D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a R. sentença e, no mérito, julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037765-97.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, declarando preclusa a prova pericial médica.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
Preliminarmente:
- que a sentença deve ser anulada e determinado o prosseguimento do feito, com a produção da prova pericial, conforme requerido.
No mérito:
- que a autarquia deve ser condenada ao pagamento do auxílio doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037765-97.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:
Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
In casu, observo que a mencionada prova foi requerida pela parte autora (fls. 12 e 34/35), tendo sido a perícia médica agendada para 11/4/16. Na certidão de fls. 48, informou o oficial de justiça que deixou de intimar pessoalmente o autor, já que o mesmo havia se mudado e sua ex-esposa, moradora do local, não sabia informar seu atual endereço. Nestes termos, determinou o MM. Juiz a quo que "Ante o certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica o ilustre patrono do autor incumbido de cientificar seu cliente quanto à perícia designada. Sem prejuízo, informe o referido advogado o atual endereço do autor. No silêncio, reputar-se-ão válidas as intimações realizadas no endereço declinado nos autos" (fls. 49).
A fls. 51, informou o Sr. Perito que o demandante não compareceu no dia agendado para a realização da perícia. Assim, determinou o MM. Juiz a quo: "Justifique a parte requerente sua ausência na perícia designada, devendo comprovar nos autos o motivo justo" (fls. 52), tendo o demandante, então, a fls. 54, requerido "o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que o autor se mudou e sua ex esposa não sabe o atual endereço".
O MM. Juiz a quo indeferiu o pedido e declarou preclusa a prova pericial, julgando improcedente o pedido.
Dessa forma, é inequívoco que a não realização da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
De acordo com esse entendimento, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:
Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, produzindo-se o laudo pericial requerido, ficando prejudicada a apelação quanto ao mérito.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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