D.E. Publicado em 12/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042469-95.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor nos ônus da sucumbência e em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
A parte autora interpôs apelação, alegando que era segurado da Autarquia, quando do início da sua incapacidade (10/06/2009), e que as lesões em sua mão são irreversíveis e definitivas. Requer a reforma da sentença, com a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
O laudo pericial realizado em 28/02/2011 (fls. 167/172), concluiu que o autor é portador de "lesão 3º, 4º e 5º quilodátilos (dedos) da mão direita", quando se acidentou no ano de 2002, concluindo que o paciente deverá retornar para ser reavaliado portando exames e relatório do especialista para que possa chegar a uma conclusão diagnóstica.
O laudo pericial realizado em 07/11/2011 (fls. 198/204), concluiu que o autor é portador de "sequela de lesão traumática dos tendões flexores do 3º, 4º e 5º dedos da mão direita", concluindo que a lesão surgiu de acidente no trabalho de lavrador, quando do ferimento há dez anos, sendo parcialmente incapaz. Em resposta ao quesito 10 o perito informa que a doença de base (HAS) já vem controlada, entretanto a dor crônica (sequela do acidente), não vai suprimir a incapacidade parcial da mão direita.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora, quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
Em consulta ao CNIS/DATAPREV (juntados aos autos), verificam-se vínculos empregatícios nos períodos: 23/04/1990 a 01/04/1992 e 04/05/1992 a 22/11/1994; voltando a realizar contribuições previdenciárias em 01/03/2008 a 31/05/2009.
Destarte, uma vez fixada sua incapacidade, na ocorrência do acidente no ano de 2002, esta ocorreu quando a parte autora já não ostentava sua condição de segurado, não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou o autor impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurado.
A propósito, já decidiu o E. STJ:
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Regional Federal:
Portanto, não restando comprovada a qualidade de segurado da parte autora à época da doença incapacitante, conclui-se pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a análise dos demais requisitos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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