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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO P...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:35:44

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada. - Conclui o jurisperito, que o autor se trata de um indivíduo tabagista e etilista de longa data, que evoluiu com doença pulmonar obstrutiva crônica e tuberculose pulmonar e pericárdica, em data anterior a 2009, porém não especificada. Assevera que relatório médico já aponta para um quadro de insuficiência cardíaca congestiva de grau moderado e na ocasião, já ficava caracterizado uma incapacidade parcial e permanente, com restrições para o desempenho de atividades que demandem esforço físico ou sobrecarga para o aparelho cardiovascular, e a partir de agosto de 2013, fica caracterizada uma incapacidade total e permanente. - Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa do autor falecido, se verifica que após estar afastado da Previdência Social desde maio de 2003, sendo que nesse ano esteve filiado apenas de 02/2003 a 05/2003 (contribuinte individual), e retornou ao sistema previdenciário, em 07/2009 e recolheu uma contribuição como contribuinte individual, referente a essa competência e, posteriormente, em 01/2011 reingressou no RGPS vertendo contribuições de 01/2011 a 11/2013 também como contribuinte individual (fl. 43 - CNIS). - A incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, porquanto conforme observado pelo perito judicial, que está embasado na documentação médica carreada aos autos, já em 07/2009, a parte autora evoluiu com doença pulmonar obstrutiva crônica e tuberculose e pericárdica em data anterior ao ano de 2009, e que apresentava no tocante à insuficiência cardíaca congestiva, grau moderado, o que ao menos lhe caracterizava uma incapacidade parcial e permanente. Desse modo, ainda que o autor queira alegar houve o agravamento de sua patologia após readquirir a condição de segurado ou de que parou de trabalhar em razão de se grave clínico, ou que o artigo 151 da Lei de Benefícios lhe ampara na sua pretensão, os elementos probantes dos autos demonstram que a incapacidade para o trabalho somente lhe sobreveio em momento quando já havia perdido a qualidade de segurado. Assim, quando a doença se agravou a tal ponto de lhe causar incapacidade para o labor, no ano de 2009, notadamente se considerar que se qualifica como pedreiro, profissão que exige grande esforço físico, o autor já havia perdido sua qualidade de segurado desde muitos anos antes, sendo que as contribuições recolhidas posteriormente não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente ao seu retorno ao RGPS, inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados. Também não há documentação médica que comprove que a parte autora deixou de contribuir as contribuições previdenciárias desde 05/2003, por estar incapacitada. - No tocante à preexistência, não importa se a incapacidade era de início parcial e permanente como afirma o apelante, pois o parágrafo único do artigo 59 é taxativo no sentido de que não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa do benefício. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2201258 - 0008842-66.2013.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008842-66.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.008842-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:NATALIA AMARAL NOGUEIRA e outros(as)
:ISAIAS AMARAL NOGUEIRA
:KARINA AMARAL NOGUEIRA
ADVOGADO:SP299707 PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234248 DANY SHIN PARK e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00088426620134036119 6 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- Conclui o jurisperito, que o autor se trata de um indivíduo tabagista e etilista de longa data, que evoluiu com doença pulmonar obstrutiva crônica e tuberculose pulmonar e pericárdica, em data anterior a 2009, porém não especificada. Assevera que relatório médico já aponta para um quadro de insuficiência cardíaca congestiva de grau moderado e na ocasião, já ficava caracterizado uma incapacidade parcial e permanente, com restrições para o desempenho de atividades que demandem esforço físico ou sobrecarga para o aparelho cardiovascular, e a partir de agosto de 2013, fica caracterizada uma incapacidade total e permanente.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa do autor falecido, se verifica que após estar afastado da Previdência Social desde maio de 2003, sendo que nesse ano esteve filiado apenas de 02/2003 a 05/2003 (contribuinte individual), e retornou ao sistema previdenciário, em 07/2009 e recolheu uma contribuição como contribuinte individual, referente a essa competência e, posteriormente, em 01/2011 reingressou no RGPS vertendo contribuições de 01/2011 a 11/2013 também como contribuinte individual (fl. 43 - CNIS).

- A incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, porquanto conforme observado pelo perito judicial, que está embasado na documentação médica carreada aos autos, já em 07/2009, a parte autora evoluiu com doença pulmonar obstrutiva crônica e tuberculose e pericárdica em data anterior ao ano de 2009, e que apresentava no tocante à insuficiência cardíaca congestiva, grau moderado, o que ao menos lhe caracterizava uma incapacidade parcial e permanente. Desse modo, ainda que o autor queira alegar houve o agravamento de sua patologia após readquirir a condição de segurado ou de que parou de trabalhar em razão de se grave clínico, ou que o artigo 151 da Lei de Benefícios lhe ampara na sua pretensão, os elementos probantes dos autos demonstram que a incapacidade para o trabalho somente lhe sobreveio em momento quando já havia perdido a qualidade de segurado. Assim, quando a doença se agravou a tal ponto de lhe causar incapacidade para o labor, no ano de 2009, notadamente se considerar que se qualifica como pedreiro, profissão que exige grande esforço físico, o autor já havia perdido sua qualidade de segurado desde muitos anos antes, sendo que as contribuições recolhidas posteriormente não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente ao seu retorno ao RGPS, inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados. Também não há documentação médica que comprove que a parte autora deixou de contribuir as contribuições previdenciárias desde 05/2003, por estar incapacitada.

- No tocante à preexistência, não importa se a incapacidade era de início parcial e permanente como afirma o apelante, pois o parágrafo único do artigo 59 é taxativo no sentido de que não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa do benefício.

- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.

- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de março de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008842-66.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.008842-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:NATALIA AMARAL NOGUEIRA e outros(as)
:ISAIAS AMARAL NOGUEIRA
:KARINA AMARAL NOGUEIRA
ADVOGADO:SP299707 PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234248 DANY SHIN PARK e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00088426620134036119 6 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta por NATALIA AMARAL NOGUEIRA e Outros em face da r. Sentença (fls. 110/113vº) que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença formulado por FRANCISCO NOGUEIRA DOS SANTOS, falecido no curso da ação. A parte autora foi condenada em custas e honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

A parte autora sustenta em síntese nas razões recursais, que embora a r. Sentença guerreada tenha reconhecido a existência de incapacidade preexistente à filiação no RGPS, o perito judicial conclui que a sua incapacidade era apenas parcial, e independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que após filiar-se ao Regime de Previdência Social, é acometido de qualquer uma das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei nº 8.213/19, entre elas está a tuberculose ativa. Pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (fls. 116/120).

Subiram os autos, sem contrarrazões.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 126).

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 126), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.

Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não da incapacidade para o trabalho, em relação ao reingresso do autor ao Regime Geral da Previdência Social.

Quanto à incapacidade laborativa, em razão de o autor primitivo ter falecido em 23/01/2014 (fl. 58), portanto, antes da realização do exame médico pericial, foi realizada perícia indireta (26/02/2016 - fls. 100/104). O laudo médico pericial afirma que a parte autora era portador de doença infecciosa caracterizada por tuberculose com acometimento pulmonar e pericárdico e também doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), possivelmente relacionada ao tabagismo de longa data, com início seguramente anterior ao ano de 2009, de acordo com o relatório emitido pelo Instituto Dante Pazzanase; que há descrição que foi submetida a procedimento cirúrgico para tratamento de derrame pericárdico de repetição, denominado Pericardiectomia e os relatórios médicos anexados aos autos e transcritos no item "Documentos de Interesse Médico Legal" do laudo pericial confirmam as doenças anteriormente descritas e descrevem duas internações no Hospital Geral de Guarulhos, em agosto e setembro de 2013, devido a pneumonia e quadro de insuficiência cardíaca congestiva, demandando o uso de antibióticos e de medicações específicas para o tratamento da tuberculose. Conclui o jurisperito, que o autor se trata de um indivíduo tabagista e etilista de longa data, que evoluiu com doença pulmonar obstrutiva crônica e tuberculose pulmonar e pericárdica, em data anterior a 2009, porém não especificada. Assevera que relatório médico emitido pelo Instituto Dante Pazzanese já aponta para um quadro de insuficiência cardíaca congestiva de grau moderado e na ocasião, já ficava caracterizado uma incapacidade parcial e permanente, com restrições para o desempenho de atividades que demandem esforço físico ou sobrecarga para o aparelho cardiovascular, e a partir de agosto de 2013, fica caracterizada uma incapacidade total e permanente.

Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa do autor, verifico que após estar afastado da Previdência Social desde maio de 2003, sendo que nesse ano esteve filiado apenas de 02/2003 a 05/2003 (contribuinte individual), e retornou ao sistema previdenciário, em 07/2009 e recolheu uma contribuição como contribuinte individual, referente a essa competência e, posteriormente, em 01/2011 reingressou no RGPS vertendo contribuições de 01/2011 a 11/2013 também como contribuinte individual (fl. 43 - CNIS).

Noto, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, porquanto conforme observado pelo perito judicial, que está embasado na documentação médica carreada aos autos, já em 07/2009, a parte autora evoluiu com doença pulmonar obstrutiva crônica e tuberculose e pericárdica em data anterior ao ano de 2009, e que apresentava no tocante à insuficiência cardíaca congestiva, grau moderado, o que ao menos lhe caracterizava uma incapacidade parcial e permanente. Desse modo, ainda que o autor queira alegar houve o agravamento de sua patologia após readquirir a condição de segurado ou de que parou de trabalhar em razão de se grave clínico, ou que o artigo 151 da Lei de Benefícios lhe ampara na sua pretensão, os elementos probantes dos autos demonstram que a incapacidade para o trabalho somente lhe sobreveio em momento quando já havia perdido a qualidade de segurado. Assim, quando a doença se agravou a tal ponto de lhe causar incapacidade para o labor, no ano de 2009, notadamente se considerar que se qualifica como pedreiro, profissão que exige grande esforço físico, o autor já havia perdido sua qualidade de segurado desde muitos anos antes, sendo que as contribuições recolhidas posteriormente não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente ao seu retorno ao RGPS, inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados. Também não há documentação médica que comprove que a parte autora deixou de contribuir as contribuições previdenciárias desde 05/2003, por estar incapacitada.

Nesse contexto, no tocante à preexistência, não importa se a incapacidade era de início parcial e permanente como afirma o apelante, pois o parágrafo único do artigo 59 é taxativo no sentido de que não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa do benefício.

Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.

Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefícios em questão.

Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:

"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)

Ante o exposto, nego provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 21/03/2017 12:01:16



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