
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039631-43.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde a data da citação (fls. 7). Pleiteia seja concedida a tutela antecipada, para que o INSS "não proceda a ALTA PROGRAMADA, pois ilegal" (fls. 8).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela, vez que, em cognição sumária, vislumbra-se a necessidade de dilação probatória (fls. 84).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de haver concluído a Sra. Perita judicial encontrar-se o demandante apto para o exercício de atividades laborativas.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a comprovação da carência e qualidade de segurado;
- haver laborado como servente de pedreiro por vários anos, tendo vários registros em CTPS, e, nessa função, em razão dos esforços físicos despendidos passou a sofrer de problemas na coluna lombossacra, ficando impossibilitado de exercer suas atividades laborativas;
- haver recebido auxílio doença previdenciário desde 11/8/04, não tendo retornado ao trabalho por não lograr condições físicas para tanto;
- apesar das conclusões do laudo pericial, no sentido de que estaria apto ao trabalho, em total divergência ao atestado pelo expert, relatório médico acostado aos autos (fls. 290) informa a possibilidade de cirurgia, dependendo da evolução e
- a necessidade de ser levada em consideração a pouca instrução, a idade e o exercício habitual de funções que exigem esforço físico na aferição da incapacidade.
- Requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença a partir do requerimento administrativo indevidamente negado (fls. 304).
A fls. 308/309 o autor juntou fotografias afirmando estar se locomovendo com muletas e utilizando cinta ortopédica.
Por fim, em petição de fls. 311/312, o requerente pleiteia a procedência da ação, informando que, desde 12/8/04 vem recebendo auxílio doença, tendo sido por vezes indeferida a prorrogação, mas logo em seguida, concedido novamente o benefício. Anexa cópia da comunicação de decisão a fls. 313, em que o INSS informa a concessão administrativa do auxílio doença até 21/7/16, data estabelecida para a cessação do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039631-43.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei).
Consoante se depreende da leitura dos mencionados dispositivos, em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
In casu, a perícia médica de fls. 188/191 atestou que o autor é portador de espondilodiscopatia degenerativa sem compressão radicular e transtorno mental não especificado, porém, concluiu encontrar-se apto para o exercício de atividades laborativas, vez que "não foram constatados alterações que reflitam comprometimento funcional do Sistema locomotor bem como alterações ao exame do psiquismo" (item 10 - Discussão - fls. 189).
No entanto, cópias de relatórios e declarações médicas juntadas pelo autor, datados de 28/8/14 (fls. 201), 8/1/15 (fls. 237), 11/6/15 (fls. 261), 16/4/15 (fls. 271), 15/1/15 (fls. 272), firmados por psiquiatras e ortopedistas do Ambulatório Médico de Especialidades de Presidente Prudente/SP, atestam o diagnóstico de "Episódio depressivo moderado" / "Transt doloroso somatoforme persisitente", bem como "ESPONDILODISCOARTROSE LOMBOSSACRA E DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBOSSACRA. SEU QUADRO É DE DOR CRÔNICA COM PIORA AOS PEQUENOS ESFORÇOS E SEU TRATAMENTO É ATUALMENTE CONSERVADOR E FISIOTERÁPICO, COM POSSIBILIDADE DE CIRURGIA DEPENDENDO DA EVOLUÇÃO. CID: M51.2, M47.8", com procedimentos e exames realizados "RM: DISCOPATIA DEGENERATIVA L4-L5 ENMG: RADICULOAPTIA L4-L5". Ademais, o próprio INSS concedeu administrativamente auxílio doença no período de 11/8/04 a 9/1/11, conforme extrato do sistema Plenus de fls. 35, e cópia de comunicação de decisão de fls. 313, informando que foi restabelecido o auxílio doença, com data de cessação prevista para 21/7/16.
Dessa forma, é possível concluir que a perícia médica produzida nos presentes autos encontra-se em flagrante contradição com os documentos juntados aos autos, em especial, com relação à concessão administrativa do auxílio doença.
Nesses termos, afigura-se necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja averiguada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão das doenças alegadas na inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurado, esclarecendo a data provável do início da incapacidade, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
De acordo com esse entendimento, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:
Ante o exposto, de ofício, anulo a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, produzindo-se o laudo pericial nos termos do voto, e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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