Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005511-44.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Embora comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades laborais por meio
da perícia médica judicial, os demais requisitos para a concessão do benefício não foram
preenchidos.
- À época do início da incapacidade laboral a parteautora já não mais detinha a qualidade de
segurada, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo15 da Lei n. 8.213/1991.
- Operou-sea caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos
termos do disposto no artigo102 da Lei n. 8.213/1991.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de
Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005511-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EZONILDA PEREIRA DA FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005511-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EZONILDA PEREIRA DA FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face dasentença que julgou improcedente o
pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
Alega,em síntese,possuir os requisitos legais para a concessão dos benefícios. Sustentaa
inocorrência da perda da qualidade de seguradoe requer a reforma integral do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005511-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EZONILDA PEREIRA DA FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço da apelação,porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade à parte autora.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o juiz
não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos
pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos
autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
No caso dos autos,a perícia médica judicial, realizada no dia 9/12/2019,constatou a incapacidade
laboral total e permanenteda autora (nascida em 1958, qualificada no laudo como diarista), por
ser portadora de "hipertensão arterial sistêmica (CID: I10), artrose não especificada (CID: M19.9),
lumbago com ciática (CID: M54.4), epicondilite lateral (CID: M77.1), tendinite patelar a esquerda
(CID: M76.5), síndrome do manguito ratador a direita (CID: M75.1), outras bursites do joelho (CID:
M70.5)".
O perito esclareceu:
"A periciada apresenta o diagnóstico das seguintes doenças: hipertensão arterial sistêmica (CID:
I10), artrose não especificada (CID: M19.9), lumbago com ciática (CID: M54.4), epicondilite lateral
(CID: M77.1), tendinite patelar a esquerda (CID: M76.5), síndrome do manguito ratador a direita
(CID: M75.1), outras bursites do joelho (CID: M70.5), encontra-se incapacitada total e
permanentemente para o trabalho, ficando a incapacidade comprovada a partir dessa data da
perícia médica, sem restrição para a realização das atividades da vida. Sem possibilidades de
readaptação ou reabilitação profissional, considerando a idade (61 anos) da periciada, profissão
(serviços gerais),escolaridade (semi-analfabeta) e o atual mercado de trabalho. Sugiro a
aposentadoria por invalidez da periciada."
Em resposta aos quesitos formulados, o médico consignou:"A data provável do início das
patologias é dezembro de 2019, conforme comprovação por exames complementares de imagem
anexados no processo". Com relação ao início da incapacidade, afirmou: "Incapacidade
comprovada a partir da data da pericia médica".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Nestes autos,
contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso, inclusive no
tocante ao início da incapacidade laboral.
Ocorre que osdados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revelam que a autora
efetuou o recolhimento de algumas contribuições, como contribuinte individual, entre 3/2013 e
1/2017.
Assim, verifica-se que tanto à época do início da incapacidade laboral (9/12/2019) como na data
do requerimento administrativo do benefício (DER em 10/10/2019 - ID137090596 - Pág. 35), elajá
não mais detinha a qualidade de segurado, por ter sido superado o"períodode graça" previstono
artigo15 da Lei n. 8.213/1991.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte
autora, nos termos do disposto no artigo102 da Lei n. 8.213/1991.
Ressalto que não há comprovação da situação fática de desemprego, seja pela inscrição no
Ministério do Trabalho ou por qualquer outro meio (prova documental, testemunhal, indiciária
etc.),sendo incabível, pois,a prorrogação da qualidade de segurado por mais 12 meses, nos
moldes do artigo 15, § 2°, da Lei n. 8.213/1991.
Também não é possível a extensão doperíodo de graça previsto no§1º do artigo 15 da Lei
n.8.213/1991, pois a autoranão possui mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
perda da qualidade de segurada.
A autora, por sua vez, não demonstrou ter parado de trabalhar em razão de incapacidade laboral,
pois não apresentou elementos que pudessem formar a convicção do Magistrado nesse sentido.
Ademais,há razoável diferença entre a data de início da doença e a de início da incapacidade,
sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado.
Dessa forma, é inviável a concessão dos benefícios pleiteados, em razão da perda da qualidade
de segurado, ainda que constatada a incapacidade laboral da autora.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Remessa oficial conhecida, em observância ao disposto no § 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a
carência exigida em lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria
subsistência. Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar
afastada das atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava
acometida de males incapacitantes. Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não
implementação dos requisitos legais. Ausência de condenação da parte autora nas verbas da
sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita. Remessa oficial e apelação do INSS
providas." (TRF/3ª Região, APELREE 890509, Proc. 2003.03.99.024574-2, 7ª Turma, Rel. Des.
Fed. Walter do Amaral, DJF3 10/12/2008, p. 472)
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo
Civil,suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual,
por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Embora comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades laborais por meio
da perícia médica judicial, os demais requisitos para a concessão do benefício não foram
preenchidos.
- À época do início da incapacidade laboral a parteautora já não mais detinha a qualidade de
segurada, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo15 da Lei n. 8.213/1991.
- Operou-sea caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos
termos do disposto no artigo102 da Lei n. 8.213/1991.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de
Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
