
| D.E. Publicado em 17/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033182-69.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pela autarquia, em face da Sentença (04.03.2016), que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, da data do requerimento administrativo (30.06.2015). Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973.
Em seu recurso, a autarquia pugna pela reforma da decisão recorrida, sob a alegação de que houve perda do objeto, pois o benefício pleiteado foi concedido administrativamente. Relata, ainda, que a sentença deve ser nula, pois não houve laudo nem valoração das provas, não havendo que ocorrer a condenação no pagamento da verba honorária. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
No presente caso, a parte autora ajuizou a ação pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença, a partir da cessação administrativa (01.10.2013 - fls. 10 e 52). No curso da ação, verifico que gozou administrativamente dos benefícios de auxílio doença nos períodos de 10.10.2013 a 10.04.2014, de 30.07.2014 a 31.03.2015 e de 22.06.2015 a 29.06.2015 (CNIS e fls. 81-v°, 90), convertido administrativamente em aposentadoria por invalidez, a partir de 30.06.2015 (fl. 138).
Desse modo, a parte autora requereu a desistência da ação, informando sobre a implantação de sua aposentadoria por invalidez em 30.06.2015 (fls. 136-138), considerando tal fato como reconhecimento jurídico do pedido (fls. 147-148). Não havendo concordância da Autarquia federal em relação a tal pedido (fls. 149-v°), o juízo a quo deu prosseguimento à ação, proferindo a r. sentença (fls. 150-153).
Neste aspecto, verifico que subsiste o interesse de agir da parte autora, que obteve a concessão administrativa de auxílio-doença, e conversão em aposentadoria por invalidez, com termo inicial posterior ao que fora veiculado no pedido deduzido em juízo (fl. 10), ressaltando-se ainda os períodos de interrupção na concessão do benefício administrativo.
Se constatado estado incapacitante do autor, através de perícia médica judicial, no período compreendido entre a data da cessação administrativa do benefício de nº 602.960.858-8, em 01.10.2013 (fls. 51-52), e o início do recebimento do benefício nº 603.983.689-3, em 10.10.2013 (fls. 81-v° e 90), destacando-se os interregnos de interrupção na concessão do benefício administrativo, conforme já assentado, restará evidente a existência de período controvertido, dando ensejo ao julgamento.
Destarte, no tocante à perda superveniente do interesse de agir da parte autora em razão de posterior concessão administrativa do benefício postulado, sustentado pela Autarquia previdenciária, verifico que tal alegação não merece prosperar.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente desta Corte:
Todavia, a despeito da intimação para ciência da perícia designada ao patrono da parte autora, bem como do autor para comparecimento à perícia judicial designada pelo juiz singular (fls. 118-v°, 122, 124, 128-129 e 132-133), veio aos autos a informação de que a parte autora não compareceu à perícia judicial (fl. 140), não apresentando justificativa para o motivo do não comparecimento à referida perícia judicial.
Outrossim, nas demandas que objetivam a concessão de benefício por incapacidade é vital a realização de perícia médica judicial, que produz prova técnica no processo, sob o crivo do contraditório, determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão dos benefícios, não tendo o Julgador conhecimento técnico para formar sua convicção, motivo pelo qual resta indispensável a perícia médica para se averiguar o pedido da parte autora.
Observo que doença e incapacidade são conceitos distintos e com diferentes reflexos no mundo jurídico. O primeiro deles pode significar uma situação transitória e reversível. A incapacidade pode ser perene. Somente o laudo pericial tem o condão de demonstrar ao magistrado a abrangência das situações. Desta forma, reputo que não há elementos que comprovem a plausibilidade do direito invocado.
Nos termos do art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015), o julgador é dotado de poderes instrutórios, sendo perfeitamente possível determinar a realização de prova que considere relevante para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, tal como ocorreu nos autos, mediante a determinação de realização de prova pericial para esclarecimentos técnicos acerca das enfermidades que acometeriam a parte autora (fls. 118 e 128-129).
Nesse sentido aponta a jurisprudência:
Assim, diante da não realização da perícia médica pelo não comparecimento do autor, e da ausência de alegação, à época, de fato impeditivo do comparecimento que pudesse justificar uma eventual remarcação, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de deficiência que ensejasse a concessão do benefício pleiteado nos autos.
O não comparecimento do autor implica a preclusão, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil/1973, cujo teor foi reproduzido no art. 223 Código de Processo Civil em vigor, salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo arcar com o ônus de sua desídia.
Nesse sentido:
Nesse passo, à míngua de comprovação da incapacidade laboral nos autos, não estão provados os fatos constitutivos do direito do autor, nos termos do artigo 333, I, do CPC/1973 (art. 373, I do CPC/2015), a impor a improcedência do pedido.
Dessa forma, não comprovada a incapacidade laborativa, desnecessário investigar os demais pressupostos à concessão da benesse pleiteada, sendo de rigor a improcedência do pleito, conforme já fundamentado.
Verifico ainda que a r. sentença não observou todas as cautelas processuais indispensáveis ao trâmite do processo, uma vez que julgou procedente o pedido autoral embasado em decisão administrativa, sem produzir prova pericial, sob o crivo do contraditório, com observância do devido processo legal e do direito de defesa das partes.
Neste aspecto, vale assentar que o fato de o INSS ter concedido administrativamente benefício por incapacidade à parte autora não gera a presunção absoluta do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. Ao Poder Judiciário cabe a função de analisar a legalidade dos casos concretos que lhe são apresentados.
Desse modo, impõe-se a anulação da r. sentença, tendo em vista que não foram obedecidos os princípios do devido processo legal, com o contraditório, valoração das provas, como já assentado, para julgar improcedente o pedido da parte autora, em virtude da não comprovação da incapacidade laborativa nos presentes autos pela preclusão da prova pericial.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
Posto isto, em consonância com o art. 515, § 3°, do CPC/1973, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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