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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA PREJUDICADA. NÃO RESPONDEU AOS QUESITOS DO INSS. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 0025...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:20:31

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA PREJUDICADA. NÃO RESPONDEU AOS QUESITOS DO INSS. SENTENÇA ANULADA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Laudo pericial não respondeu aos quesitos do INSS. 3. Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada nova perícia, seja prolatado novo julgamento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2175885 - 0025058-97.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025058-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025058-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:GUILHERME FERNANDES FERREIRA TAVARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SANTINA DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO:SP148785 WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO
No. ORIG.:13.00.00076-1 1 Vr MARTINOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA PREJUDICADA. NÃO RESPONDEU AOS QUESITOS DO INSS. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Laudo pericial não respondeu aos quesitos do INSS.
3. Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada nova perícia, seja prolatado novo julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de novembro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 08/11/2016 16:05:23



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025058-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025058-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:GUILHERME FERNANDES FERREIRA TAVARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SANTINA DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO:SP148785 WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO
No. ORIG.:13.00.00076-1 1 Vr MARTINOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da citação (16/12/2013), com incidência de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento de custas, despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10%, sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do E. STJ. Foi concedida a tutela antecipada.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

O INSS interpôs apelação, alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o perito não respondeu aos seus quesitos depositados na secretaria do juízo. Requer que seja acolhida a preliminar, para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia. No mérito, aduz inexistência de comprovação da atividade rural, como também ausência da qualidade de segurado e requer que seja julgado improcedente. Sustenta que a parte autora tem possibilidade de reabilitação, não fazendo jus ao benefício. Faz prequestionamentos para fins recursais.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Em preliminar, verifico que assiste razão a Autarquia Previdenciária, haja vista que não houve resposta aos quesitos dela, tendo o perito se restringido a responder aos quesitos formulados pela parte autora.

Destarte, o MM. Juiz decidiu sem resposta aos quesitos formulados pelo INSS, baseando-se em um laudo que respondeu aos quesitos formulados somente pela parte autora e, por essa razão, verifica-se a ocorrência de cerceamento de direito do INSS.

A regra estampada no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, dispõe o seguinte:


"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

Assim, o princípio do contraditório e da ampla defesa, imperativo constitucional, deve ser observado no processo civil e para que tenha efetividade, deve o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar a sua defesa, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.

A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento sem a realização de novo laudo pericial deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes nos autos.

Tudo, portanto, está a recomendar uma instrução mais percuciente do caso concreto, em atenção, inclusive, ao disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil/1973. Nesse aspecto, aliás, ao comentar o aludido artigo processual, Antônio Cláudio da Costa Machado, refere: "Observe-se que a ratio da presente disposição legal está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal - de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão (art. 517)." - (grifos nossos e espontâneos). - (in Código de Processo Civil Interpretado, 4ª. ed. - São Paulo, Manole, 2004 - pág. 637).

Nesse sentido, trago à colação o seguinte ensinamento doutrinário:

"Não é porque o magistrado já se convenceu a respeito dos fatos que deve indeferir as provas e julgar antecipadamente. Nem porque a tese jurídica é adversa. Somente não se permitirá a prova se esta for, como se disse, irrelevante e impertinente. Dois erros o juiz deve evitar, porque não é ele o único órgão julgador, cabendo-lhe instruir adequadamente o processo a fim de que possa ser julgado, também em grau de apelação: indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário e, igualmente, indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece a parte autora. Em ambos os casos, o indeferimento de provas ou o julgamento antecipado seria precipitado, com cerceamento da atividade da parte, caracterizador de nulidade.".

Assim, caberia ao MM. Juiz determinar a produção de nova perícia necessária à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 130 do Estatuto Processual Civil/1973.

Nesse sentido, cumpre trazer a lume a anotação de THEOTÔNIO NEGRÃO, em face do artigo 130 do Código de Processo Civil/1973.


"Constitui cerceamento do direito de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte protestou especificamente; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1025). Neste sentido: STJ - 3a. Turma, RESP 8839/SP, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29/04/91, deram provimento, v. u., DJU 03/06/91, p. 7427, 2a. col., em.)".

Finalmente, impende sublinhar que, para a conclusão sobre ter ou não direito ao benefício da Aposentadoria por Invalidez ou auxílio-doença, mister se faz necessária a realização de nova perícia, devendo o Sr. Perito Oficial responder a todos os quesitos formulados pelas partes.


Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada nova perícia, seja prolatado novo julgamento.


Ante o exposto, acolho a preliminar da apelação do INSS, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos consignados.


É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 08/11/2016 16:05:26



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