
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034660-78.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez.
O INSS opôs embargos de declaração, os quais foram providos para julgar improcedente o pedido, sob o fundamento de perda da qualidade de segurado.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
Preliminarmente:
- a necessidade de produção de prova testemunhal para demonstrar que "a autora continuou a laborar, muito embora sem o devido registro em CTPS" (fls. 126).
No mérito:
- que a sua patologia dispensa o cumprimento de carência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034660-78.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontram-se acostadas aos autos a Carteira de Trabalho e Previdência Social da demandante (fls. 28/29) e a consulta realizada no CNIS (fls. 91), comprovando o exercício de atividade laborativa nos períodos 12/6/96 a junho/96 e 1º/4/04 a 30/4/04 e recolhimentos, como empregada doméstica, de 1º/1/98 a 28/2/98, 1º/5/99 a 30/11/99, 1º/6/03 a 31/8/03, 1º/11/03 a 31/1/04, , 1º/9/04 a 30/9/05, 1º/7/07 a 31/10/07, 1º/1/08 a 31/7/08, 1º/4/09 a 31/8/09 e 1º/1/11 a 28/2/11.
Por sua vez, a perícia médica de fls. 43/67 revelou que a parte autora, nascida em 27/12/71 e empregada doméstica, apresenta hipertensão arterial sistêmica, cardiopatia isquêmica, diabetes mellitus, hipotireoidismo, depressão e dislipidemia, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 14/11/13, data em que sofreu o infarto agudo do miocárdio. Ocorre que na data de início da incapacidade fixada na perícia médica a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, não obstante seja portadora de patologia que dispensa o cumprimento de carência, conforme o art. 151 da Lei nº 8.213/91 (cardiopatia grave).
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Dessa forma, não comprovada a qualidade de segurada da parte autora à época do início da incapacidade laborativa, não é possível conceder a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Por fim, mostra-se anódina a produção da prova testemunhal, tendo em vista que a requerente era trabalhadora urbana e não comprovou a qualidade de segurada por meio da prova documental apresentada nos autos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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