D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009474-87.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão de auxílio acidente desde a data da "injusta alta médica em 25/5/06", ou, ainda, aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela prevista no art. 273, do CPC/73 (fls. 79).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de perda da qualidade de segurado à época do início da incapacidade.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que "o perito reconhece a fls. 210 dos autos que a autora apelante está doente desde 2004 e observando que a autora esteve em benefício previdenciário entre os anos de 2004 e 2006, por óbvio, as doenças que antes permitiram seu afastamento e as que atualmente se reconhece como incapacitantes são as mesmas" (fls. 154);
- que não houve a perda de qualidade de segurada, tendo em vista tratar-se de pedido de restabelecimento, "considerando que as doenças são as mesmas que outrora a conduziram ao afastamento previdenciário" (fls. 154) e
- que ficou evidenciado o agravamento das doenças, aliada à profissão e idade avançada, impedindo o exercício de atividade laborativa e o recolhimento de contribuições, consoante documentos acostados aos autos.
Requer seja julgado procedente o pedido de concessão de auxílio doença e, em seguida, aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício em 28/5/06.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009474-87.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 131), verifica-se que a requerente procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual nos períodos de novembro/02 a fevereiro/04, recebendo benefício de auxílio doença previdenciário no período 22/3/04 a 25/5/06. O INSS esclareceu que o benefício NB 140.066.919-4, com DIB em 20/9/08 e DCB em 27/2/13, concedido à autora, refere-se à pensão por morte previdenciária, e "para a sua concessão não foi observada a qualidade de segurado do dependente (Sra. Maria Julia), mas sim do instituidor do benefício, quando do seu falecimento. O benefício foi cessado apenas (sic) 02/2013, mas conforme destacamos, o recebimento da pensão por morte não implica em (sic) qualidade de segurado do dependente" (fls. 136). A ação foi ajuizada em 1º/10/10.
Por sua vez, a alegada incapacidade da parte autora ficou comprovada nos autos, conforme o laudo pericial elaborado pelo perito (fls. 116/125), cuja perícia foi realizada em 23/3/12. O esculápio encarregado do exame afirmou que a demandante de 75 anos e do lar, é portadora de ansiedade, depressão, hipertensão arterial grave e hipertrofia ventricular, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho. Contudo, estabeleceu o início da doença desde 2004, e o início da incapacidade na data da perícia, época em que a requerente não detinha a qualidade de segurada. Manteve essa condição até 15/7/07.
Ademais, impende salientar que toda documentação médica acostada aos autos está datada dos anos de 2005/2006, período em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença. Inexistindo qualquer documento capaz de demonstrar que a doença tenha se agravado anteriormente à perícia, porém, quando ainda detinha a qualidade de segurada, não há como invocar o disposto no parágrafo único, do art. 59, ou no §2º, do art. 42, da Lei 8.213/91, impossibilitando a concessão dos benefícios pleiteados.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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