
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004543-02.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nas razões recursais, a parte autora alega possuir os requisitos legais para a concessão do benefício e exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia judicial atestou que a autora, nascida em 1959, empacotadeira, estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de síndrome do manguito rotador, sequela de fratura da perna, discopatia lombar (f. 154/157).
O perito, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, informou que o início das patologias ocorreu em 28/06/2010, consoante exames apresentados e fixou o início da incapacidade em 14/06/2015, consoante laudo médico (itens 6.1/6.2 - f. 155).
Resta verificar, entretanto, os demais requisitos necessários à concessão do benefício - a qualidade de segurado e o cumprimento da carência.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei 8.213/1991.
Na hipótese, o extrato do CNIS de f. 130/133 revela que a autora manteve descontínuos vínculos trabalhistas entre 7/1982 e 02/2007, bem como recebeu auxílio-doença nos períodos de 16/04/2002 a 17/06/2002 e de 15/12/2003 a 30/09/2009.
Nessas circunstâncias, forçoso reconhecer a perda da qualidade de segurada da autora, quando decorrido o período de graça.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurada da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Embora a autora alegue ter deixado de trabalhar em 2010 por estar acometida das doenças desde então, os elementos de prova dos autos não permitem convicção nesse sentido.
Os documentos médicos apresentados são contemporâneos ao requerimento administrativo de 28/09/2015 e, portanto, insuficientes à demonstração da persistência da incapacidade desde 2010.
O único exame médico antigo juntado aos autos data de 28/06/2010, e refere-se à tomografia da coluna lombar, atestando ser a autora portadora de patologias da coluna desde então, mas não necessariamente comprovam sua incapacidade já nesta data.
O fato de a parte autora ter doenças desde 2010, não significa, por óbvio, que está incapaz desde então.
Ainda, de acordo com o laudo médico pericial de f. 143, a autarquia concedeu o benefício NB 502.150.690-7 em razão da doença classificada pela CID M65 (sinovite e tenossinovite), sendo que a perícia judicial apontou que a incapacidade é decorrente de síndrome do manguito rotador, sequela de fratura da perna, discopatia lombar.
Além disso, o perito apontou a DII em 14/09/2015, de acordo com a documentação médica que lhe foi apresentada.
Muito embora a parte autora tenha recebido auxílio-doença no período de 15/12/2003 a 30/09/2009, não é possível retroagir a data da incapacidade para desde então, mormente considerada as conclusões da perícia.
Ocorre que o benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de tempo, já que a verificação da capacidade laboral depende de avaliação das atuais condições de saúde do segurado.
Não se pode olvidar que a existência de enfermidades enseja situações de fato dinâmicas, tais como agravamento do quadro clínico, recuperação, controle por meio de tratamento, necessidade de cirurgia, consolidação etc.
Portanto, não obstante a autora alegar estar incapacitada desde 2010, os demais elementos de prova autorizam convicção em sentido diverso, não sendo possível, à míngua de comprovação com documentação médica, afirmar que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada desde então.
Nesse passo, verifica-se que a parte autora não demonstrou ter parado de trabalhar em razão dos males de que é portadora, pois não apresentou elementos que pudessem formar a convicção do Magistrado nesse sentido, sendo forçoso reconhecer a perda da qualidade de segurado.
Caracterizada a perda da qualidade de segurado, inviável é a concessão do benefício pleiteado. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
Para além, verifico que a autora também não cumpriu a carência exigida.
O parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91 estabelece que, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, qual seja, 4 (quatro) contribuições para aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Após ter perdido a qualidade de segurado, quando decorrido o período de graça após a cessação do auxílio-doença, a autora reingressou ao Sistema Previdenciário, com vínculo trabalhista com a empresa Dori Alimentos S.A., vertendo o recolhimento de apenas três contribuições, referentes às competências de 06/2015 a 08/2015, quando constatada a incapacidade em 14/09/2015 (f. 132).
Note-se que as doenças apontadas pelo laudo pericial não autorizam a concessão do benefício independentemente do cumprimento da carência.
Nessas circunstâncias, não é devida a concessão do benefício, por ausência do cumprimento da carência.
Nessa linha de raciocínio, cito julgado deste E. Corte:
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido, a impor a manutenção da r. sentença.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
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