
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000656-54.2004.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhador rural.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de perda da qualidade de segurado.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a comprovação de sua condição de rurícola e de que parou de trabalhar em decorrência de sua patologia.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000656-54.2004.4.03.6124/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
|
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. |
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." |
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." |
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontram-se acostadas aos autos as cópias da CTPS (fls. 13/32) e da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 138/139), com registros de atividades nos períodos de 1º/1/84 a 31/1/84, 27/3/84 a 22/1/85, 12/4/85 a 23/8/85, 16/11/85 a 9/1/86, 16/1/86 a 9/4/86, 27/5/86 a 9/7/86, 27/2/87 a 10/3/87, 2/5/87 a 7/7/87, 1º/10/88 a 16/4/90, 22/5/91 a 23/2/92, 4/10/94 a 2/5/95, 23/8/95 a 30/12/95, 16/1/97 a 30/4/97, 1º/8/97 a 16/11/97, 10/11/97 a 26/6/98 e 13/6/07 com última remuneração em julho/10, perfazendo o total de 9 anos, 3 meses e 25 dias de tempo de contribuição. Recebeu, ainda, auxílio doença previdenciário no período de 22/5/10 a 6/7/10.
Por sua vez, a perícia médica de fls. 207/212 atestou que o autor, nascido em 15/8/60 e com histórico de atividades como trabalhador rural, servente, ajudante, produção, vigia e gari, apresenta histórico de apendicectomia, com desenvolvimento de hérnia incisional na cicatriz cirúrgica e discopatia, concluindo que o autor está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho desde janeiro de 2012 (em decorrência da discopatia) e desde 18/12/13 (em razão da hérnia), conforme atestados médicos apresentados na perícia. Quadra acrescentar que o auxílio doença percebido pelo autor no ano de 2014 foi concedido em razão da cirurgia de apendicite, tendo a hérnia incisional aparecido em momento posterior, comprovado apenas em dezembro/13.
Ocorre que nas datas indicadas pelo perito como do início da incapacidade, o autor já não mais detinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Observo que não há se falar em prorrogação do período de graça nos termos do §1º, do art. 15, da Lei de Benefícios, tendo em vista que não foram comprovadas mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". Não se aplica, ainda, o §2º do referido art. 15, uma vez que não ficou comprovada a situação de desemprego involuntário.
Cumpre registrar que o autor não juntou nenhum atestado médico indicativo de que o mesmo se encontrava incapacitado desde a cessação do auxílio doença. O único atestado médico acostado aos autos está datado do ano de 2004 e atesta que o requerente esteve incapacitado para o labor em decorrência de depressão, o que não foi identificado na perícia judicial.
No que tange à condição de trabalhador rural, o autor juntou aos autos a cópia da sua certidão de casamento (fls. 34), celebrado em 30/9/78, qualificando-o como lavrador e do contrato de parceria agrícola (fls. 35/36), celebrado em 1º/8/01, qualificando o autor como trabalhador rural e parceiro. Ademais, consta na CTPS do requerente os registros de atividades rurais nos períodos de 27/3/84 a 22/1/85 e 1º/10/88 a 16/4/90. No entanto, verifica-se na própria CTPS do autor e na consulta do CNIS anteriormente mencionados a predominância de registros de atividades urbanas do autor, o que já descaracteriza a sua condição de trabalhador rural, inclusive sendo o seu último registro de atividade urbano.
Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "A prova oral, entretanto, não foi suficiente para corroborar os documentos acostados, tendo em vista que não restou demonstrado o exercício do labor rurícola pelo autor durante o tempo exigido, qual seja, período imediatamente anterior à DII (30/8/2013). Explico. A primeira testemunha, Maria Conceição de Carvalho Tauber, afirmou não saber informar se o autor trabalhou em atividades rurais a partir de 2001. Já a segunda depoente, Anna Pereira da Silva, declarou conhecer o autor há mais de 30 anos mas afirmou não saber quando o autor parou de trabalhar na roça. O terceiro depoente, Aparecido Benedito, por sua vez, foi enfático ao afirmar que, sobre o exercício de atividade rural pelo autor, não poderia fazer qualquer afirmação pois são de ramos distintos, já que o depoente trabalha no comércio.
Dessa forma, não comprovada a qualidade de segurado do autor à época do início da incapacidade, não há como conceder o benefício requerido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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