
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000023-80.2013.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença ou do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inc. II, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará condicionada à comprovação da alteração das condições econômicas da parte autora, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- cerceamento de defesa, por não ter sido dada a oportunidade de realização da perícia médica, devendo ser anulada a R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 79/84, opinando pelo desprovimento da apelação.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000023-80.2013.4.03.6139/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
Quanto ao benefício assistencial, dispõe o art. 203, inc. V, da Constituição Federal, in verbis:
Para regulamentar o dispositivo constitucional retro transcrito, foi editada a Lei n.º 8.742 de 7/12/1993 que, em seu art. 20, dispôs:
Cumpre ressaltar, ainda, que em 08/12/95 sobreveio o Decreto n.º 1.744 regulamentando a Lei da Assistência Social supra mencionada.
Da leitura dos dispositivos legais, depreende-se que o benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Com relação ao requisito etário, observo que a idade de 70 (setenta) anos prevista no caput do art. 20, da Lei n.º 8.742/93, foi reduzida para 67 (sessenta e sete), conforme a Lei n.º 9.720/98 e, posteriormente, para 65 (sessenta e cinco), nos termos do art. 34 da Lei n.º 10.741/2003.
In casu, a alegada incapacidade do autor - com 62 anos, à época do ajuizamento da ação - não ficou caracterizada no presente feito, à míngua de laudo médico pericial. Intimado da realização da perícia médica (fls. 41/42), o demandante não compareceu à mesma (fls. 44). Justificou sua ausência alegando que, no dia da perícia, não estava em condições para comparecer ao exame médico (fls. 45). Após solicitação, deferiu o MM. Juiz a quo derradeira tentativa de realização da prova requerida (fls. 50), no entanto, informou o Sr. Perito que o demandante não compareceu ao exame (fls. 54). Novamente justificou o autor que se ausentou da perícia, pois não apresentava condições físicas de se locomover até o local do exame pericial (fls. 56). Após intimação pessoal da parte autora, a fim de que comprovasse documentalmente, no prazo de 48 horas, o motivo da ausência à perícia, sob pena de extinção do processo, apenas limitou-se a informar que "não possui comprovante de sua ausência à Perícia Médica, haja vista que o Autor é pessoa de poucos recursos e os médicos do SUS demoram meses fornecer atestado comprobatório dos fatos em questão" (fls. 60).
Assim, tendo em vista que não trouxe o requerente nenhum documento, contemporâneo ao ajuizamento da ação, que atestasse de forma inequívoca a sua invalidez, forçoso concluir pela ausência de incapacidade.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91 e art. 20 da Lei n.º 8.742/93, não há como conceder-lhe o benefício previdenciário pretendido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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