
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001925-70.2014.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento perda da qualidade de segurado à época do início da incapacidade.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que "apesar da apelante estar em acompanhamento médico para fazer exames médicos laboratoriais, não significa que a mesma estava incapaz para exercer suas atividades laborativas de faxineira antes do ingresso administrativo, ocorrido em 03/10/2013" (fls. 111) e que "a perita baseou-se nos exames apresentados datados de 25/01/2013, portanto, não informou que essa data seria da incapacidade laborativa, em resposta do r. despacho de fls. 90 e sim que a incapacidade deu-se na data de 03/10/2013" (fls. 111).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001925-70.2014.4.03.6127/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 50), com registros de atividades da parte autora nos períodos de 3/6/86 a 11/8/86, 15/6/88 a 16/7/88, 1º/7/91 a 1º/3/93, 1º/8/01 a 30/4/08, 16/5/04 a 8/11/05, 30/3/06 a 25/11/06 e 1º/7/13 a 30/9/13.
Nos laudos periciais de fls. 64/68 e 91, o Sr. Perito afirmou que a parte autora, de 55 anos e faxineira, apresenta hanseníase, reumatismo e hipertensão arterial sistêmica, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Indagado sobre a data de início da incapacidade, afirmou o perito que "conforme exames datados desde 25/01/2013, a autora apresenta dados que confirmam sua patologia de caráter irreversível e totalmente limitante no aspecto laboral. Assim, sendo, afirmo que a mesma, já se encontrava incapacitada na data de 03/10/2013 (g.n). Infere-se, pois, que a incapacidade da parte autora remonta a 25.01.2013." (fls. 105vº, grifos meus).
Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece a demandante remonta a 25/1/13, época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Isso porque, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em 15/6/09, vez que seu último vínculo laborativo antes da incapacidade encerrou em 30/4/08.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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