
| D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022891-10.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Nas razões de apelo, requer a autora a reforma integral do julgado, alegando possuir os requisitos legais.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
A perícia judicial atestou que a autora, nascida em 1950, estava total e temporariamente incapacitada para atividades laborais, em razão de ser portadora de artrose, espondilólise e diabetes melitus (f. 45/53).
Colhe-se do CNIS que a autora manteve curtos vínculos trabalhistas nos anos de 1986; 1987; 1988 (f. 24).
Logo, havia perdido a qualidade de segurado havia muitos anos, após o período de graça previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Nesse diapasão:
Depois disso, a parte autora reingressou no sistema, vertendo recolhimentos de contribuição na qualidade de facultativa de 01/01/2014 a 31/08/2014.
Há um impeditivo da concessão do benefício: a parte autora passou toda a idade laborativa sem contribuir para a previdência social e só se refiliou quando já estava envelhecida e fisicamente incapaz para o trabalho remunerado.
A autora optou por exercer seu ofício ou suas atividades domésticas na informalidade, sem jamais recolher contribuições.
Após se tornar idosa e já desgastada pela idade avançada e doenças físicas, a autora refiliou-se à previdência social (CNIS).
Porém, afigura-se ilegal a concessão de benefício nestas circunstâncias, pois, a toda evidência, em razão da própria senectude e desgaste de uma vida pretérita de labor informal, apura-se a presença de incapacidade para o trabalho preexistente à própria refiliação.
A autora já se filiou sem qualquer condição de realizar trabalho remunerado, tanto que se inscreveu como facultativa.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido.
Infelizmente esse tipo de artifício - filiar-se o segurado à previdência social já incapacitado - está se tornando lugar comum.
Seja como for, independentemente das conclusões do perito, esse tipo de proceder - filiação na senectude, com vistas à obtenção de benefício por incapacidade - não pode contar com a complacência do Judiciário, porque implica burla às regras previdenciárias.
In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois se trata de incapacidade preexistente.
Nesse diapasão:
O contexto destes autos é atualmente bastante conhecido, tendo se formado no país verdadeira indústria da filiação tardia, em que idosos já incapazes se filiam por prazo mínimo, apenas para cumprir a carência e já obter o benefício, sem participarem do prévio "jogo previdenciário" estabelecido na lei.
A solidariedade legal tem via dupla: todos devem contribuir para a previdência social, quando exercem atividade de filiação obrigatória, para que todos os necessitados filiados obtenham a proteção previdenciária.
Para além, registro que, quando a parte autora iniciou seus recolhimentos à previdência social, já tinha idade avançada, esta constituindo um dos eventos geradores de benefício previdenciário, à luz da Constituição Federal (artigo 201, I) e da Lei nº 8.213/91.
Ocorre que, para perceber aposentadoria por idade, é preciso recolher 180 (cento e oitenta) contribuições (artigo 25, II, da LB).
O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciários sem prévio custeio.
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
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