
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017194-71.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANDRÉ BEZERRA CONSTANTINO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária.
Alega o demandante que preenche os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente, principalmente se consideradas a gravidade das patologias, os documentos médicos que instruem o feito, a reabilitação apenas para atividades que não exijam esforço físico (fls. 96/100).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 96/100, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 26/02/2015 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, em 31/01/2015 (NB 603.206.824-6).
O INSS foi citado em 12/03/2015 (fl. 27).
Realizada a perícia médica em 18/01/2016, o laudo apresentado considerou o periciando, nascido em 10/07/1988, lavador, ensino médio completo, capacitado para o trabalho (fls. 70/77), valendo transcrever o tópico "conclusão", em que o perito judicial assim dispôs (fl. 73):
Por outro lado, os documentos médicos que instruem a inicial (fls. 13/19) justificam o auxílio-doença concedido nos períodos de 23/10/2011 a 06/09/2013 e 06/09/2013 a 31/01/2015, pois emitidos em datas próximas, mas não se revelam suficientes para alterar a conclusão adotada pelo perito judicial em momento posterior.
Acrescente-se que o exame do CNIS traz um único vínculo empregatício, no período de 03/05/2011 a 10/2011, o que afasta a alegação de histórico de labor braçal, podendo o demandante, com isso, valer-se das reabilitações profissionais concluídas, conforme documentos de fls. 20/21.
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão. Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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