Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5288489-94.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A perda da qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade laboral, por
ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991, impede a
concessão do benefício.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de
Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288489-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLAUDIA APARECIDA CUSTODIO LAMBARDOZI FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO MARQUES DE SOUZA - SP194876-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288489-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLAUDIA APARECIDA CUSTODIO LAMBARDOZI FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO MARQUES DE SOUZA - SP194876-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedidode
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nas razões de apelação, a parte autora alega o preenchimento de todos os requisitos
necessários à obtenção do benefício pretendido, razão pela qual requer a reforma do julgado.
Transcorridoin albis o prazo paracontrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288489-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLAUDIA APARECIDA CUSTODIO LAMBARDOZI FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO MARQUES DE SOUZA - SP194876-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Orecurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC).Contudo, o juiz
não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos
pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos
autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos,a perícia médica judicial (fls. 152/161 – pdf), realizada em 16 de julho de 2019,
atestou a ausência de incapacidade laboral atual daautora (nascidaem 1978, profissão declarada
de proprietária de transportadora), conquanto portadora de litíase renal à direita, insuficiência
renal aguda, diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica.
Entretanto, o perito apontou que a autora esteve total e temporariamente incapacitada por quatro
meses, em razão do "quadro de insuficiência renal aguda, com diagnósticos de perda da função
renal à direita e de obstrução renal à esquerda, com necessidade de hemodiálise e de cirurgias,
com data do início da incapacidade em junho de 2017, quando foi internada, com data da
cessação em outubro de 2017."
O perito esclareceu:
"No caso em análise, trata-se de pericianda submetida à cirurgia para tratamento de litíase renal
à direita (CID10 N20.9), em 2016, evoluindo um ano depois com quadro de insuficiência renal
aguda (CID10 N17.9), ocasião em que foi constatada perda da função renal à direita e litíase
renal à esquerda, com necessidade de hemodiálise por um mês, transfusão sanguínea e
tratamento cirúrgico à esquerda, evoluindo com adequada função renal esquerda, no momento
sem limitações funcionais significativas ou sinais de agudização, também relatando que há dois
anos faz tratamento para controle diabetes mellitus (CID10 E11) e hipertensão arterial sistêmica
(CID10 I10).
Segundo a pericianda, ela trabalhou registrada como costureira e depois como empregada
doméstica, trabalhando sem registro por cerca de dez anos em uma transportadora, fazendo
entregas, tornando-se proprietária dessa transportadora em 2016, no ano em que foi submetida à
cirurgia, em fevereiro, para tratamento de litíase renal à direita, evoluindo dezessete dias depois
com processo infeccioso, recebendo alta sem queixas, mantendo acompanhamento clínico.
Disse que, em junho de 2017, apresentou quadro de anúria (sem urinar), com grande edema,
passando a pesar 120 quilos (antes com 60 quilos), sendo internada com diagnósticos de
insuficiência renal aguda, de perda da função renal à direita e de cálculo obstrutivo à esquerda,
com necessidade de diálise por cerca de um mês, bem como de transfusão sanguínea e de três
procedimentos cirúrgicos à esquerda, buscando sem sucesso o Auxílio-Doença sob a alegação
de falta de qualidade de segurada, evoluindo com melhora clínica cerca de quatro meses depois
do início do quadro, após retirada do cateter ureteral esquerdo. Informou ainda que no momento
continua em acompanhamento clínico, em uso de medicações e realizando exames de controle,
não exercendo atividades laborais desde agosto de 2017, com queixas de fraqueza, canseira e
indisposição, com aumento do volume abdominal.
(...) Durante o Exame Pericial, a pericianda se encontrava em bom estado geral, corada,
hidratada, acianótica, anictérica e afebril, não sendo constatadas alterações significativas no
exame mental e na avaliação abdominal e dos aparelhos respiratório, cardiovascular,
osteomuscular e neurológico.
Portanto, com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, não há
elementos nesse momento para se falar em incapacidade para as atividades laborais, com
elementos para se falar em incapacidade total e temporária para as atividades laborais de modo
omniprofissional, em função do quadro de insuficiência renal aguda, com diagnósticos de perda
da função renal à direita e de obstrução renal à esquerda, com necessidade de hemodiálise e de
cirurgias, com data do início da incapacidade em junho de 2017, quando foi internada, com data
da cessação em outubro de 2017, quatro meses depois do início do quadro, quando informou
melhora clínica e retirada do cateter ureteral esquerdo."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Nestes autos,
contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Resta verificar, entretanto, os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e
carência - na data do requerimento administrativo(1/8/2017).
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revelam a manutenção
devínculos trabalhistas nos seguintes períodos: (i) 6/2002 a 5/2005; (ii) 8/2006 a 2/2012 e (iii)
1/9/2015 a 30/9/2015.
Assim, verifica-se queà época do início da incapacidade laboral a autora já não mais detinha a
qualidade de segurado, por ter sido superado o"períodode graça" previstono artigo15 da Lei n.
8.213/1991, tal como constatado pelo INSS por ocasião do indeferimento do pedido de benefício
formulado em 1/8/2017.
Também verifico que, após a perda da qualidade de segurado, a autora efetuou somente um
recolhimento de contribuição, referente ao mês de setembro de 2015 e, portanto, não cumpriu
acarência mínima exigida de quatro contribuições mensais após a perda da qualidade de
segurado.
Dessa forma, é inviável a concessão dobenefício,ainda que constatada a incapacidade laboral da
autora.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Remessa oficial conhecida, em observância ao disposto no § 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a
carência exigida em lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria
subsistência. Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar
afastada das atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava
acometida de males incapacitantes. Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não
implementação dos requisitos legais. Ausência de condenação da parte autora nas verbas da
sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita. Remessa oficial e apelação do INSS
providas." (TRF/3ª Região, APELREE 890509, Proc. 2003.03.99.024574-2, 7ª Turma, Rel. Des.
Fed. Walter do Amaral, DJF3 10/12/2008, p. 472)
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo
Civil,suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual,
por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A perda da qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade laboral, por
ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991, impede a
concessão do benefício.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de
Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
