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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL NÃO COMPROVADA À ÉPOCA DO INÍCI...

Data da publicação: 12/07/2020, 22:35:39

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL NÃO COMPROVADA À ÉPOCA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença serão concedidos desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. III- A incapacidade total e permanente para o trabalho desde 23/9/15, data da internação em hospital psiquiátrico, ficou constatada na perícia judicial realizada. Ocorre que na data indicada pelo perito, o autor já não mais detinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Conforme as informações constantes da cópia do requerimento administrativo formulado em 1º4/16, e indeferido pelo INSS, o último vínculo urbano encerrou-se em abril/10 (CTPS de fls. 23), mantendo a condição de segurado até 15/6/12 (prorrogação para até 24 meses após a cessação das contribuições, nos termos do §1º, do art. 15, da Lei de Benefícios). Impende salientar que não se aplica, o §2º do referido art. 15, uma vez que não ficou comprovada a situação de desemprego involuntário. IV- Com relação ao exercício de atividade rural no Projeto de Assentamento Aparecida Segura, localizado no Município de Orlândia/SP, não obstante as testemunhas tenham afirmado que o demandante laborou em serviço braçal na lavoura em regime de economia familiar, sem empregados, no período de 2010 a maio/15, e que a horta era relativamente grande, cultivando hortaliças, mandioca, suficientes para a manutenção da família e também para a venda da produção na cidade pela associação, foram verificadas algumas inconsistências em seus depoimentos. V- Ademais, há notícia nos autos de que a esposa do autor, Sra. Adaira Teixeira de Oliveira, ajuizou ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, em trâmite no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP (processo nº 0004149-19.2016.4.03.6318 - fls. 111/114), tendo sido constatada pelo expert na perícia judicial realizada, a sua incapacidade total e permanente desde 18/6/15 (data do relatório médico anexado), por ser portadora de cegueira legal bilateral por toxoplasmose congênita. No histórico do parecer técnico a fls. 111, referiu haver trabalhado em serviços de diarista (faxineira). Poderia haver mencionado o labor rural no referido Assentamento, ao menos de 2013 a 2014, por doze meses, para comprovação de sua qualidade de segurada, porém não o fez. VI- Dessa forma, descaracterizado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não ficou comprovada a qualidade de segurado especial do autor à época do início da incapacidade, não havendo como conceder o benefício pleiteado. VII- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304817 - 0014311-20.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014311-20.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014311-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARCO HENRIQUE DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP261565 BRUNO SANDOVAL ALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10015933420168260213 1 Vr GUARA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL NÃO COMPROVADA À ÉPOCA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença serão concedidos desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- A incapacidade total e permanente para o trabalho desde 23/9/15, data da internação em hospital psiquiátrico, ficou constatada na perícia judicial realizada. Ocorre que na data indicada pelo perito, o autor já não mais detinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Conforme as informações constantes da cópia do requerimento administrativo formulado em 1º4/16, e indeferido pelo INSS, o último vínculo urbano encerrou-se em abril/10 (CTPS de fls. 23), mantendo a condição de segurado até 15/6/12 (prorrogação para até 24 meses após a cessação das contribuições, nos termos do §1º, do art. 15, da Lei de Benefícios). Impende salientar que não se aplica, o §2º do referido art. 15, uma vez que não ficou comprovada a situação de desemprego involuntário.
IV- Com relação ao exercício de atividade rural no Projeto de Assentamento Aparecida Segura, localizado no Município de Orlândia/SP, não obstante as testemunhas tenham afirmado que o demandante laborou em serviço braçal na lavoura em regime de economia familiar, sem empregados, no período de 2010 a maio/15, e que a horta era relativamente grande, cultivando hortaliças, mandioca, suficientes para a manutenção da família e também para a venda da produção na cidade pela associação, foram verificadas algumas inconsistências em seus depoimentos.
V- Ademais, há notícia nos autos de que a esposa do autor, Sra. Adaira Teixeira de Oliveira, ajuizou ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, em trâmite no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP (processo nº 0004149-19.2016.4.03.6318 - fls. 111/114), tendo sido constatada pelo expert na perícia judicial realizada, a sua incapacidade total e permanente desde 18/6/15 (data do relatório médico anexado), por ser portadora de cegueira legal bilateral por toxoplasmose congênita. No histórico do parecer técnico a fls. 111, referiu haver trabalhado em serviços de diarista (faxineira). Poderia haver mencionado o labor rural no referido Assentamento, ao menos de 2013 a 2014, por doze meses, para comprovação de sua qualidade de segurada, porém não o fez.
VI- Dessa forma, descaracterizado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não ficou comprovada a qualidade de segurado especial do autor à época do início da incapacidade, não havendo como conceder o benefício pleiteado.
VII- Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de novembro de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014311-20.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014311-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARCO HENRIQUE DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP261565 BRUNO SANDOVAL ALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10015933420168260213 1 Vr GUARA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional de Previdência Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez bem como o adicional de 25%, conforme o disposto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 ou, subsidiariamente, auxílio doença, "a partir do requerimento administrativo - NB 553.022.642-2" (fls. 4). Pleiteia, ainda, a tutela provisória de urgência.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 39/41).

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de preexistência da incapacidade ao reingresso do autor no sistema previdenciário, como contribuinte facultativo em setembro/15.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:

- a constatação da incapacidade total e definitiva, consoante os documentos médicos acostados aos autos e conclusão da perícia judicial;

- haver sido fixado pelo Sr. Perito o início da incapacidade em 23/9/15, época em que detinha a qualidade de segurado, em razão do labor rural desenvolvido em período contínuo, do ano de 2010 a maio/15, cumprindo o disposto no art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91;

- a existência de prova material comprobatória do efetivo labor rural exercido pelo autor em regime de economia familiar no Assentamento Aparecida Segura, área 2, no período de 2010/2015, corroborada por depoimentos harmônicos e coerentes das testemunhas em audiência de instrução realizada em 8/8/17 (fls. 108) e

- que deixou de trabalhar na roça em razão do surgimento da doença, que o incapacitou de forma total e permanente, conforme declaração do técnico do INCRA de fls. 30/31.

- Requer a reforma da R. sentença para que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014311-20.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014311-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARCO HENRIQUE DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP261565 BRUNO SANDOVAL ALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10015933420168260213 1 Vr GUARA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

Com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença serão concedidos desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


In casu, encontram-se acostadas aos autos as cópias da CTPS (fls. 9/23), e do extrato de consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 38), com registros de atividades urbanas nos períodos de 1º/11/94 a 30/12/94, 16/1/97 a 2/7/97, 9/10/97 a 5/8/99, 1º/10/01 a 1º/7/02, 1º/2/05 a 1º/5/05, 4/1/06 a 13/4/07, 17/3/08 a 16/4/08 e 2/5/08 a 20/4/10, bem como a inscrição como contribuinte facultativo, efetuando contribuições no período de 1º/9/15 a 31/12/15.

Para a comprovação da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:


1. CTPS com registros de atividades em estabelecimentos do meio rural, nos períodos de 28/8/85 a 26/10/85, 9/12/85 a 5/3/86, 14/11/86 a 17/12/86, 5/5/87 a 27/10/8, 11/7/88 a 4/10/88, 15/5/89 a 2/9/89, 1º/2/90 a 7/5/90, 8/5/90 a 9/11/90, 18/6/92 a 18/12/92, 3/5/93 a 9/12/93 e 1º/9/04 a 13/10/03 (11/15 e 18);
2. Certidão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, datada de 9/12/15, certificando que o demandante é assentado no Projeto de Assentamento PA Orlândia, localizado no Município de Orlândia/SP, inscrito no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA, sob o código SP 33800000007, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar no lote/gleba/parcela rural nº Lote 06, que lhes foi destinada desde 16/1/13, conforme Processo Administrativo/INCRA nº 54190.000211/2013-12 (fls. 25);
3. Certidão do INCRA, emitida em 2/6/14, com validade de um ano, para comprovação de endereço do autor e da esposa, na parcela rural nº 06, inserida no Projeto de Assentamento Aparecida Segura, localizado no Município de Orlândia, no Estado de São Paulo (fls. 26);
4. Declaração de Aptidão ao Pronaf - Provisória, datada de 15/7/14, no Ministério do Desenvolvimento Agrário, do requerente e cônjuge como agricultores familiares, no referido assentamento (fls. 27 e vº);
5. Declaração do Sindicato dos Empregados Assalariados Rurais de Sales de Oliveira, emitida em 24/2/12, para fins de auxílio maternidade, que a esposa do demandante, Adaira Teixeira de Oliveira, exerce atividade rural em regime de economia familiar, no referido assentamento, cultivando produtos hortifrútis e granjeiros, assinada por testemunhas, sem homologação do INSS ou do Ministério Público e
6. Declaração de técnico da Assistência Técnica e Extensão Rural do INCRA, sem data ou assinatura, informando o afastamento do lote por motivo de doença do requerente. "Em relação à exploração no lote há um compromisso da filha Denise e seu companheiro Valdecir de explorar o lote e garantir o desenvolvimento da parcela juntamente com a Sra. Adaira, para ajudar o Sr. Marco que era o principal membro familiar que trabalhava na parcela e atualmente está com dificuldades" (fls. 30/31).

Por sua vez, no parecer técnico de fls. 50/63, cuja perícia médica judicial foi realizada em 24/11/16, o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e exames complementares apresentados, afirmou que o autor de 50 anos e outrora lavrador autônomo, atualmente desempregado, é portador de depressão, esquizofrenia e hipertensão arterial sistêmica, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 23/9/15, data da declaração de internação em hospital psiquiátrico (fls. 32), não havendo limitações para as atividades da vida diária.

Ocorre que na data indicada pelo perito como do início da incapacidade, o autor já não mais detinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Conforme as informações constantes da cópia do requerimento administrativo formulado em 1º4/16, e indeferido pelo INSS, o último vínculo urbano encerrou-se em abril/10 (CTPS de fls. 23), mantendo a condição de segurado até 15/6/12 (prorrogação para até 24 meses após a cessação das contribuições, nos termos do §1º, do art. 15, da Lei de Benefícios). Impende salientar que não se aplica, o §2º do referido art. 15, uma vez que não ficou comprovada a situação de desemprego involuntário.

Com relação ao exercício de atividade rural no Projeto de Assentamento Aparecida Segura, localizado no Município de Orlândia/SP, não obstante as testemunhas tenham afirmado que o demandante laborou em serviço braçal na lavoura em regime de economia familiar, sem empregados, no período de 2010 a maio/15, e que a horta era relativamente grande, cultivando hortaliças, mandioca, suficientes para a manutenção da família e também para a venda da produção na cidade pela associação, foram verificadas algumas inconsistências em seus depoimentos. O Sr. Elias Luciano de Souza (ouvido na condição de informante do Juízo), quando indagado pela procuradora do INSS se no período de 2010 a 2013, antes da homologação e assentamento das famílias, viviam acampados em regime de revezamento, ora residindo na cidade, ora no acampamento, respondeu afirmativamente, ao passo que anteriormente havia dito que o autor, a esposa e filhos permaneceram lá o tempo todo, somente parando de trabalhar por causa da doença; que o mesmo possui casa na cidade de Guará/SP, morando atualmente com a mãe e que o lote do Assentamento já deve ter sido ocupado por outra família, não sabendo se a esposa Adaira havia se separado do marido. Por outro lado, a testemunha Maria Lúcia dos Anjos, indagada se a Sra. Adaira havia trabalhado fora do assentamento, como diarista, asseverou não recordar.

Ademais, há notícia nos autos de que a esposa do autor, Sra. Adaira Teixeira de Oliveira, ajuizou ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, em trâmite no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP (processo nº 0004149-19.2016.4.03.6318 - fls. 111/114), tendo sido constatada pelo expert na perícia judicial realizada, a sua incapacidade total e permanente desde 18/6/15 (data do relatório médico anexado), por ser portadora de cegueira legal bilateral por toxoplasmose congênita. No histórico do parecer técnico a fls. 111, referiu haver trabalhado em serviços de diarista (faxineira). Poderia haver mencionado o labor rural no referido Assentamento, ao menos de 2013 a 2014, por doze meses, para comprovação de sua qualidade de segurada, porém não o fez.

Dessa forma, descaracterizado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não ficou comprovada a qualidade de segurado especial do autor à época do início da incapacidade, não havendo como conceder o benefício pleiteado.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 05/11/2018 16:19:56



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