Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5261053-63.2020.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL.REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A perda da qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade laboral, por
ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/1991, impede a
concessão do benefício.
- À luz do artigo 42, § 2º da Lei 8.213/1991, a filiação do segurado ou seu retorno ao sistema
previdenciáriocom incapacidade laboral preexistente também obsta a concessão de
aposentadoria por invalidez.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de
Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5261053-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EZEQUIEL AUGUSTO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5261053-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EZEQUIEL AUGUSTO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face dasentença que julgou improcedente o
pedido de concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença).
Nas razões de apelação, a parte autora alega possuir os requisitos necessários à concessão do
benefício e requer a reforma integral do julgado.
Comcontrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5261053-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EZEQUIEL AUGUSTO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dorecurso, em razão da satisfação de seuspressupostos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC).Contudo, o juiz
não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos
pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos
autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
No caso dos autos, a perícia médica judicialconstatou a incapacidade laboral parcial
etemporáriado autor(nascido em 1952, qualificadono laudo como pedreiro autônomo), por ser
portador de hérnia inguinal e diabetes mellitus.
O perito esclareceu: "Não existe invalidez. Existe incapacidade parcial e temporária para a
realização de atividades que requeiram esforço físico intenso. A cirurgia da hérnia é curativa, mas
não posso definir quando será realizada".
Ele fixou a data de início da incapacidade (DII) em 2015 e concluiu:
"Diante das patologias existentes, evidenciadas no exame físico e pelo relatório médico
apresentado, posso afirmar tecnicamente que o autor apresenta incapacidade parcial e
temporária para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso. A herniorrafia é
procedimento curativo e a incapacidade deixará de existir. Não existe incapacidade para as
outras atividades. Ele pode continuar a desempenhar as atividades laborativas de pedreiro, ora
exercida desde que realize as atividades mais leves na função, assim como outras atividades
compatíveis com suas limitações e condições físicas."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Apesar de o laudo do perito judicial não concluir pela incapacidade total do autor (seja temporária
ou permanente), entendo que as limitações apontadas na perícia impedem o exercício de suas
atividades laborais habituais de pedreiro,por exigirem esforços físicos intensos.
Não obstante, verifico que os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e
carência - não estão cumpridos.
Osdadosdo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) informam que o autor manteve
intermitentes vínculos trabalhistas somente de 24/3/1993 a 4/4/1996 e de 19/5/1999 a 29/5/1999.
Logo, ele perdeu a qualidade de segurado em 6/1997,quando expirado o período de graça após o
encerramento dovínculo trabalhista em 4/1996 e, mais uma vez, quando expirado o período de
graça após o encerramento dovínculo trabalhista em 5/1999, nos termos do artigo 15, II, da Lei
n.8.213/1991.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Remessa oficial conhecida, em observância ao disposto no § 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em
lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência.
Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar afastada das
atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava acometida de
males incapacitantes.
Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não implementação dos requisitos legais.
Ausência de condenação da parte autora nas verbas da sucumbência por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Remessa oficial e apelação do INSS providas.(TRF/3ª Região, APELREE 890509, Proc.
2003.03.99.024574-2, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, DJF3 10/12/2008, p. 472)
Após ter perdido a qualidade de segurado e permanecido afastado do sistema previdenciário por
quase quinze anos, o autor somente voltou a contribuirem 2/2015, com idade avançada (sessenta
e dois anos de idade),como segurado facultativo, quando já portador de todas as doenças
apontadas na perícia e sem condições de trabalho. Em 31/8/2016, requereu a concessão de
benefício por incapacidade.
Muito embora a perícia judicialnão tenha precisado umadata de início da incapacidade laboral, os
demais elementos de prova dos autos também demonstram que o autorjá estava
incapacitadopara o trabalho antes de 2/2015.
Na avaliação médica realizada pelo perito judicialno dia16/1/2018, consta que o autor tem tem
hérnia inguinal esquerda desde 2012, sendo submetido à cirurgia em 2015, com posterior
recidiva. Consta, ainda, que ele é"diabético há 4 anos", ou seja, desde 2014.
Com efeito, o autorcolacionou à petição inicialdocumentomédico, datado de 28/8/2016, que
declara a existência de complicações neurológicas epolineuropatia diabética. Ou seja, é evidente
que elejá era portador da doençabem antes disso.
Nessas circunstâncias, a toda evidência, verifica-se que o autorjá estava incapacitado para o
trabalho antes de voltar a contribuir com o sistema previdenciário em 2/2015.
Entendo que se afigura indevida a concessão de benefício nestas circunstâncias, pois se apurou
a presença de incapacidade preexistente à refiliação.
Como dito, os elementos de prova dos autos demonstram que o retorno do autor ao regime geral
de previdência socialsomente ocorreu quando elejá possuía doenças preexistentes que o
impediam de realizar atividades laborais- situação que afasta o direito à percepção do benefício, a
teor do disposto noartigo42, § 2º, primeira parte e parágrafo único do artigo59 da Lei
n.8.213/1991.
Nesse diapasão:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido." (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1056095 Processo: 0039855-64.2005.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento:03/10/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/10/2011 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
"AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE
LABORATIVA CARACTERIZADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE DOENÇA
PRÉ-EXISTENTE. REGRA DE EXCLUSÃO DO § 2º DO ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
AGRAVAMENTO DA DOENÇA À ÉPOCA DA NOVA FILIAÇÃO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO
. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRE O
INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA AGRAVANTE NA DATA VENTILADA EM SUAS
RAZÕES DE AGRAVO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.COMPROVAÇÃO. I-Em sede
de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou
abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes
na decisão que deu provimento ao apelo do INSS e, conseqüentemente, reformou a sentença de
primeiro grau. II-Os requisitos legais da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença são
semelhantes, existindo diferenciação somente quanto ao tipo de incapacidade, no primeiro ela
deve ser total e permanente, e no segundo, total ou parcial, mas provisória. III- Verifico, no
entanto, que o pleito da agravante resvala na restrição do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios,
pois os elementos existentes nos autos convergem para a conclusão de que a doença
incapacitante é pré-existente à nova filiação da agravante ao regime previdenciário. IV-A
recorrente deixou de contribuir para a previdência social em agosto de 1957, permaneceu mais
de 40 (quarenta) anos sem qualquer vínculo com a previdência, e voltou a contribuir somente em
10/2003 por exatos 5 (cinco) meses, período mínimo necessário para que pudesse recuperar a
sua condição de segurado, especificamente para efeito de concessão de aposentadoria por
invalidez, e logo após completar os recolhimentos mínimos necessários, propôs a presente ação
em dezembro de 2004. V- Claro, portanto, que a agravante já estava incapaz quando voltou a se
vincular ao regime previdenciário, o que, por força do art. 42, § 5º da Lei 8.213/91, impede a
concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em face da preexistência da
incapacidade laboral. VI- Considerando que a concessão dos benefícios previdenciários é
atividade administrativa vinculada ao preenchimento de todos os pressupostos e requisitos legais,
tenho que a incapacidade da autora é preexistente à sua nova filiação em outubro de 2003, não
fazendo jus, portanto, à cobertura previdenciária. VII-A agravante não logrou êxito em comprovar
a manutenção da qualidade de segurado, requisito imprescindível para o gozo do benefício
pleiteado. VIII- A autora, ora agravante, não apresentou nenhum argumento questionando a
higidez da decisão agravada, nada mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a
ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos
argumentos já enfrentados na decisão ora guerreada. IX- Agravo improvido." (AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1286660 Processo: 2008.03.99.010451-2 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data
do Julgamento:02/02/2009 Fonte: DJF3 CJ2 DATA:04/03/2009 PÁGINA: 915
Relator:DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
Manifestada a incapacidade prévia à refiliação, já iniciada com premeditação ao requerimento de
concessão de benefício, irrelevante será eventual agravamento do quadro clínico,não sendo
possível a aplicação das exceções previstas na segunda parte do § 2º do art. 42 da Lei
n.8.213/1991 e no parágrafo único do artigo 59 da mesma lei.
A solidariedade legal tem via dupla: todos devem contribuir para a previdência social, quando
exercem atividade de filiação obrigatória, para que todos os necessitados filiados obtenham a
proteção previdenciária.
Ademais, é importante destacar, quando a parte autora voltou a efetuar recolhimentos à
previdência social, já tinhaidade avançada, esta constituindo um dos eventos geradores de
benefício previdenciário, à luz da Constituição Federal (artigo 201, I) e da Lei n. 8.213/1991.
Ocorre quepara perceber aposentadoria por idade,é preciso recolher 180 (cento e oitenta)
contribuições, a teor do disposto no artigo 25, II, da Lei n. 8.213/1991.
Dessa forma, ainda que por fundamento diverso da sentença, de rigor a improcedência dos
pedidos.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL.REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A perda da qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade laboral, por
ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/1991, impede a
concessão do benefício.
- À luz do artigo 42, § 2º da Lei 8.213/1991, a filiação do segurado ou seu retorno ao sistema
previdenciáriocom incapacidade laboral preexistente também obsta a concessão de
aposentadoria por invalidez.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de
Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
