
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001033-33.2011.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de benefício previdenciário por inaptidão laborativa.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob a fundamentação de que não demonstrada a inaptidão laborativa, conforme o segundo laudo realizado nos autos.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício pleiteado. Ressalta que demonstrada em perícia a incapacidade, fazendo jus ao benefício ao menos no intervalo entre os dois laudos.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001033-33.2011.4.03.6139/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Ajuizada a demanda em 18/08/2006.
A inicial é instruída com documentos.
Extrato do sistema Dataprev de fls. 23/24 informa vínculos de trabalho urbanos e rurais, de 1982 a 2004, de forma descontínua.
A parte autora, qualificada como "lavrador", submeteu-se a duas perícias.
O primeiro laudo, realizado em 2009, informa inaptidão total e temporária, desde o ajuizamento da demanda, em decorrência de diminuição da acuidade visual e moléstia de natureza ortopédica (fls. 72/84).
A segunda perícia, do ano de 2015, aponta ser a parte portadora de moléstias oftalmológicas e ortopédicas, mas atesta inexistir impedimento para o exercício de atividade laborativa (fls. 138/140).
Ouvidas duas testemunhas (fls. 124/126).
Neste caso, observa-se dos autos que a parte perdeu a qualidade de segurado, pois ultrapassado o prazo do art. 15, II, da Lei 8.213/91, na medida em que manteve vínculo laborativo até outubro de 2004 e ajuizou a presente demanda apenas em agosto de 2006.
Neste sentido é a orientação pretoriana:
Também não demonstrada a alegada condição de segurado especial rural, tendo em vista que em seu histórico laborativo, não só o último registro, mas também diversos outros vínculos, foram de natureza urbana (fls. 23/24).
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora, mantendo a improcedência da demanda, ainda que por fundamentação diversa.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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