Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5342955-38.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL EM RELAÇÃO
AO RETORNO AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A perda da qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade laboral, por
ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/1991, impede a
concessão do benefício.
- À luz do artigo 42, § 2º da Lei 8.213/1991 e do parágrafo único do artigo 59 do mesmo diploma,
a filiação do segurado ou seu retorno ao sistema previdenciáriocom incapacidade laboral
preexistente também obsta a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença
-Inversão da sucumbência. Condenação daparte autora ao pagamento das custas processuais e
honorários de advogado, com a majoração decorrente da fase recursal, conforme critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil,suspensa, porém, a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
gratuita.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5342955-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA APARECIDA DA SILVA, CLAUDIO DA SILVA, SIRLEI GONSALVES DA
SILVA, MARIA CLAUDINA DA SILVA DEMAZE
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO DE SALVI CAMPELO - SP288255-N
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO DE SALVI CAMPELO - SP288255-N
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO DE SALVI CAMPELO - SP288255-N
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO DE SALVI CAMPELO - SP288255-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5342955-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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SILVA, MARIA CLAUDINA DA SILVA DEMAZE
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelaçãointerpostaem face da sentença,não submetida areexame necessário,que
julgou procedente o pedido de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo até a data do
óbito do autor, acrescido dos consectários legais.
A autarquia previdenciária alega a falta da qualidade de segurado na data do início da
incapacidade, além do retorno ao sistema previdenciário com doenças preexistentes. Requer seja
integralmentereformadoo julgado. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do
benefício para a data de juntada do laudo médico pericial aos autos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5342955-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA APARECIDA DA SILVA, CLAUDIO DA SILVA, SIRLEI GONSALVES DA
SILVA, MARIA CLAUDINA DA SILVA DEMAZE
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO DE SALVI CAMPELO - SP288255-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seusrequisitos.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
Aaposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
Oauxílio-doençaé devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é aincapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenasparcialpara o trabalho, o juiz deve analisar as condições
pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-
doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, se a
parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de
doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o juiz
não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos
pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos
autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema:
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”.
Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada no dia 26/6/2019, constatou a
incapacidade total e temporária do autor(nascido em 1974, pedreiro autônomo) para atividades
laborais, por ser portadorde "diabetes mellitus não especificado, coxartrose secundaria bilateral
severa e artropatia psoriásica".
O perito afirmou não ser possível precisar a data de início da incapacidade laboral (DII) e
esclareceu que a incapacidade decorre do agravamento das patologias.Ele afirmou:
"Não há elementos objetivos para fixar a data de inicio da incapacidade. O autor refere que
trabalhou como pedreiro de forma autônoma até três anos atrás aproximadamente e que parou
de trabalhar em razão das doenças ora constatadas. E que após esta data não exerceu novas
atividades laborais remuneradas. Por outro lado há menção na petição inicial de que o INSS
indeferiu um benefício pleiteado pelo autor com a alegação de que o início da incapacidade foi
fixado em 02/07/2009 quando o segurado não tinha qualidade de segurado.
(...) Decorre do agravamento das patologias. A conclusão e raciocínio pericial foram baseados na
analise cuidadosa de todos os elementos constantes nos autos, associada a historia clinica do
paciente (anamnese), ao exame físico especializado realizado durante o exame pericial, somados
aos exames complementares e atestados médicos trazidos a esta perícia."
Em laudo complementar, o perito prestou os seguintes esclarecimentos:
"As patologias constatadas afetam a atividade laboral habitual do autor. Reafirmamos que com
base nas observações registradas, no Laudo concluiu-se que, no momento do exame pericial, a
situação médica do periciando configurava incapacidade, total e temporária, para o desempenho
de sua atividade laboral habitual.
(...) Reafirmamos que as patologias ortopédicas e as queixas do autor, referidas e confirmadas,
não o incapacitava para o trabalho, de forma permanente, haja vista que existiam possibilidades
terapêuticas a serem implementadas, com perspectiva de melhora do quadro clínico, sendo
possível que o mesmo readquira sua capacidade funcional."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Contudo, a parte autora não faz jus ao benefício por um motivo bastante preciso.
É que ela havia contribuído fugazmente para a previdência social, mantendo vínculo trabalhista
no período de3/1991 a 9/1993 e efetuando esparsos recolhimentos, como segurado facultativo,
entre 8/2010 e 7/2011,consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Depois disso, não teve mais vínculos com o sistema de previdência, perdendo a qualidade de
segurado, como previsto no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/1991 (LBPS).
A propósito, citam-se os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido." (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1056095 Processo: 0039855-64.2005.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA. Data do Julgamento: 03/10/2011 Fonte: DJF3 CJ1. DATA: 17/10/2011 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem
o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem
como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria
já decidida. 2. Inexistente qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que
justifique a sua reforma. 3. Os elementos de prova coligidos nos autos não permitem afirmar que
a agravante deixou de laborar e contribuir para previdência em razão de doença ou lesão,
aspecto que importa em perda da condição de segurado, sendo indevido o benefício pleiteado. 4.
Agravo legal desprovido."(APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1045936
Processo: 2005.03.99.031572-8 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:
28/03/2011 Fonte: DJF3 CJ1. DATA: 01/04/2011 PÁGINA: 1329 Relator: DESEMBARGADORA
FEDERAL LUCIA URSAIA)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA ARTS. 42, CAPUT E § 2º, 59 E 62 DA LEI 8.213/91. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Os elementos de prova coligidos nos
autos não permitem afirmar que a parte-requerente deixou de laborar e contribuir para
previdência em razão de doença ou lesão, aspecto que importa em perda da condição de
segurado, sendo indevido o benefício pleiteado. 2. Agravo legal desprovido."(APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 988554 Processo: 2004.03.99.038961-6 UF:SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:21/06/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:29/07/2010
PÁGINA: 1001 Relator: JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO)
Posteriormente, já portadordas doenças incapacitantes apontadas na perícia e já sem condições
de trabalho, a autorvoltou a contribuir a partir de 9/2016, comosegurado facultativo, efetuando
apenas seis recolhimentos antes de apresentar o requerimento administrativo do benefício em
14/9/2017, corretamente indeferido pela autarquia previdenciária em razão de o início da
incapacidade laboral ter ocorrido quando o autor não mais detinha a qualidade de segurado.
Muito embora o perito não tenha precisado a DII, os demais elementos de prova dos autos
demonstram que oautorjá estava incapacitadopara o trabalhoantes de retornar ao sistema
previdenciárioem setembro de 2016. Vejamos.
Na perícia administrativa realizada em 11/1//2011 (Id.144712916 - Pág. 1), embora o não tenha
fixado DII,consta que o autor já apresentava, naquela época,"quadro de artrose bilateral grave, já
com atrofias musculares nas coxas e limitação para a abdução dos quadris". Consta, ainda,
tratar-se de "quadro degenerativo, crônico, de longa evolução, tanto a doença como as suas
limitações funcionais certamente são muito anteriores ao recomeço de suas contribuições".
Também foi colacionado aos autos cópia da perícia administrativa realizada em 21/1/2011 (Id.
144712916 - Pág. 2), na qualo autor, embora ainda não estivesse incapacitado para o trabalho,já
era portador de "sequelas de osteonecrose de cabeça de fêmur bilateral (ocorrida há 10 anos) e
indicação de prótese total de quadril, com limitação funcional do quadril".
Já orelatório médico Id.144712814 - Pág. 2, datado de 7/3/2017, declara a incapacidade laboral
do autor em razão de"patologia crônica, com sequelas articulares em mãos, bacia e lombo-
sacra".
No mesmo sentido, o relatório médico Id.144712814 - Pág. 4, datado de 29/8/2017, declara que o
autor"apresenta dificuldade na deambulação pela doença crônica que padece, sem condições de
trabalhar".
Ora, o autor, desde pelo menos 2010, já apresentava as sequelas das suas doenças - iniciadas
havia mais de dez anos e de caráter evolutivo-é evidente que em 9/2016, ao retornar ao sistema
previdenciário, seu quadro já havia sofrido o agravamento que o impossibilitava de exercer suas
atividades laborais habituais depedreiro.
Entendo que se afigura indevida a concessão de benefício nestas circunstâncias, por ter sido
constatada a presença de incapacidade preexistente à refiliação.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando não
mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido.
Infelizmente, esse tipo de artifício - refiliar-se o segurado à previdência social quando já
incapacitado - está se tornando comum.
Seja como for, independentemente das conclusões do perito, esse tipo de proceder não pode
contar com a complacência do Poder Judiciário porque implica burla às regras previdenciárias.
In casu, não há dúvidas de que se aplica a esta demanda o disposto no artigo 42, § 2º, e
parágrafo único do artigo 59, ambos daLei n. 8.213/1991, por tratar-se de incapacidade
preexistente.
Nesse sentido estão os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, §
2º, DA LEI Nº 8.213/1991. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Demonstrado nos autos, que a incapacidade laboral é anterior à filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, não faz jus o segurado à aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42, §
2º da Lei 8.213/1991.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto a existência da incapacidade laborativa do
autor, antes mesmo de sua filiação junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com
a via estreita do recurso especial. (Súmula nº 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no Ag 1329970 / SP AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0132461-4 Relator(a) Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento
17/04/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2012)
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido.” (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1056095 Processo: 0039855-64.2005.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 03/10/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/10/2011 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
Manifestada a incapacidade prévia à refiliação, já iniciada com premeditação ao requerimento de
concessão de benefício, irrelevante será eventual agravamento do quadro clínico.
A solidariedade legal tem via dupla: todos devem contribuir para a previdência social, quando
exercem atividade de filiação obrigatória, para que todos os necessitados filiados obtenham a
proteção previdenciária.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto,dou provimentoà apelação para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL EM RELAÇÃO
AO RETORNO AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A perda da qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade laboral, por
ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/1991, impede a
concessão do benefício.
- À luz do artigo 42, § 2º da Lei 8.213/1991 e do parágrafo único do artigo 59 do mesmo diploma,
a filiação do segurado ou seu retorno ao sistema previdenciáriocom incapacidade laboral
preexistente também obsta a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença
-Inversão da sucumbência. Condenação daparte autora ao pagamento das custas processuais e
honorários de advogado, com a majoração decorrente da fase recursal, conforme critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil,suspensa, porém, a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
