D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037799-72.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a citação. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese que a parte autora não faz jus ao benefício. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração do termo inicial para a data do laudo judicial.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037799-72.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 15/06/2010, em razão da falta de qualidade de segurado (fls. 09);
- extrato do sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos de 1976 a 1980, além de contribuições à previdência social de 07/2007 a 10/2007 e de 07/2010 a 09/2010 (fl. 11).
A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 76 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a periciada é portadora de cardiopatia grave (insuficiência cardíaca congestiva), depressão ansiosa crônica e acentuadas varizes em ambas as pernas. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor desde 01/02/2011, conforme relatório médico elaborado por cardiologista.
A Autarquia juntou informações do sistema Dataprev, relativas ao histórico de perícias médicas (HISMED), constando exame realizado em 21/07/2010, com diagnóstico de insuficiência cardíaca (I 50), data do início da doença (DID) em 30/03/2005, e data do início da incapacidade em 15/06/2010.
Em laudo complementar, o perito esclarece que de acordo com o relatório emitido em 01/02/2011, pelo médico cardiologista mostra que naquela data a autora se apresentava com incapacidade total e permanente para o trabalho em decorrência de doença cardíaca.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Neste caso, verifica-se que a requerente manteve vínculo empregatício até 1980 e recolheu contribuições de 07/2007 a 10/2007, demonstrando que esteve filiada junto à Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. No entanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, quando deixou de efetuar os recolhimentos necessários. Retornou ao sistema previdenciário em julho de 2010.
Cumpre salientar que a requerente perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em 10/2007, no momento em que cessou sua última contribuição ao RGPS, ingressou com pedido administrativo em 15/06/2010 e ajuizou a demanda apenas em 18/11/2010, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o exame médico realizado pela Autarquia Federal em 21/07/2010, informa que a autora apresentava diagnóstico de insuficiência cardíaca, com data de início da incapacidade em 15/06/2010. Dessa forma, já estaria incapacitada para o trabalho, quando já não ostentava a qualidade de segurado. Além disso, não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:
Ademais, embora a autora tenha voltado a contribuir, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante desde o mês de junho de 2010, ou seja, na mesma data do seu reingresso ao sistema, quando não tinha efetuado o recolhimento de ao menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência, nos termos do parágrafo único do art. 24 c/c art. 25, inc. I, ambos da Lei n.º 8.213/91.
O exame médico realizado pelo INSS em 21/07/2010 informa que a doença da autora já havia sido diagnosticada na época em que voltou a efetuar os recolhimentos ao RGPS (julho/2010).
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em julho/2010, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido é a orientação pretoriana:
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do INSS.
Isento (a) de custas e de honorária, por ser beneficiário (a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
Pelas razões expostas, dou provimento à apelação da Autarquia Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 08/03/2017 16:30:11 |