
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e revogar a tutela antecipada anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026648-51.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir do ajuizamento da ação, acrescida de correção monetária e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a preexistência da incapacidade à filiação ao RGPS.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer que o termo inicial do benefício se dê a partir da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a incidência dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 152/153, opinando pelo provimento da apelação.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026648-51.2012.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. |
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." |
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." |
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostada a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 37), com registros de atividades urbanas do autor nos períodos de 27/5/86 a 22/7/86, 14/7/87 a 31/9/87 e 20/6/90 a 1º/1/93.
Considerando o último vínculo do autor (1º/1/93), é possível concluir que o mesmo manteve a qualidade de segurado até março de 1994, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
Por sua vez, as perícias médicas de fls. 70, 79 e 103/109 atestaram que o autor, nascido em 8/10/65 e com ocupação alegada como trabalhador rural, apresenta retardo e alienação mental desde os 14 anos, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Destacou o perito que "o periciando nunca deveria ter sido exposto à atividade laborativa formal, a partir do momento (14 anos) em que os sintomas se revelaram" (fls. 79).
Observo que a alegação do INSS no sentido de preexistência da doença ao ingresso ao RGPS não merece guarida, tanto que o autor exerceu atividade laborativa por quase 3 anos, conforme se verifica na CTPS supracitada.
No entanto, verifica-se no atestado médico juntado pelo autor a fls. 15, datado de 19/2/08, que este já se encontrava incapacitado para o labor em decorrência do agravamento de sua patologia desde 27/8/02, época em que não mais detinha a qualidade de segurado, uma vez que a manteve até março de 1994.
Quadra acrescentar que a parte autora não juntou nenhum outro documento médico indicativo de que estava incapacitado para o labor à época em que detinha a qualidade de segurado.
Outrossim, os depoimentos das testemunhas arroladas mostram-se inconsistentes, imprecisos e até mesmo contraditórios no que tange ao suposto labor rural e à data da incapacidade laborativa do autor (fls. 93/94). Isso porque na audiência realizada em 12/4/11 a testemunha Marcos Danilo afirmou que o autor sempre foi trabalhador rural e "continuou trabalhando na roça e faz um ano que parou de trabalhar. Que durante esses vinte anos, quando tinha serviços, na maioria das vezes, estava trabalhando. Que o depoente o via indo trabalhar, mas não sabe como ele desenvolvia o serviço" (fls. 93, grifos meus). Por sua vez, a testemunha Vera Lucia afirmou que o requerente "continuou trabalhando na roça e faz uns cinco anos que não o vê sair para trabalhar na roça, pois tem crises nervosas. Que uma vez ficou sem tomar remédio e teve crises. Que para acalmá-lo é preciso tomar o remédio. Que Mauro não exerceu ofício urbano" (fls. 94, grifos meus). Dessa forma, resta evidente que os depoimentos das testemunhas encontram-se contraditórios.
Cumpre ressaltar que a consulta realizada no CNIS revelou apenas a existência de registros de atividades urbanas do autor, ao contrário das afirmações das testemunhas. Tampouco o autor juntou aos autos sequer um início de prova material indicativo de sua alegada atividade rural.
Como bem asseverou o D. Representante do Parquet Federal: "(...) não obstante a perícia médica ter relatado não ser possível precisar o início da incapacidade laborativa do autor, destacando que ele 'não deveria ter sido exposto a situações laborativas formais' (fls. 108), não há qualquer indicativo de que a doença apresenta pelo autor - que, aliás manteve três vínculos de emprego formalizados, inclusive com a Prefeitura Municipal de Piedade (fls. 37) - tenha se agravado enquanto mantinha a qualidade de segurado. Não o tendo feito, mostra-se indevido o benefício" (fls. 153).
Dessa forma, não comprovada que a incapacidade do autor remonta à época em que detinha a qualidade de segurada e tampouco a sua alegada condição de rurícola, não há como ser deferido o benefício pleiteado.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 21/08/2017 17:25:03 |
