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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TRF...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:36:35

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O CNIS de fls. 47 informa vínculos laborativos a partir de 04/01/1999, sendo os mais recentes de 01/08/2001 a 07/02/2004, 13/09/2004 a 17/09/2004 e de 02/01/2007 a 21/03/2007. Há informação de percepção de benefício assistencial de prestação continuada, de 25/07/2008 a 08/2011. - A parte autora, atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - Consta do laudo pericial que o autor apresenta inaptidão total e permanente, decorrente de moléstias de natureza ortopédica, como "coxartrose secundária bilateral", "osteomielite crônica", "deformidade adquirida do sistema osteomolecular" e "artrose pós-traumática", desde junho de 2007 (fls. 82/87 e 107). - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Entretanto, não havia retomado a qualidade de segurado quando do início da inaptidão como atestada pelo experto judicial, nos termos do art. 27-A, da Lei 8.213/91, tendo em vista que, desde 07/02/2004, seus registros são inferiores a três meses. - Observe-se que o perito fixou a data de início da incapacidade em junho de 2007 e não há, nos autos, nenhum documento que comprove que a parte autora estava incapacitada para o trabalho quando ainda mantinha qualidade de segurado. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2310066 - 0019273-86.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 22/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019273-86.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.019273-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ROBERT MAIA JOSE
ADVOGADO:SP168820 CLÁUDIA GODOY
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00009517620118260238 2 Vr IBIUNA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O CNIS de fls. 47 informa vínculos laborativos a partir de 04/01/1999, sendo os mais recentes de 01/08/2001 a 07/02/2004, 13/09/2004 a 17/09/2004 e de 02/01/2007 a 21/03/2007. Há informação de percepção de benefício assistencial de prestação continuada, de 25/07/2008 a 08/2011.
- A parte autora, atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- Consta do laudo pericial que o autor apresenta inaptidão total e permanente, decorrente de moléstias de natureza ortopédica, como "coxartrose secundária bilateral", "osteomielite crônica", "deformidade adquirida do sistema osteomolecular" e "artrose pós-traumática", desde junho de 2007 (fls. 82/87 e 107).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Entretanto, não havia retomado a qualidade de segurado quando do início da inaptidão como atestada pelo experto judicial, nos termos do art. 27-A, da Lei 8.213/91, tendo em vista que, desde 07/02/2004, seus registros são inferiores a três meses.
- Observe-se que o perito fixou a data de início da incapacidade em junho de 2007 e não há, nos autos, nenhum documento que comprove que a parte autora estava incapacitada para o trabalho quando ainda mantinha qualidade de segurado.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de outubro de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019273-86.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.019273-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ROBERT MAIA JOSE
ADVOGADO:SP168820 CLÁUDIA GODOY
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00009517620118260238 2 Vr IBIUNA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.

A sentença julgou improcedente o pedido.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios pleiteados.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019273-86.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.019273-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ROBERT MAIA JOSE
ADVOGADO:SP168820 CLÁUDIA GODOY
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00009517620118260238 2 Vr IBIUNA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.

Com a inicial vieram documentos.

O CNIS de fls. 47 informa vínculos laborativos a partir de 04/01/1999, sendo os mais recentes de 01/08/2001 a 07/02/2004, 13/09/2004 a 17/09/2004 e de 02/01/2007 a 21/03/2007. Há informação de percepção de benefício assistencial de prestação continuada, de 25/07/2008 a 08/2011.

A parte autora, atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.

Consta do laudo pericial que o autor apresenta inaptidão total e permanente, decorrente de moléstias de natureza ortopédica, como "coxartrose secundária bilateral", "osteomielite crônica", "deformidade adquirida do sistema osteomolecular" e "artrose pós-traumática", desde junho de 2007 (fls. 82/87 e 107).

Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Entretanto, não havia retomado a qualidade de segurado quando do início da inaptidão como atestada pelo experto judicial, nos termos do art. 27-A, da Lei 8.213/91, tendo em vista que desde 07/02/2004 seus registros são inferiores a três meses.

Observe-se que o perito fixou a data de início da incapacidade em junho de 2007 e não há, nos autos, nenhum documento que comprove que a parte autora estava incapacitada para o trabalho quando ainda mantinha qualidade de segurado.

Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE RURAL E URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não recebendo auxílio-doença, forem considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.).
2. Ação ajuizada fora do prazo estabelecido no inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual verifica-se a perda de sua qualidade de segurada.
3. Incapacidade laborativa atestada pelo perito como parcial e temporária e, em laudo complementar, como inexistente.
4. Improcedência do pedido inicial. Manutenção.
5. Recurso da parte autora improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803569 - Órgão Julgador: Oitava Turma, DJ Data: 09/12/2004 Página: 423 - Rel. Juíza VERA JUCOVSKY).

Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.

Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 22/10/2018 17:40:12



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