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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DO L...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:35:45

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- A não realização da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. III- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2203088 - 0037765-97.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037765-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037765-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:WAGNER DOS SANTOS MIGUEL
ADVOGADO:SP262598 CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00032883020148260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- A não realização da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
III- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a R. sentença e, no mérito, julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de junho de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/06/2018 11:00:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037765-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037765-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:WAGNER DOS SANTOS MIGUEL
ADVOGADO:SP262598 CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00032883020148260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, declarando preclusa a prova pericial médica.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

Preliminarmente:

- que a sentença deve ser anulada e determinado o prosseguimento do feito, com a produção da prova pericial, conforme requerido.

No mérito:

- que a autarquia deve ser condenada ao pagamento do auxílio doença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037765-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037765-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:WAGNER DOS SANTOS MIGUEL
ADVOGADO:SP262598 CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00032883020148260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:


"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei)

Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.

In casu, observo que a mencionada prova foi requerida pela parte autora (fls. 12 e 34/35), tendo sido a perícia médica agendada para 11/4/16. Na certidão de fls. 48, informou o oficial de justiça que deixou de intimar pessoalmente o autor, já que o mesmo havia se mudado e sua ex-esposa, moradora do local, não sabia informar seu atual endereço. Nestes termos, determinou o MM. Juiz a quo que "Ante o certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica o ilustre patrono do autor incumbido de cientificar seu cliente quanto à perícia designada. Sem prejuízo, informe o referido advogado o atual endereço do autor. No silêncio, reputar-se-ão válidas as intimações realizadas no endereço declinado nos autos" (fls. 49).

A fls. 51, informou o Sr. Perito que o demandante não compareceu no dia agendado para a realização da perícia. Assim, determinou o MM. Juiz a quo: "Justifique a parte requerente sua ausência na perícia designada, devendo comprovar nos autos o motivo justo" (fls. 52), tendo o demandante, então, a fls. 54, requerido "o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que o autor se mudou e sua ex esposa não sabe o atual endereço".

O MM. Juiz a quo indeferiu o pedido e declarou preclusa a prova pericial, julgando improcedente o pedido.

Dessa forma, é inequívoco que a não realização da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.

De acordo com esse entendimento, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:


"PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - REQUERIMENTO DE PROVAS PELA AUTORA.
Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando a parte pugna pela produção de prova necessária ao deslinde da controvérsia, mas o julgado antecipa o julgamento da lide e julga improcedente um dos pedidos da inicial, ao fundamento de ausência de comprovação dos fatos alegados."
(STJ, REsp. nº 184.472/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Castro Filho, vu., j. 9/12/03, DJ 2/2/04)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1-Tratando-se de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a realização da perícia médica e a produção da prova testemunhal são indispensáveis à comprovação da incapacidade e qualidade de segurada da requerente.
2-A inicial indeferida por falta de interesse de agir, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa.
3-Apelação provida para anular a r. sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2002.03.99.028852-9, 9ª Turma, Relator Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 8/11/04, v.u., DJ 9/12/04)

Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, produzindo-se o laudo pericial requerido, ficando prejudicada a apelação quanto ao mérito.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/06/2018 11:00:17



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