
| D.E. Publicado em 20/04/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU LOAS. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. |
| 1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014406-21.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela parte Autora em face de Sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, benefício assistencial (LOAS). Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixando-os em R$800,00 (oitocentos reais), ficando suspensa, contudo, sua exigibilidade, face aos benefícios da gratuidade judicial (fls. 144/147).
Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma integral da r. sentença recorrida (fls. 130/137).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
O MPF manifestou-se às fls. 163/165 pelo desprovimento da Apelação.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
Por seu turno, no benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Na hipótese, o laudo pericial datado de 04/10/2013, identificou que a autora apresenta osteoartrose no joelho esquerdo, com restrição dos movimentos do joelho esquerdo. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com início há 10 anos, ou seja, 04/10/2003. De outra parte, em resposta ao quesito nº 17 do INSS, afirma que a autora consegue realizar afazeres domésticos e atos da vida civil. (fls. 90/93).
Pois bem, consta em sua CTPS um registro de doméstica no lapso de 20/05/1991 a 30/08/1994 (fls. 16/18). Na consulta realizada no sistema informatizado CNIS, verifica-se a existência de recolhimento de contribuições ao RGPS, como contribuinte individual, na qualidade de faxineira, entre março de 2010 e abril de 2011 (fl. 20).
Portanto, quando do início da incapacidade atestada no laudo pericial, à evidência a autora não dispunha da qualidade de segurada.
Observo que não basta a prova de ter contribuído em determinada época para a previdência; cumpre demonstrar também o cumprimento da carência, bem como a não-ocorrência da perda da qualidade de segurado, no momento do início da incapacidade (Lei nº 8.213/1991, art. 102 e Lei nº 10.666, de 08.05.2003, art. 3º, §1º).
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
Por último, considerando-se a ausência do requisito da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, resta prejudicada a análise da hipossuficiência da parte Autora, razão pela qual, também não faz jus ao benefício assistencial (LOAS).
Cumpre asseverar, no entanto, que tal circunstância não impede a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar os benefícios em questão.
É o voto.
Desembargador Federal
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