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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA EM DATA ANTERIOR À PERÍCIA NÃO COMPROVA...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:18:46

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA EM DATA ANTERIOR À PERÍCIA NÃO COMPROVADO. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 131), verifica-se que a requerente procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual nos períodos de novembro/02 a fevereiro/04, recebendo benefício de auxílio doença previdenciário no período 22/3/04 a 25/5/06. O INSS esclareceu que o benefício NB 140.066.919-4, com DIB em 20/9/08 e DCB em 27/2/13, concedido à autora, refere-se à pensão por morte previdenciária, e "para a sua concessão não foi observada a qualidade de segurado do dependente (Sra. Maria Julia), mas sim do instituidor do benefício, quando do seu falecimento. O benefício foi cessado apenas (sic) 02/2013, mas conforme destacamos, o recebimento da pensão por morte não implica em (sic) qualidade de segurado do dependente" (fls. 136). A ação foi ajuizada em 1º/10/10. III- Por sua vez, a alegada incapacidade da parte autora ficou comprovada nos autos, conforme o laudo pericial elaborado pelo perito (fls. 116/125), cuja perícia foi realizada em 23/3/12. O esculápio encarregado do exame afirmou que a demandante de 75 anos e do lar, é portadora de ansiedade, depressão, hipertensão arterial grave e hipertrofia ventricular, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho. Contudo, estabeleceu o início da doença desde 2004, e o início da incapacidade na data da perícia, época em que a requerente não detinha a qualidade de segurada. Manteve essa condição até 15/7/07. IV- Ademais, impende salientar que toda documentação médica acostada aos autos está datada dos anos de 2005/2006, período em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença. Inexistindo qualquer documento capaz de demonstrar que a doença tenha se agravado anteriormente à perícia, porém, quando ainda detinha a qualidade de segurada, não há como invocar o disposto no parágrafo único, do art. 59, ou no §2º, do art. 42, da Lei 8.213/91, impossibilitando a concessão dos benefícios pleiteados. V- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2144786 - 0009474-87.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009474-87.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009474-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA JULIA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP210470 EDER WAGNER GONÇALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:TAINA MORENA DE ARAUJO BERGAMO ALBUQUERQUE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00099583820108260526 1 Vr SALTO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA EM DATA ANTERIOR À PERÍCIA NÃO COMPROVADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 131), verifica-se que a requerente procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual nos períodos de novembro/02 a fevereiro/04, recebendo benefício de auxílio doença previdenciário no período 22/3/04 a 25/5/06. O INSS esclareceu que o benefício NB 140.066.919-4, com DIB em 20/9/08 e DCB em 27/2/13, concedido à autora, refere-se à pensão por morte previdenciária, e "para a sua concessão não foi observada a qualidade de segurado do dependente (Sra. Maria Julia), mas sim do instituidor do benefício, quando do seu falecimento. O benefício foi cessado apenas (sic) 02/2013, mas conforme destacamos, o recebimento da pensão por morte não implica em (sic) qualidade de segurado do dependente" (fls. 136). A ação foi ajuizada em 1º/10/10.
III- Por sua vez, a alegada incapacidade da parte autora ficou comprovada nos autos, conforme o laudo pericial elaborado pelo perito (fls. 116/125), cuja perícia foi realizada em 23/3/12. O esculápio encarregado do exame afirmou que a demandante de 75 anos e do lar, é portadora de ansiedade, depressão, hipertensão arterial grave e hipertrofia ventricular, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho. Contudo, estabeleceu o início da doença desde 2004, e o início da incapacidade na data da perícia, época em que a requerente não detinha a qualidade de segurada. Manteve essa condição até 15/7/07.
IV- Ademais, impende salientar que toda documentação médica acostada aos autos está datada dos anos de 2005/2006, período em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença. Inexistindo qualquer documento capaz de demonstrar que a doença tenha se agravado anteriormente à perícia, porém, quando ainda detinha a qualidade de segurada, não há como invocar o disposto no parágrafo único, do art. 59, ou no §2º, do art. 42, da Lei 8.213/91, impossibilitando a concessão dos benefícios pleiteados.
V- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de setembro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 05/09/2016 17:29:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009474-87.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009474-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA JULIA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP210470 EDER WAGNER GONÇALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:TAINA MORENA DE ARAUJO BERGAMO ALBUQUERQUE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00099583820108260526 1 Vr SALTO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão de auxílio acidente desde a data da "injusta alta médica em 25/5/06", ou, ainda, aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela prevista no art. 273, do CPC/73 (fls. 79).

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de perda da qualidade de segurado à época do início da incapacidade.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- que "o perito reconhece a fls. 210 dos autos que a autora apelante está doente desde 2004 e observando que a autora esteve em benefício previdenciário entre os anos de 2004 e 2006, por óbvio, as doenças que antes permitiram seu afastamento e as que atualmente se reconhece como incapacitantes são as mesmas" (fls. 154);

- que não houve a perda de qualidade de segurada, tendo em vista tratar-se de pedido de restabelecimento, "considerando que as doenças são as mesmas que outrora a conduziram ao afastamento previdenciário" (fls. 154) e

- que ficou evidenciado o agravamento das doenças, aliada à profissão e idade avançada, impedindo o exercício de atividade laborativa e o recolhimento de contribuições, consoante documentos acostados aos autos.

Requer seja julgado procedente o pedido de concessão de auxílio doença e, em seguida, aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício em 28/5/06.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 03/08/2016 17:53:46



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009474-87.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009474-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA JULIA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP210470 EDER WAGNER GONÇALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:TAINA MORENA DE ARAUJO BERGAMO ALBUQUERQUE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00099583820108260526 1 Vr SALTO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


In casu, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 131), verifica-se que a requerente procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual nos períodos de novembro/02 a fevereiro/04, recebendo benefício de auxílio doença previdenciário no período 22/3/04 a 25/5/06. O INSS esclareceu que o benefício NB 140.066.919-4, com DIB em 20/9/08 e DCB em 27/2/13, concedido à autora, refere-se à pensão por morte previdenciária, e "para a sua concessão não foi observada a qualidade de segurado do dependente (Sra. Maria Julia), mas sim do instituidor do benefício, quando do seu falecimento. O benefício foi cessado apenas (sic) 02/2013, mas conforme destacamos, o recebimento da pensão por morte não implica em (sic) qualidade de segurado do dependente" (fls. 136). A ação foi ajuizada em 1º/10/10.

Por sua vez, a alegada incapacidade da parte autora ficou comprovada nos autos, conforme o laudo pericial elaborado pelo perito (fls. 116/125), cuja perícia foi realizada em 23/3/12. O esculápio encarregado do exame afirmou que a demandante de 75 anos e do lar, é portadora de ansiedade, depressão, hipertensão arterial grave e hipertrofia ventricular, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho. Contudo, estabeleceu o início da doença desde 2004, e o início da incapacidade na data da perícia, época em que a requerente não detinha a qualidade de segurada. Manteve essa condição até 15/7/07.

Ademais, impende salientar que toda documentação médica acostada aos autos está datada dos anos de 2005/2006, período em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença. Inexistindo qualquer documento capaz de demonstrar que a doença tenha se agravado anteriormente à perícia, porém, quando ainda detinha a qualidade de segurada, não há como invocar o disposto no parágrafo único, do art. 59, ou no §2º, do art. 42, da Lei 8.213/91, impossibilitando a concessão dos benefícios pleiteados.

Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado.
2. Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício.
3. Agravo ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no REsp. nº 943.963/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Celso Limongi, j. 18/5/10, v.u., DJE 7/6/10).

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência.
II - Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar afastada das atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava acometida de males incapacitantes.
III - Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não implementação dos requisitos legais.
IV - Apelação da parte autora improvida."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2006.03.99.037486-5, 7ª Turma, Relator Des. Fed. Walter do Amaral, j. 10/3/08, v.u., DJ 28/5/08)

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 05/09/2016 17:29:41



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