
| D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005118-37.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de perda da qualidade de segurado.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a veracidade dos vínculos empregatícios, tanto que encontram-se acostados aos autos as cópias do registro de empregado e do documento do depósito no FGTS do autor.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 246/248, opinando pelo provimento da apelação.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005118-37.2005.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a perícia médica de fls. 197/201 atestou que o autor, nascido em 6/9/81 e motoboy, apresentou tumor cerebral tratado cirurgicamente, com comprometimento da vida independente, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho desde 18/7/02, data do diagnóstico.
Por sua vez, conforme a CTPS do autor (9/13) e a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 30), constam os registros de atividades nos períodos de 3/1/00 a 7/2/00, 9/2/00 a 19/3/00, 17/3/00 a 29/3/00, 29/11/00, sem data de saída, 1º/3/01 a maio/02 e 5/11/02 a fevereiro/03. Considerando a data de início da incapacidade fixada na perícia (18/7/02), observa-se que o autor teria a qualidade de segurado à época do início da incapacidade.
No entanto, verifica-se que os registros de atividades de 29/11/00 , sem data de saída (prestado ao empregador Frederico Nasashi) e 1º/3/01 a maio/02 (prestado ao empregador José Roberto da Silva) possuem irregularidades verificadas pelo INSS no processo administrativo. No que tange ao vínculo de 29/11/00, sem data de saída (do empregador Frederico Nasashi), verifica-se no documento de fls. 92vº que o funcionário do INSS realizou diligência no local indicado e atestou a seguinte informação: "Diligenciei o endereço do empregador. Atendido pelo próprio Sr. Frederico, este me informou que já comparecera ao INSS de Suzano para esclarecer a situação. Que o segurado acima jamais foi seu empregado. Que a assinatura que consta no requerimento não se trata de sua assinatura. Que seu ex-contador, Sr. Roberto que fraudara essa documentação e sem seu conhecimento, tampouco autorização" (fls. 92vº). Por sua vez, no que se refere ao vínculo de 1º/3/01 a maio/02 (do empregador José Roberto da Silva), observa-se no documento de fls. 93vº que o funcionário do INSS também realizou diligência no local indicado e atestou o seguinte: "1. Diligenciei o escritório contábil cujo proprietário que atendeu-me trata-se do próprio empregador sr. José Roberto da Silva. 2. Empregador informou que o segurado hoje encontra-se acamado face tumor cerebral. 3. Conforme xerox anexo do livro de registro de empregador, na página de 'Relação de empregados', não consta o nome do segurado. 4. O empregador (contador) tentou fraudar favorecendo o segurado com requerimento de NB31 (assinatura falsa) conforme SP nº 153/03 (empregador Sr. Frederico Nasashi Suzukayama) - que teve sua assinatura falsificada. 5. GEFIP e SEFIP informados atrasadas e 6. Indagando o ambulante próximo ao escritório este informou: que no escritório (do empregador) funcionário sai a cada 1 ou 2 meses. Afirmou que trabalha na porta e nunca funcionário algum trabalhou pois mais de 2 meses. 7. Face ao exposto acima e anexando documentação colhida no local, não confirmo o vínculo empregatício e real prestação ou serviço para o período solicitado. 8. SP concluída e negada" (fls. 93º).
Não obstante o autor tenha juntado aos autos a cópia do registro de empregado (fls. 73) e dos extratos e guias de recolhimento do FGTS (fls. 31/32 e 74/87), tal fato não afasta a ocorrência de fraude no registro dos mencionados vínculos. Ademais, conforme relação de empregados de fls. 97/98 do empregador José Roberto da Silva, não consta o nome do autor no referido rol.
Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "(...) do exame dos autos, só é possível inferir que houve tentativa de caracterizar os vínculos empregatícios da parte autora com as referidas empresas, não ficando comprovado que os mesmos existiram. Ora, conforme consta às fls. 92vº e 93vº, nas pesquisas pelo agente administrativo do INSS, cujos atos dispõem de presunção de veracidade, os próprios 'sócios-gerentes', empregadores, das mencionadas empresas afirmaram que o autor nunca foi funcionário dos mesmos e que os registros que evidenciariam qualquer vínculo empregatício fraudados pelo contados das empresas, no intuito de beneficiar a parte autora. Tais afirmações só corroboram o que se observa nos outros documentos, conforme as seguintes observações: - Aa anotação na CTPS às fls. 11 dos autos não parece ter sido assinada pelo responsável da empresa, haja vista que consta a aposição de 'p.p.' na assinatura do empregador. O que também ocorre na fl. 12 dos autos. - Os recolhimentos do FGTS só foram feitos no ano de 2003, praticamente na mesma data, atrasados e após a data do requerimento administrativo, conforme se observa pelos documentos de fls. 31-32 e 74-87. - Não consta no CNIS o nome do autor como empregado da empresa FREDERICO MASASHI, conforme documento de fl. 65. Na relação de empregados da empresa JOSÉ ROBERTO DA SILVA, juntada pelo agente administrativo do INSS e fornecida pelo suposto empregador, não consta o nome da parte autora (fls. 97-98). Assim, desconsiderando tais vínculos, haja vista que a parte autora não afastou a presunção de veracidade de que gozam os atos da Administração Pública, verifico que na data fixada como de início de sua incapacidade, a parte autora já não mantinha a qualidade de segurada, razão pela qual não faz jus ao benefício pleiteado" (fls. 228).
Dessa forma, desconsiderando os vínculos empregatícios em comento, observa-se que à época da incapacidade fixada pela perícia médica o autor não mais detinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Por fim, não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do art. 15, §1º, da Lei de Benefícios, haja vista que o autor não efetuou o recolhimento de 120 contribuições mensais e tampouco nos termos do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, haja vista que não ficou comprovada a situação de desemprego involuntário do autor.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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