
| D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, com a produção do estudo social, devendo, ainda, ser intimado o Ministério Público para manifestação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020173-06.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença ou, alternativamente, do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da CF.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez e auxílio doença, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado e incapacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, devendo ser julgado procedente o pedido de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença.
- Caso não seja este o entendimento, pleiteia a anulação da sentença, uma vez que deixou de apreciar o pedido de concessão de benefício assistencial pleiteado na exordial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 171/173, pela anulação da R. sentença e retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para realização de estudo social e manifestação do Ministério Público.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020173-06.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Na petição inicial da presente ação, a autora formulou o pedido que ora reproduzo (fls. 4):
A sentença, porém, julgou apenas o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, julgando-os improcedentes, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado e incapacidade laborativa.
Não houve, portanto, apreciação do pedido de benefício assistencial na sentença, seja em sua fundamentação ou na parte dispositiva.
Portanto, entendo que a sentença de fls. 142/144 não observou o princípio da congruência entre o pedido e a sentença, uma vez que não julgou integralmente o pedido formulado na petição inicial, caracterizando-se, desta forma, julgamento citra petita.
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado citra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015, declaro a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, com a produção do estudo social.
Outrossim, conforme o disposto nos arts. 178 e 279 do CPC e art. 31 da Lei n.º 8.742/93, em casos como este, no qual se pretende a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e Lei n.º 8.742/93, mister se faz a intimação do Ministério Público, sob pena de se fulminar o processo com nulidade absoluta.
Esclareça-se, ainda, que - como há independência do Ministério Público relativamente ao juiz - não pode o magistrado obrigá-lo a intervir no feito. Assim, o que enseja a mencionada nulidade não é a ausência de intervenção do Parquet, mas a falta de sua intimação. E não consta dos autos que a referida providência tenha sido tomada, transparecendo evidente a presença do insanável vício.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a R. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, com a produção do estudo social, devendo, ainda, ser intimado o Ministério Público para manifestação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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