
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026416-34.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido.
Com a juntada do recurso e a consequente subida dos autos a esta E. Corte, foi declarada a nulidade da R. sentença para a produção da prova testemunhal.
Retornando os autos à Origem, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de perda da qualidade de segurada.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que ficou demonstrada a sua condição de rurícola e que parou de trabalhar em decorrência de sua patologia.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026416-34.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e na CTPS da parte autora (fls. 12/20), verifica-se a existência de atividades nos períodos de 1º/7/02 a 16/1/03, 1º/7/07 a 30/11/03, 12/8/09 a 9/11/09 e 1º/2/12 a 13/2/12.
Por sua vez, a perícia médica de fls. 44/50 atestou que a parte autora, nascida em 11/6/74, apresenta esquizofrenia paranoide, concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho desde fevereiro de 2014, consoante atestados médicos apresentados.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em março/13, vez que seu último recolhimento antes da data de início da incapacidade deu-se em 13/2/12.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo, uma vez que não ficou demonstrado que o desligamento de seu último emprego se deu por iniciativa do empregador.
Quadra destacar que também não ficou demonstrada a condição de rurícola da parte autora. Isso porque os dois últimos registros em CTPS da mesma eram urbanos, sendo o de 12/8/09 a 9/11/09 como "auxiliar de serviços gerais" em uma empresa de limpeza e o de 1º/2/12 a 13/2/12 como "auxiliar de produção". Quadra destacar que a requerente não juntou aos autos nenhum documento indicativo de que voltou a trabalhar no campo.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "A cópia da CTPS (fls. 15) e os dados do CNIS comprovam que a data de saída da última relação de emprego deu-se em 13/02/2012 (fls. 87). A ação foi ajuizada em julho de 2014. A testemunha ouvida sustenta que a autora trabalhou na lavoura, 'finalzinho de 2013 para 2014' (fls. 138) e que sentia 'muita dor de cabeça' (fls. 138v). Todavia, não se comprovou a contento a existência de vínculo com a Previdência Social. Logo, decorreu o prazo previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 e não houve a comprovação aludida no §2º do mesmo artigo. Ao responder os quesitos, o Perito informou que a autora é portadora de esquizofrenia paranoide, asseverando que o histórico da moléstia vem desde fevereiro de 2014 (DII). O que se tem a notar é que não existe nos autos nenhuma prova ou mesmo indício razoável de que o afastamento da atividade laborativa deu-se, efetivamente, pelo problema de saúde. Por oportuno, ressalte-se que os documentos de fls. 21/22 e 30 foram feitos em março e maio de 2014, ou seja, cerca de dois anos depois do término da última relação empregatícia" (fls. 142).
Dessa forma, não comprovada a qualidade de segurada da parte autora, não há como ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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