D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014311-20.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional de Previdência Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez bem como o adicional de 25%, conforme o disposto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 ou, subsidiariamente, auxílio doença, "a partir do requerimento administrativo - NB 553.022.642-2" (fls. 4). Pleiteia, ainda, a tutela provisória de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 39/41).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de preexistência da incapacidade ao reingresso do autor no sistema previdenciário, como contribuinte facultativo em setembro/15.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a constatação da incapacidade total e definitiva, consoante os documentos médicos acostados aos autos e conclusão da perícia judicial;
- haver sido fixado pelo Sr. Perito o início da incapacidade em 23/9/15, época em que detinha a qualidade de segurado, em razão do labor rural desenvolvido em período contínuo, do ano de 2010 a maio/15, cumprindo o disposto no art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91;
- a existência de prova material comprobatória do efetivo labor rural exercido pelo autor em regime de economia familiar no Assentamento Aparecida Segura, área 2, no período de 2010/2015, corroborada por depoimentos harmônicos e coerentes das testemunhas em audiência de instrução realizada em 8/8/17 (fls. 108) e
- que deixou de trabalhar na roça em razão do surgimento da doença, que o incapacitou de forma total e permanente, conforme declaração do técnico do INCRA de fls. 30/31.
- Requer a reforma da R. sentença para que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014311-20.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença serão concedidos desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontram-se acostadas aos autos as cópias da CTPS (fls. 9/23), e do extrato de consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 38), com registros de atividades urbanas nos períodos de 1º/11/94 a 30/12/94, 16/1/97 a 2/7/97, 9/10/97 a 5/8/99, 1º/10/01 a 1º/7/02, 1º/2/05 a 1º/5/05, 4/1/06 a 13/4/07, 17/3/08 a 16/4/08 e 2/5/08 a 20/4/10, bem como a inscrição como contribuinte facultativo, efetuando contribuições no período de 1º/9/15 a 31/12/15.
Para a comprovação da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
Por sua vez, no parecer técnico de fls. 50/63, cuja perícia médica judicial foi realizada em 24/11/16, o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e exames complementares apresentados, afirmou que o autor de 50 anos e outrora lavrador autônomo, atualmente desempregado, é portador de depressão, esquizofrenia e hipertensão arterial sistêmica, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 23/9/15, data da declaração de internação em hospital psiquiátrico (fls. 32), não havendo limitações para as atividades da vida diária.
Ocorre que na data indicada pelo perito como do início da incapacidade, o autor já não mais detinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Conforme as informações constantes da cópia do requerimento administrativo formulado em 1º4/16, e indeferido pelo INSS, o último vínculo urbano encerrou-se em abril/10 (CTPS de fls. 23), mantendo a condição de segurado até 15/6/12 (prorrogação para até 24 meses após a cessação das contribuições, nos termos do §1º, do art. 15, da Lei de Benefícios). Impende salientar que não se aplica, o §2º do referido art. 15, uma vez que não ficou comprovada a situação de desemprego involuntário.
Com relação ao exercício de atividade rural no Projeto de Assentamento Aparecida Segura, localizado no Município de Orlândia/SP, não obstante as testemunhas tenham afirmado que o demandante laborou em serviço braçal na lavoura em regime de economia familiar, sem empregados, no período de 2010 a maio/15, e que a horta era relativamente grande, cultivando hortaliças, mandioca, suficientes para a manutenção da família e também para a venda da produção na cidade pela associação, foram verificadas algumas inconsistências em seus depoimentos. O Sr. Elias Luciano de Souza (ouvido na condição de informante do Juízo), quando indagado pela procuradora do INSS se no período de 2010 a 2013, antes da homologação e assentamento das famílias, viviam acampados em regime de revezamento, ora residindo na cidade, ora no acampamento, respondeu afirmativamente, ao passo que anteriormente havia dito que o autor, a esposa e filhos permaneceram lá o tempo todo, somente parando de trabalhar por causa da doença; que o mesmo possui casa na cidade de Guará/SP, morando atualmente com a mãe e que o lote do Assentamento já deve ter sido ocupado por outra família, não sabendo se a esposa Adaira havia se separado do marido. Por outro lado, a testemunha Maria Lúcia dos Anjos, indagada se a Sra. Adaira havia trabalhado fora do assentamento, como diarista, asseverou não recordar.
Ademais, há notícia nos autos de que a esposa do autor, Sra. Adaira Teixeira de Oliveira, ajuizou ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, em trâmite no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP (processo nº 0004149-19.2016.4.03.6318 - fls. 111/114), tendo sido constatada pelo expert na perícia judicial realizada, a sua incapacidade total e permanente desde 18/6/15 (data do relatório médico anexado), por ser portadora de cegueira legal bilateral por toxoplasmose congênita. No histórico do parecer técnico a fls. 111, referiu haver trabalhado em serviços de diarista (faxineira). Poderia haver mencionado o labor rural no referido Assentamento, ao menos de 2013 a 2014, por doze meses, para comprovação de sua qualidade de segurada, porém não o fez.
Dessa forma, descaracterizado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não ficou comprovada a qualidade de segurado especial do autor à época do início da incapacidade, não havendo como conceder o benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 05/11/2018 16:19:56 |