
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031811-70.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada por Reinaldo Luis Delfino Matheus em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A fls. 109, foi deferida a habilitação do herdeiro Reinaldo Luis Correa Matheus, haja vista o óbito do autor.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que "as provas angariadas aos autos, notadamente a documental, não são suficientes para demonstrar a incapacidade laboral do segurado falecido" (fls. 114).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
Preliminarmente:
- a necessidade de realização de perícia médica indireta para aferição da incapacidade do autor.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031811-70.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Afasto a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido produzido o laudo pericial indireto, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
Ademais, compulsando os autos, foi designada perícia médica (fls. 87/88), sendo que a fls. 98/103 foi requerida a habilitação de herdeiro em razão do óbito do autor. Por sua vez, a habilitação do herdeiro Reinaldo foi deferida a fls. 109 e, na mesma oportunidade, o MM. Juiz a quo determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. O INSS quedou-se inerte e a parte autora apenas peticionou nos autos informando "que as provas documentais foram encartadas aos autos" (fls. 112) e que "conforme despacho às fls. 95 foi agendado a perícia médico oficial para o dia 04/08/2015 às 7:30hs junto ao consultório médico localizado à rua Alagoas, n. 97 - Jardim Centenário, no entanto, em decorrência do óbito do Autor seus familiares entregaram a certidão de óbito e o prontuário médico junto ao consultório ao perito oficial, informando-o sobre o ocorrido" (fls. 112), sem requerer a produção da perícia indireta.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Designada perícia, o autor faleceu e o polo ativo da ação foi substituído pelo seu sucessor, que apesar da oportunidade concedida para produção de prova, quedou-se inerte" (fls. 114).
Cumpre registrar que é anódina a produção de perícia médica indireta, haja vista a improcedência do pedido pela análise dos elementos constantes dos autos.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostada aos autos a cópia da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 64), com registros de atividades nos períodos de 1º/3/78 a 31/12/78, 1º/2/81 a 31/8/81, 1º/10/81 a 15/10/82, 1º/11/90 a 1º/2/92, 10/2/92 a 10/3/92 e recolhimento, como contribuinte facultativo, de maio a agosto/13.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em abril de 1993, vez que seu último recolhimento deu-se em março de 1992.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Após perder a condição de segurada, a parte autora novamente se filiou à Previdência Social em maio de 2013, efetuando recolhimentos por quatro meses, recuperando, dessa forma, as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91.
A parte autora alegou na inicial que "apresenta: diabetes (insulina dependente), insuficiência vascular em membros inferiores, e membro superior direito, insuficiência cardíaca com hipertrofia e catarata bilateral" (fls. 2) e que "houve agravamento do estado de saúde sendo descoberto recentemente que é portador de deslocamento parcial de retina do olho direito e D.P.O.C (doença pulmonar obstrutiva crônica) com episódios de derrame pleural" (fls. 2).
Por sua vez, no atestado de óbito do autor de fls. 99, verifica-se que o mesmo faleceu em decorrência de "a)insuficiência respiratória; b) congestão pulmonar; c) insuficiência cardíaca; d) hipertensão pulmonar; Parte II: tabagismo, insuficiência renal", ou seja, a maioria das mesmas patologias indicadas pelo mesmo na petição inicial como causadores da sua incapacidade laborativa, motivo pelo qual é possível concluir que, de fato, o requerente estava incapacitado para o trabalho.
No entanto, verifica-se nos atestados médicos de fls. 13/50, notadamente os documentos de fls. 13/15 e 24, que a parte autora já padecia de patologia pulmonar incapacitante ("derrame pleural") desde 2012, época em que a mesma não detinha a qualidade de segurado.
Quadra acrescentar que nos laudos realizados pelo INSS na perícia administrativa (fls. 68/69), o perito constatou a incapacidade laborativa do autor por padecer de derrame pleural, no entanto, "segurado facultativo de 58 anos de idade, declara não exercer qualquer atividade laborativa remunerada de longa data com queixas variadas referentes a patologias crônicas e de longa evolução" (fls. 68). O perito fixou a data de início da incapacidade em 28/7/12.
Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece a demandante remonta a 2012, época em que o autor não mais detinha qualidade de segurado - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 20/03/2017 19:03:10 |
