D.E. Publicado em 21/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025058-97.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da citação (16/12/2013), com incidência de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento de custas, despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10%, sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do E. STJ. Foi concedida a tutela antecipada.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o perito não respondeu aos seus quesitos depositados na secretaria do juízo. Requer que seja acolhida a preliminar, para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia. No mérito, aduz inexistência de comprovação da atividade rural, como também ausência da qualidade de segurado e requer que seja julgado improcedente. Sustenta que a parte autora tem possibilidade de reabilitação, não fazendo jus ao benefício. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Em preliminar, verifico que assiste razão a Autarquia Previdenciária, haja vista que não houve resposta aos quesitos dela, tendo o perito se restringido a responder aos quesitos formulados pela parte autora.
Destarte, o MM. Juiz decidiu sem resposta aos quesitos formulados pelo INSS, baseando-se em um laudo que respondeu aos quesitos formulados somente pela parte autora e, por essa razão, verifica-se a ocorrência de cerceamento de direito do INSS.
A regra estampada no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, dispõe o seguinte:
Assim, o princípio do contraditório e da ampla defesa, imperativo constitucional, deve ser observado no processo civil e para que tenha efetividade, deve o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar a sua defesa, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento sem a realização de novo laudo pericial deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes nos autos.
Tudo, portanto, está a recomendar uma instrução mais percuciente do caso concreto, em atenção, inclusive, ao disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil/1973. Nesse aspecto, aliás, ao comentar o aludido artigo processual, Antônio Cláudio da Costa Machado, refere: "Observe-se que a ratio da presente disposição legal está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal - de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão (art. 517)." - (grifos nossos e espontâneos). - (in Código de Processo Civil Interpretado, 4ª. ed. - São Paulo, Manole, 2004 - pág. 637).
Nesse sentido, trago à colação o seguinte ensinamento doutrinário:
Assim, caberia ao MM. Juiz determinar a produção de nova perícia necessária à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 130 do Estatuto Processual Civil/1973.
Nesse sentido, cumpre trazer a lume a anotação de THEOTÔNIO NEGRÃO, em face do artigo 130 do Código de Processo Civil/1973.
Finalmente, impende sublinhar que, para a conclusão sobre ter ou não direito ao benefício da Aposentadoria por Invalidez ou auxílio-doença, mister se faz necessária a realização de nova perícia, devendo o Sr. Perito Oficial responder a todos os quesitos formulados pelas partes.
Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada nova perícia, seja prolatado novo julgamento.
Ante o exposto, acolho a preliminar da apelação do INSS, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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