
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002904-51.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio doença, com pedido alternativo de aposentadoria por invalidez ou o benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O feito foi suspenso por sessenta dias para a comprovação do requerimento administrativo indeferido para auxílio doença (fls. 20/21), tendo sido cumprido a fls. 89.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 90).
Novamente, o andamento processual foi suspenso por sessenta dias, para a comprovação do requerimento administrativo do benefício assistencial (fls. 127), com a devida juntada a fls. 141.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a incapacidade laborativa foi fixada à época em que o autor não mais detinha a qualidade de segurado, bem como pela não demonstração do requisito da hipossuficiência.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a comprovação da invalidez, sem expectativa de cura, conforme o resultado da perícia judicial e
- a demonstração, no estudo social realizado, de que a única renda fixa é de R$ 250,00, oriunda do aluguel de um pequeno imóvel, sendo insuficiente para manutenção de seu sustento e tratamento médico.
Requer, diante dos requisitos preenchidos, seja julgada procedente a ação, com a concessão dos benefícios pleiteados na inicial, desde a data da citação, com o pagamento dos atrasados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal deixou de ofertar parecer sobre o mérito da demanda, manifestando-se tão somente para inclusão do feito em pauta de julgamento (fls. 173).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002904-51.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, passo ao exame dos requisitos para a concessão do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato do "CNIS - cadastro Nacional de Informações Sociais" do demandante, a fls. 118, no qual constam os registros de atividades nos períodos de 1º/6/76 a 20/4/77, 1º/4/78 a 1º/7/78 e 7/1/96 a abril/97. Entretanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 3/3/15, época em que não mais possuía a qualidade de segurado.
Diante do exposto, afigura-se imprescindível apurar se a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que ainda detinha a condição de segurada, uma vez que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Para tanto, faz-se mister a análise da conclusão da perícia médica ou, ainda, de outras provas que apontem a data do início da incapacidade laborativa.
No laudo pericial de fls. 148/152, cuja perícia foi realizada em 16/6/16, embora tenha o esculápio encarregado do exame afirmado que o requerente de 60 anos e mecânico de automóveis, encontra-se incapacitado de forma total e definitiva para o trabalho, devido ao quadro de infarto agudo do miocárdio ocorrido em abril/13, tendo sido realizada angioplastia com implante de "stent" coronariano, em resposta aos quesitos apresentados pela autarquia, ao ser indagado sobre a data de início da incapacidade, estabeleceu o mês de abril/13, data em que sofreu o infarto (resposta ao quesito nº 17 do INSS - fls. 150).
Outrossim, não foram juntados aos autos quaisquer outros documentos aptos a comprovar o exercício da atividade de mecânico após os vínculos empregatícios constantes do CNIS.
Dessa forma, não ficou comprovado, de forma efetiva, que os males dos quais padece a parte autora remontam à época em que ainda detinha a condição de segurado, motivo pelo qual não há como possa ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Outrossim, no que tange ao benefício assistencial, dispõe o art. 203, inc. V, da Constituição Federal, in verbis:
Para regulamentar o dispositivo constitucional retro transcrito, foi editada a Lei nº 8.742 de 7/12/1993.
Cumpre ressaltar, ainda, que em 08/12/95 sobreveio o Decreto nº 1.744 regulamentando a Lei da Assistência Social supramencionada.
Da leitura dos dispositivos legais, depreende-se que o benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Com relação ao requisito etário, observo que a idade de 70 (setenta) anos prevista no caput do art. 20, da Lei nº 8.742/93, foi reduzida para 67 (sessenta e sete), conforme a Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 (sessenta e cinco), nos termos do art. 34 da Lei nº 10.741/2003.
No que concerne à incapacidade para a vida independente, conforme disposto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, não me parece ter sido o intuito do legislador conceituar pessoa portadora de deficiência como aquela que necessita da assistência permanente de outra para a realização das atividades básicas do ser humano. Nem seria razoável que o fizesse. Há de se entender como incapacidade para a vida independente, sim, aquela que não dispõe de recursos para promover, por seus próprios meios, condições para sobreviver com um mínimo de dignidade. Cumpre registrar que a Súmula nº 30 da AGU, de 9 de junho de 2008, dispõe que: "A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203,V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993" (grifei). Ademais, a redação do referido artigo foi alterada pela Lei nº 13.146/15: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
No tocante ao segundo requisito, qual seja, a comprovação de a parte autora não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão de 27/8/1998, havia julgado improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, considerando constitucional o § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93.
No entanto, o referido Plenário, em sessão de 18/4/2013, apreciando o Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do mencionado § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, nos termos do voto do E. Ministro Gilmar Mendes, in verbis:
Asseverou o E. Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, que "o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial."
Quadra mencionar, adicionalmente, que o C. Superior Tribunal de Justiça também analisou a questão da miserabilidade por ocasião do julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.112.557-MG (2009/0040999-9), in verbis:
Dessa forma, pacificou-se o entendimento no sentido de que a comprovação de a parte autora possuir (ou não) meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso, de acordo com as provas apresentadas nos autos.
Outrossim, nos termos do art. 34, do Estatuto do Idoso, deve-se descontar outro benefício no valor de um salário mínimo já concedido a qualquer membro da família, para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Embora a lei refira-se a outro benefício assistencial, nada impede que se interprete a lei atribuindo-se à expressão também o sentido de benefício previdenciário, de forma a dar-se tratamento igual a casos semelhantes. A avaliação da hipossuficiência tem caráter puramente econômico, pouco importando o nomen juris do benefício recebido: basta que seja no valor de um salário mínimo. É o que se poderia chamar de simetria ontológica e axiológica em favor de um ser humano que se ache em estado de penúria equivalente à miserabilidade de outrem.
Nesse sentido, aliás, já decidiu essa E. Terceira Seção conforme ementa abaixo transcrita, in verbis:
Passo à análise do caso concreto.
Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 21/8/15, data em que o salário mínimo era de R$ 788,00) demonstra que o autor de 59 anos e divorciado, reside sozinho em casa própria. Relatou à assistente social que teve cinco filhos, sendo dois falecidos e três casados, os quais constituíram família e residentes de Americana/SP, não o auxiliando financeiramente. O imóvel foi construído em alvenaria, rebocada, com pintura e piso de cerâmica, constituído por 5 cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha e banheiro. Relatou que sofreu AVC em setembro/14, e desde então, ficou com sequelas em fala, memória e sequela em braço e perna esquerdos, impedindo o exercício da função de mecânico autônomo, que exige força e coordenação para manusear as ferramentas. "Os ganhos do autor são de R$ 1.250,00 (hum mil e duzentos e cinquenta reais), advindos do aluguel da casa construída no mesmo quintal de seu imóvel no valor de R$ 250,00 e R$ 1.000,00 do dinheiro que emprestou a um colega. O autor não recebe ajuda de terceiros para manter suas necessidades básicas, narra que tem vergonha de procurar por entidades, igrejas ou órgãos públicos" (fls. 120). As despesas mensais totalizam R$ 861,00, sendo 18,00 em água, R$ 80,00 em energia elétrica, R$ 13,00 em medicamentos, R$ 250,00 em supermercado e R$ 500,00 em imposto do imóvel (IPTU).
Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.
Quadra ressaltar que, no presente caso, foi levado em consideração todo o conjunto probatório apresentado nos autos, não se restringindo ao critério da renda mensal per capita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 21/08/2017 17:24:54 |
