
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a R. sentença e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 26/06/2017 17:36:42 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005687-16.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo, em 17/2/15 (fls. 14), ou aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 41).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação de qualquer incapacidade laboral, em perícia judicial.
Embargos de declaração de fls. 117/122 não foram acolhidos (fls. 124).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- o desempenho habitual da função de motorista de ônibus urbano, realizando tratamento psiquiátrico, em uso de medicação;
- a necessidade de higidez física e mental plena, apresentar reflexos rápidos e concentração, não estando apto para o exercício de sua função, sob pena de colocar em risco a sua vida, a dos passageiros e de outras pessoas a seu redor e
- que para aferição da incapacidade, necessário considerar o conjunto de elementos mencionados.
- Requer a concessão de auxílio doença, vez que comprovada a incapacidade total e temporária por 90 dias, fixando o termo inicial na data do início do transtorno, em 4/2/15.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 26/06/2017 17:36:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005687-16.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei).
Consoante se depreende da leitura dos mencionados dispositivos, em casos como este, no qual se pretende a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
In casu, o parecer técnico datado de 17/5/16 (fls. 86/88), cuja perícia judicial foi realizada em 6/4/16, atestou que o autor apresenta transtorno de pânico, CID10 F40.1, com quadro estabilizado pelo tratamento realizado, concluindo pela ausência de incapacidade laboral. No entanto, considerou a presença de "incapacidade total de temporária por 90 dias, a partir da data de início do transtorno em 04/02/2015, conforme Atestado Médico do Dr. José Muniz Júnior CRM SP 54059, acostado aos autos a pág. 40" (fls. 88).
Contudo, a fls. 39, consta atestado médico em que se solicita afastamento do trabalho, desde 4/2/15, por 15 (quinze) dias e o documento médico de fls. 40, datado de 17/2/15, firmado pelo mesmo esculápio, atesta a necessidade de afastamento do trabalho sem previsão de alta. Ademais, cópia de relatório médico, datado de 20/6/16, emitido por outro médico psiquiatra, atesta a ausência de condições laborativas do demandante, por prazo indeterminado.
Considerando a função exercida pelo autor (motorista de ônibus), o uso de medicação controlada, bem como os sintomas enumerados pelo esculápio a fls.106 "ideias recorrentes de morte, desânimo, irritabilidade, ideação de ruína, diminuição da concentração da atenção por ansiedade; impulsividade, adinamia, hipomnésia de fixação, crises de choro; tristeza", é possível concluir que a perícia médica produzida nos presentes autos encontra-se em contradição com os documentos juntados aos autos, em especial, com relação à concessão administrativa do auxílio doença por 90 (noventa) dias, motivo pelo qual torna-se imprescindível a realização de nova perícia, a fim de ser esclarecida a mencionada contradição.
Ante o exposto, de ofício, anulo a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, produzindo-se o laudo pericial nos termos do voto, e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 26/06/2017 17:36:39 |
