
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022851-91.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de perda da qualidade de segurada.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que a incapacidade remonta à época em que a mesma detinha a qualidade de segurada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022851-91.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta ao CNIS (fls. 101 e 103), com registros de atividades da parte autora de 2/1/87 a 2/2/87, 2/1/91 a 21/5/91 e 6/9/91 a 15/9/92, bem como recolhimentos, como contribuinte individual, de agosto a setembro/03, novembro a dezembro/03, fevereiro/04 e julho/14 a janeiro/17.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em março de 2005, vez que seu último recolhimento deu-se em fevereiro de 2004.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Após perder a condição de segurada, a parte autora novamente se filiou à Previdência Social em julho de 2014, efetuando mais de 4 recolhimentos, recuperando, dessa forma, as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91.
No laudo pericial de fls. 61/72, o perito atestou que a autora, nascida em 28/5/61 e doméstica, apresenta obesidade grau III, hipertensão arterial, diabetes mellitus, asma brônquica descompensada e artrite reumatoide, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho a partir da data da perícia (28/3/16). Não obstante o perito tenha fixado a data de início da incapacidade a partir da perícia, verifica-se no atestado de fls. 22, datado de 10/12/14, que a requerente já encontrava-se incapacitada em decorrência das patologias identificadas na perícia médica.
No entanto, não parece crível que a autora, com 53 anos à época do ajuizamento da ação (4/2/15) e portadora de patologias crônicas e degenerativas, tenha ficado incapacitada para o labor somente em dezembro/14, após o recolhimento de 5 (cinco) contribuições, ainda mais considerando que a mesma reingressou ao RGPS mais de 10 (dez) anos depois de sua última contribuição.
Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece a demandante remonta a período anterior a julho de 2014, época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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