
| D.E. Publicado em 23/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003508-87.2013.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 106).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que perda da qualidade de segurado.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que não houve perda da qualidade de segurada, uma vez que houve agravamento da patologia que a acomete e
- que quando do requerimento do benefício na esfera administrativa, a parte autora já se encontrava incapacitada para o labor.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003508-87.2013.4.03.6107/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontram-se acostadas aos autos as cópias da CTPS da parte autora (fls. 19/21) e da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 48/49), com registros de atividades nos períodos de 1º/10/88 a 5/11/90, 13/3/91 a 1º/3/93, 1º/12/93 a 23/6/94, 2/9/96 a 30/4/97, 10/10/08 a 9/10/09 e 11/9/09 a abril/10, bem como recolhimentos, como contribuinte individual, nos períodos de outubro a dezembro/88, fevereiro a março/89, maio/89, julho a outubro/89, dezembro/89 a fevereiro/90, abril a maio/90, julho/90 a novembro/90 e outubro/96 a abril/97.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em maio de 2011, vez que seu último recolhimento deu-se em abril de 2010.
No laudo pericial de fls. 34/44, o Sr. Perito afirmou que a parte autora 28/9/64 e empregada doméstica, apresenta sequela de encurtamento do membro inferior direito e artrose e desvio de coluna lombar, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Indagado sobre a data de início da incapacidade, o perito a fixou em 26/9/14, data da perícia médica, ou seja, época em que a requerente não mais detinha a qualidade de segurada.
Ademais, cumpre salientar que a parte autora não juntou aos autos nenhum atestado médico indicativo de que a incapacidade da parte autora remonta à época em que detinha a qualidade de segurada, uma vez que estão datados a partir de agosto de 2012, época em que já havia perdido tal condição.
Como bem asseverou a MM. Juíza a quo: "Ocorre, no entanto, que embora demonstrada a incapacidade laborativa da requerente, não restou comprovada sua qualidade de segurada quando do início da incapacidade, fixada pelo perito na data da realização do laudo aos 26/09/2014 (itens 6 e 15 de fls. 35 e 40, respectivamente). Corroborando tal assertiva, observo que no CNIS extraído aos 30/01/2015, apesar do último trabalho estar 'em aberto', a última remuneração deu-se em abril de 2010 (fl. 49), e que os exames e atestados médicos que instruíram a inicial são relativos aos anos de 2012 e 2013 (fls. 16/18), ou seja, ainda que considerasse tais documentos para fixar o início da incapacidade em 2012, mesmo assim a autora já estaria fora do período de graça à época. Isso porque a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, perdura 'por até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração' (art. 15, II, da Lei nº 8.213/91)" (fls. 61vº).
Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece a demandante remonta a época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
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"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. |
1. Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado. |
2. Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício. |
3. Agravo ao qual se nega provimento." |
(STJ, AgRg no REsp. nº 943.963/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Celso Limongi, j. 18/5/10, vu., Dje 7/6/10). |
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA. |
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência. |
II - Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar afastada das atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava acometida de males incapacitantes. |
III - Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não implementação dos requisitos legais. |
IV - Apelação da parte autora improvida." |
(TRF - 3ª Região, AC nº 2006.03.99.037486-5, 7ª Turma, Relator Des. Fed. Walter do Amaral, j. 10/3/08, v.u., DJ 28/5/08) |
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 08/11/2016 14:26:12 |
