramo. Mesmo assim, ele vem referindo dor e incômodo. Nesse caso, o ideal seria colocá-
lo numa função que não exija muita força nem faça movimentos repetitivos. Caso não seja
possível esse remanejamento dentro da empresa, ele se mostrou capaz de desempenhar funções
em outro ramo, até por ser jovem (...)”.
Verifico que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
Quanto à incapacidade, observe-se que se trata de pessoa jovem, contando com 21 anos de
idade, que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
Não obstante não ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, como requerido, pois não logrou comprovar a
existência de incapacidade total e permanente, ou total e temporária, para o exercício de qualquer
atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-acidente.
Neste caso, a prova pericial indica claramente redução da capacidade laborativa em decorrência
de sequela de acidente de qualquer natureza.
O termo inicial deve ser fixado em 05/05/2016, data da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo
acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 2º
do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5142211-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUCAS DIAS VIEIRA DOMINGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCAS DIAS VIEIRA
DOMINGUES
Advogado do(a) APELADO: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N
APELAÇÃO (198) Nº 5142211-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUCAS DIAS VIEIRA DOMINGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCAS DIAS VIEIRA
DOMINGUES
Advogado do(a) APELADO: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (05/05/2016). Concedida a tutela.
Inconformadas, apelam as partes.
O INSS sustenta, em síntese, que não demonstrada a incapacidade, tendo em vista, por um lado,
a conclusão pericial de inaptidão parcial e, por outro, o fato de o autor exercer atividade laborativa
desde 01/12/2017. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos critérios de cálculo dos juros de
mora e da correção monetária, bem como a fixação do termo inicial na data do laudo pericial.
Por sua vez, a parte autora aduz ter preenchido os requisitos necessários à concessão da
aposentadoria por invalidez. Requer, no caso de manutenção do auxílio-doença, que seja
estabelecido termo final.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
APELAÇÃO (198) Nº 5142211-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUCAS DIAS VIEIRA DOMINGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCAS DIAS VIEIRA
DOMINGUES
Advogado do(a) APELADO: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente. O primeiro
benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos
requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens
prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade
laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
O auxílio-acidente, por sua vez, está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.528/97, e será concedido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, atualmente com 21 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O experto informa “limitação de movimento, diminuição de força e dor aos esforços moderados
em mão e punho direitos”, em decorrência de acidente de qualquer natureza ocorrido em maio de
2015 e conclui pela inaptidão parcial para o labor. O sr. perito informa que “apesar do déficit de
força (leve a moderado) e dos movimentos um pouco restritos, a mão e o punho do periciado não
estão inviabilizados, tanto é que ele voltou a trabalhar, em uma função adaptada dentro do
mesmo ramo. Mesmo assim, ele vem referindo dor e incômodo. Nesse caso, o ideal seria colocá-
lo numa função que não exija muita força nem faça movimentos repetitivos. Caso não seja
possível esse remanejamento dentro da empresa, ele se mostrou capaz de desempenhar funções
em outro ramo, até por ser jovem (...)”.
Verifico que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
Quanto à incapacidade, observe-se que se trata de pessoa jovem, contando com 21 anos de
idade, que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
Não obstante não ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, como requerido, pois não logrou comprovar a
existência de incapacidade total e permanente, ou total e temporária, para o exercício de qualquer
atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-acidente.
Neste caso, a prova pericial indica claramente redução da capacidade laborativa em decorrência
de sequela de acidente de qualquer natureza.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº
8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. MAIOR ESFORÇO. POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (artigo 86 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97).
2. Na concessão do benefício previdenciário, a lei a ser observada é a vigente ao tempo do fato
que lhe determinou a incidência, da qual decorreu a sua jurisdicização e consequente produção
do direito subjetivo à percepção do benefício. Precedentes da 3ª Seção.
3. Para se decidir a possibilidade de conceder auxílio-acidente com fundamento exclusivo na
necessidade de maior esforço, em face do advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir, para a
concessão do auxílio-acidente, a efetiva redução na capacidade para o exercício da atividade que
o segurado desempenhava antes do acidente, deve-se levar em consideração a lei vigente ao
tempo do acidente.
4. Em sendo o tempo do acidente anterior à vigência da Lei nº 9.528/97, é de se reconhecer o
direito à percepção do auxílio-acidente em face da necessidade de maior esforço para o exercício
das atividades laborativas, incidindo a Lei nº 8.213/91, na sua redação original, por força do
princípio tempus regit actum.
5. Em regra, "(...) o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo
acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." (artigo 86, parágrafo
2º, da Lei nº 8.213/91).
6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença, o auxílio-acidente é devido a partir do
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
7. Recurso improvido.
(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 537143
Processo: 200300647753 UF: RS Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 27/04/2004
Documento: STJ000208561 DJ DATA: 28/06/2004 PG: 00432 Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
O valor da renda mensal inicial do auxílio-acidente, de acordo com o art. 86, § 1º, da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devido
até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
O termo inicial deve ser fixado em 05/05/2016, data da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo
acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 2º
do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS para reformar, em parte, a
sentença e conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, §1º, da
Lei nº 8.213/91, com termo inicial a partir de 05/05/2016, bem como para estabelecer os critérios
de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, conforme fundamentação. Nego
provimento ao recurso do autor.
O benefício é de auxílio-acidente, com DIB em 05/05/2016 (data seguinte à cessação do auxílio-
doença), no valor a ser apurado nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-
ACIDENTE. INAPTIDÃO PARCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente. O primeiro
benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos
requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens
prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade
laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
O auxílio-acidente, por sua vez, está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.528/97, e será concedido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A parte autora, atualmente com 21 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O experto informa “limitação de movimento, diminuição de força e dor aos esforços moderados
em mão e punho direitos”, em decorrência de acidente de qualquer natureza ocorrido em maio de
2015 e conclui pela inaptidão parcial para o labor. O sr. perito informa que “apesar do déficit de
força (leve a moderado) e dos movimentos um pouco restritos, a mão e o punho do periciado não
estão inviabilizados, tanto é que ele voltou a trabalhar, em uma função adaptada dentro do
mesmo ramo. Mesmo assim, ele vem referindo dor e incômodo. Nesse caso, o ideal seria colocá-
lo numa função que não exija muita força nem faça movimentos repetitivos. Caso não seja
possível esse remanejamento dentro da empresa, ele se mostrou capaz de desempenhar funções
em outro ramo, até por ser jovem (...)”.
Verifico que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
Quanto à incapacidade, observe-se que se trata de pessoa jovem, contando com 21 anos de
idade, que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
Não obstante não ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, como requerido, pois não logrou comprovar a
existência de incapacidade total e permanente, ou total e temporária, para o exercício de qualquer
atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-acidente.
Neste caso, a prova pericial indica claramente redução da capacidade laborativa em decorrência
de sequela de acidente de qualquer natureza.
O termo inicial deve ser fixado em 05/05/2016, data da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo
acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 2º
do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso
do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
