
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011972-25.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de perda da qualidade de segurado.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que ficou demonstrado a sua condição de trabalhadora rural e que a incapacidade remonta à época em que detinha a qualidade de segurada, como comprovam os depoimentos testemunhais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011972-25.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. |
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." |
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." |
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostada à exordial a cópia do seguinte documento:
1. CTPS da parte autora (fls. 10/23), com registros de atividades nos períodos de 18/4/77 a 10/5/77, 10/3/77 a 25/5/77, 15/1/82 a 30/5/85, 31/5/85 a 31/12/85, 2/1/86 a 24/3/86, 7/8/86 a 30/12/86, 24/2/87 a 5/3/87, 16/6/87 a 30/11/87, 25/3/88 a 23/4/88, 6/6/88, sem data de saída, 20/9/88 a 26/10/88, 14/11/88 a 30/11/88, 1º/6/89 a 16/8/89, 19/8/89 a 11/10/89, 18/10/89 a 22/2/90, 26/2/90 a 12/3/90, 10/5/90 a 3/12/91, 11/5/92 a 25/6/93, 2/1/96 a 13/4/96, 15/4/96 a 21/12/96, 4/3/97 a 25/11/97, 2/5/98 a 16/12/98, 19/4/99, sem data de saída, 27/6/00 a 9/10/00, 22/4/02 a 31/8/03, 18/10/03, sem data de saída, 30/3/06 a 6/12/06, 1º/11/10 a 12/1/11 e 1º/8/11 a 21/9/11. |
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A ação foi ajuizada em 25/1/12, ou seja, no prazo previsto no art. 15 da Lei de Benefícios.
No que tange à alegada incapacidade, o autor, nascido em 8/11/61, alegou na petição inicial ser portador de problemas crônicos no pulmão e no coração. A perícia de fls. 134/140 e 204 atestou que o autor afirmou que parou de trabalhar em 2011 "quando fraturou o calcanhar esquerdo" e que "acha que não pode trabalhar porque sente muita dispneia". Afirmou o perito: "apresentou ecocardiograma realizado no ventrículo esquerdo, desempenho sistólico e mobilidade segmentar dos ventrículos normais. Cateterismo cardíaco, realizado em 05/10/2011: coronárias sem lesões obstrutivas significativas" (fls. 138). Destacou ainda a ausência de dispneia no exame físico ou qualquer dado semiológico que evidenciasse patologia cardíaca ou pulmonar. Constatou apenas que o requerente apresenta lombalgia, no entanto, o quadro não acarreta nenhuma incapacidade laborativa. Por fim, destacou: "Durante o exame existiu evidente supervalorização de sintomas e comportamento anormal de respostas aos sinais clínicos e ao exame realizado" (fls. 139). Por sua vez, na perícia médica realizada por médico psiquiatra (fls. 247/254), atestou o perito que o requerente apresentou depressão no período de dezembro de 2014 a abril de 2015, sendo que "neste episódio depressivo maior grave, observa-se, pela descrição da médica psiquiatra, queixas depressivas com intensidade e gravidade suficientes para gerar no periciando, incapacidade laborativa, cujo período de incapacidade pode ser inferido desde dezembro de 2014 até o início de abril de 2015, quando há o relato da médica, do próprio periciando e da sua acompanhante, de melhora das queixas" e "na avaliação pericial atual, as queixas depressivas apresentadas não eram de intensidade ou gravidade tal que gerassem no periciando incapacidade laborativa" (fls. 251). Dessa forma, o perito concluiu que o autor somente esteve incapacitado para o labor no período de dezembro/14 a abril/15.
Considerando que à época em que o autor estava incapacitado para o labor (dezembro/14 a abril/15), o mesmo não mais detinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Observo que há se falar em prorrogação do período de graça nos termos do §1º, do art. 15, da Lei de Benefícios, tendo em vista que foram comprovadas mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". Não se aplica o §2º do referido art. 15, uma vez que não ficou comprovada a situação de desemprego involuntário. Dessa forma, o autor manteve a qualidade de segurado até novembro de 2013, sendo o início da incapacidade em novembro de 2014, época em que o mesmo não mais detinha tal condição.
Quadra acrescentar, ex abundantia, que ainda que o autor comprovasse também a prorrogação do período de graça nos termos do §2º do art. 15, ainda assim teria perdido a qualidade de segurado na data do início da incapacidade fixada pelo perito.
Dessa forma, não comprovada a qualidade de segurado do autor à época do início da sua incapacidade, não há como ser deferido o benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 11/06/2018 15:15:50 |
