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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO N...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:25

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso, a perícia judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o exercício de sua atividade laboral habitual, desde 2013. - Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado quando deflagrada a incapacidade laboral do autor, pois expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefício, o que impede a concessão do benefício. - Cabe acrescentar que são inservíveis as sentenças trabalhistas meramente homologatórias de acordos ou que não hajam apreciado as provas do processo para fins de comprovação de vínculo empregatício, por não permitirem inferir a efetiva prestação dos serviços mencionados. E isso, porque, obviamente, a autarquia não pode ser vinculada por decisão prolatada em processo do qual não foi parte. - Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação conhecida e não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002263-23.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 08/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002263-23.2017.4.03.6104

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e
temporária para o exercício de sua atividade laboral habitual, desde 2013.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado quando deflagrada a
incapacidade laboral do autor, pois expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de
Benefício, o que impede a concessão do benefício.
- Cabe acrescentar que são inservíveis as sentenças trabalhistas meramente homologatórias de
acordos ou que não hajam apreciado as provas do processo para fins de comprovação de vínculo
empregatício, por não permitirem inferir a efetiva prestação dos serviços mencionados. E isso,
porque, obviamente, a autarquia não pode ser vinculada por decisão prolatada em processo do
qual não foi parte.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

preenchidos.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002263-23.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RENATO GUERRA SIMOES

Advogado do(a) APELANTE: TATIANE CRISTINE LIMA DA CRUZ PRUDENCIO - SP218361-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002263-23.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RENATO GUERRA SIMOES
Advogado do(a) APELANTE: TATIANE CRISTINE LIMA DA CRUZ PRUDENCIO - SP218361-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por
invalidez ou concessão de auxílio-doença.
Nas razões de apelo, requer a parte autora a reforma integral do julgado, mormente diante da
comprovação de vínculo empregatício nos autos de ação trabalhista.
Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002263-23.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RENATO GUERRA SIMOES
Advogado do(a) APELANTE: TATIANE CRISTINE LIMA DA CRUZ PRUDENCIO - SP218361-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a redação data pela EC
n.20/1998, que tem a seguinte redação: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a
forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos
eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...)"
Já, a Lei n.8213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze

contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei
n.8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU, segundo a qual: "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
esta data será o termo inicial da concessão do benefício".
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso em análise, a perícia médica judicial, realizada no dia 29/11/2018, constatou que o autor,
nascido em 1972, está total e temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de
osteoartrose da coluna vertebral.
Resta verificar, entretanto, se a parte autora detinha a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade laboral.
A exigência de vinculação à previdência social, neste caso, é regra de proteção do sistema, que é
contributivo, a teor do artigo 201, caput, da CF/88.
Os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculos trabalhistas nos seguintes períodos: (i)
6/1987 a 7/1987; (ii) 7/1988 a 9/1990; (iii) 10/1990 a 7/2001 e (iv) 1/2002 a 7/2005.
O mesmo cadastro revela, ainda, a percepção de auxílio-doença no período de 9/7/2005 a
21/10/2005 (NB 137.931.904-5) e de 6/4/2006 a 27/1/2013 (NB 140.632.185-8), bem como
aposentadoria por invalidez com DIB em 28/1/2013 (NB 600.495.464-4).
Ocorre que, consoante vasta documentação acostada aos autos, após apuração em regular
procedimento administrativo, foi constatada irregularidade em vínculos empregatícios utilizados
para a concessão dos referidos benefícios por incapacidade.
Foi demonstrada a irregularidade no vínculo firmado com a empresa Drogaria Santo Antonio de
Monguaga LTDA – CNPJ 54.105.895/0001-58, no período de 2/1/2002 a 7/2005.
Em decorrência, foi reputada indevida a concessão dos benefícios por incapacidade laboral, em
razão da perda da qualidade de segurado.
Não obstante a irresignação da parte autora nas razões da apelação, não foi demonstrada
qualquer ilegalidade na conduta do INSS e, tampouco, na conduta do suposto empregador.
A irregularidade do vínculo trabalhista foi constatada em procedimento administrativo de apuração

de irregularidades e fraudes, oriundo da “Operação Caduceu” (Polícia Federal do Paraná), no
qual se verificou indícios de fraude e também a inexistência de provas do apontado vínculo
trabalhista do autor, o que afasta, inclusive, a alegação de decadência do direito de revisão do
benefício pela autarquia.
Transcrevo, por oportuno, os judiciosos fundamentos apontados na r. sentença:
“(...) O autor, em diversos momentos nestes autos (e em sede administrativa), afirma a
regularidade dos vínculos tanto com a Construtora Brasília Ltda., de 1990 a 2001, como com a
Drogaria Santo Antonio de Mongaguá. Entretanto, em suas últimas manifestações, aduz que foi
retificada a data de admissão junto à Drogaria em razão de reclamação trabalhista, passando a
ser em 1990, e não mais em 2002. Ora, se o autor trabalhou para a Construtora Brasília de 1990
a 2001, como pode ter iniciado seu vínculo com a Drogaria em 1990? Vale mencionar que a
Construtora se localizava no Estado do Paraná, e que a Drogaria fica mais de 600 km distante.
Em pesquisa externa, o vínculo com a Drogaria não foi confirmado. O livro de registro de
empregados da empresa foi aberto em 2003, e o primeiro registro era do autor, iniciado em 2002
– antes da abertura do livro, estranhamente. Acrescenta-se a tal circunstância o fato das GFIPs
serem extemporâneas. Os sócios da Drogaria – Antonio Moreno Platero e Neusa da Silva Moreno
– também foram citados na Operação Caduceu, e tiveram suas aposentadorias cassadas – o que
corrobora os acima mencionados indícios de fraude nos vínculos do autor (...)”.
Cabe acrescentar, ademais, que a alegação de que o vínculo trabalhista com a Drogaria Drogaria
Santo Antonio de Monguaga LTDA. restou comprovado por sentença trabalhista não merece
acolhida.
Consoante pacífica jurisprudência, para considerar-se a sentença trabalhista hábil a produzir
prova no âmbito previdenciário, é imprescindível que seu texto faça alusões à existência e
qualidade dos documentos nela juntados.
São inservíveis as sentenças meramente homologatórias de acordos ou que não hajam apreciado
as provas do processo, por não permitirem inferir a efetiva prestação dos serviços mencionados.
E isso, porque, obviamente, a autarquia não pode ser vinculada por decisão prolatada em
processo do qual não foi parte (art. 506 do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 55, § 3º,
DA LEI N.º 8.213/91. PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. SÚMULA N.º 149 DO STJ.
PRECEDENTE DA QUINTA TURMA.
1. A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos
autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91, não
constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova." (AgRg no Resp
282.549/RS, Quinta Turma, rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 12/03/2001.)
2. No caso, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória
trabalhista, que foi julgada procedente porque houve reconhecimento do pedido na audiência de
conciliação, instrução e julgamento, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de
obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e o comando da
Súmula n.º 149 do STJ.
3. Ressalva do acesso às vias ordinárias.
4. Recurso especial conhecido e provido."
(STJ, 5ª Turma; REsp 499591/CE proc. n. 2003/0022510-2; Rel. Min. LAURITA VAZ; DJ
04.08.2003 p. 400)
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA
TRABALHISTA. CARACTERIZAÇÃO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM LABOR.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES.

RESSALVA DO POSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não
início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
advieram por força desta sentença.
II - Possuía entendimento no sentido de que, o tempo de serviço anotado na CTPS, através de
sentença trabalhista, detinha força probante material, não devendo, assim, ser considerado
simples prova testemunhal.
III - Não obstante, a Eg. Terceira Seção pacificou entendimento de que a sentença trabalhista
será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha
sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e no período alegados
pelo trabalhador na ação previdenciária.
IV - Com base nestas inferências, considerando a natureza colegiada deste Tribunal, impõe-se
prestigiar o posicionamento acima transcrito, ficando ressalvado o pensamento pessoal deste
Relator.
V - Agravo interno desprovido."
(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 837.979/MG, proc. n. 2006/0082847-1, Rel. Min. GILSON DIPP,
DJ 30.10.2006, p. 405)
Na hipótese, a autarquia previdenciária não foi citada a integrar a lide, a apresentar defesa ou
recurso quanto ao mérito, de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
Ademais, a teor da ata de audiência colacionada pelo autor, não houve produção de qualquer
espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista n. 0012459-04.2017.5.15.064 (1ª Vara do
Trabalho de Itanhaém/SP), na qual houve reconhecimento do vínculo na audiência realizada em
18/5/2018, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício
previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e o comando da Súmula n. 149 do
STJ, no sentido de ser "impossível a utilização de sentença trabalhista homologatória de acordo
judicial, como início de prova material, se não fundada em elemento que comprovem o labor
apontado".
Nestes autos, não há elementos probatórios hábeis a consubstanciar-se como início de prova
material concernente ao período de trabalho alegadamente exercido pelo autor, razão por que, na
seara previdenciária, há ofensa ao disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991.
A autora somente instruiu a inicial com documentos médicos e não apresentou qualquer
documento referente ao alegado trabalho naquele período.
Dessa forma, não há documento que constitua início de prova material hábeis a corroborar a
pretensão almejada.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão dos
benefícios pleiteados, ante a ausência da qualidade de segurado, por ter sido superado o
"período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurada da parte
autora, nos termos do disposto no artigo 102 do mesmo diploma legal.
Nessas circunstâncias, não obstante haja a comprovação da incapacidade laborativa, não é
devida a concessão do benefício previdenciário.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes
requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença
incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
A data de saída de sua última atividade protegida por relação de emprego se deu em 20 de

outubro de 1994. Portanto, ao ajuizar a presente ação, em 19 de fevereiro de 1998, a autora não
mais detinha a qualidade de segurada da previdência social.
Consoante depoimentos testemunhas, verifica-se que a autora exerceu atividade laborativa na
condição de rurícola até meados do ano de 1993, ou seja, em período anterior ao constatado em
seu último registro da Carteira Profissional - 1994.
Ademais, na data da incapacidade - 1997, constatada com a realização do exame médico
pericial, a autora já perdera o requisito essencial que era a condição de segurado, afastando a
aplicação do artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
Prejudicada a análise do requisito da incapacidade laborativa da autora.
Apelação da autora improvida."
(AC 2001.03.99.004930-0, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, DJU 30/04/2004, p. 520)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Remessa oficial conhecida, em observância ao disposto no § 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em
lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência.
Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar afastada das
atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava acometida de
males incapacitantes.
Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não implementação dos requisitos legais.
Ausência de condenação da parte autora nas verbas da sucumbência por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Remessa oficial e apelação do INSS providas."
(TRF/3ª Região, APELREE 890509, Proc. 2003.03.99.024574-2, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter
do Amaral, DJF3 10/12/2008, p. 472)
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze

contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e
temporária para o exercício de sua atividade laboral habitual, desde 2013.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado quando deflagrada a
incapacidade laboral do autor, pois expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de
Benefício, o que impede a concessão do benefício.
- Cabe acrescentar que são inservíveis as sentenças trabalhistas meramente homologatórias de
acordos ou que não hajam apreciado as provas do processo para fins de comprovação de vínculo
empregatício, por não permitirem inferir a efetiva prestação dos serviços mencionados. E isso,
porque, obviamente, a autarquia não pode ser vinculada por decisão prolatada em processo do
qual não foi parte.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não
preenchidos.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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