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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. RETARDO MENTAL MODERADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE EM...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. RETARDO MENTAL MODERADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Já, o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). - Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho. São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - O laudo médico atestou que o autor apresenta retardo mental moderado, concluindo pela sua incapacidade total, permanente e de caráter irreversível. Também concluiu que o retardo mental foi diagnosticado aos dez anos de idade (f. 49). - Nota-se que não se trata de filiação de pessoa com doença, mas sim de filiação com incapacidade total e permanente preexistente. Conquanto tenha exercido atividade laborativa, incabível a concessão de benefício por incapacidade em casos assim, em que não há propriamente agravamento da condição de saúde, mas invalidez desde tenra idade. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5091404-71.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 24/04/2019, Intimação via sistema DATA: 26/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5091404-71.2018.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA
MÉDICA. RETARDO MENTAL MODERADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
Já, o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no
artigo59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas,
mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
- Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho. São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de
doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo médico atestou que o autor apresenta retardo mental moderado, concluindo pela sua
incapacidade total, permanente e de caráter irreversível. Também concluiu que o retardo mental
foi diagnosticado aos dez anos de idade (f. 49).
- Nota-se que não se trata de filiação de pessoa com doença, mas sim de filiação com
incapacidade total e permanente preexistente. Conquanto tenha exercido atividade laborativa,
incabível a concessão de benefício por incapacidade em casos assim, em que não há
propriamente agravamento da condição de saúde, mas invalidez desde tenra idade.
- Apelação não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5091404-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELIEL JUNIOR FLORENTINO

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS DORIA - SP86041-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5091404-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELIEL JUNIOR FLORENTINO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS DORIA - SP86041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Juiz federal convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
Nas razões de apelo, a autora seja a sentença reformada, alegando fazer jus a benefício por
incapacidade. Frisa que a preexistência da incapacidade por retardo mental não impede a
concessão do benefício.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso, com adição dos 25%
previstos no artigo 45 da LBPS.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5091404-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELIEL JUNIOR FLORENTINO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS DORIA - SP86041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Sr. Juiz federal convocado Rodrigo Zacharias:Conheço da apelação porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
No mérito, discute-se o atendimento das exigências à concessão dos benefícios de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
Já, o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no

art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas,
mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
O laudo médico atestou que o autor apresenta retardo mental moderado, concluindo pela sua
incapacidade total, permanente e de caráter irreversível. Também concluiu que o retardo mental
foi diagnosticado aos dez anos de idade (f. 49).
Nota-se que não se trata de filiação de pessoa com doença, mas sim de filiação com
incapacidade total e permanente preexistente.
Não há previsão, no sistema de previdência social, para a concessão de benefício previdenciário
em tal situação.
In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º,
primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois se trata de incapacidade preexistente para o trabalho.
Em caso de deficiência existente desde o nascimento, a proteção social do Estado deve ser
fornecida pela Assistência Social, caso atendido o requisito objetivo da hipossuficiência.
O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações
previdenciários sem prévio custeio.
Conquanto tenha exercido atividade laborativa, não vejo como se possa conceder benefício por
incapacidade em casos assim, em que não há propriamente agravamento da condição de saúde,
mas invalidez desde tenra idade.
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e
só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de
transmudar-se em Assistência Social, sem sustentabilidade econômica e com flagrante
comprometimento da proteção social das gerações atual e futura.
De fato, "A previdência em si já é um instrumento social, por isso não vinga o pretexto de aplicar
a lei com vista no interesse social. Este raciocínio é falso. O interesse social maior é que o seguro
funcione bem, conferindo as prestações a que se obrigou. Se lhe é transmitida uma carga acima
do previsto, compromete-se a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico da eficiência de qualquer
seguro. O prius que se outorga sairá do próprio conjunto de segurados, em virtude da
pulverização do risco entre eles. Nesta circunstância o seguro se torna custoso e socialmente
desinteressante, indo refletir no preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre
os demais contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as obrigações do
órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Elcir Castello Branco, Segurança Social e
Seguro Social, 1º volume, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo,
páginas 127/128).
Irretorquível, assim, a r. sentença.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a

exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
É o voto.

E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA
MÉDICA. RETARDO MENTAL MODERADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
Já, o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no
artigo59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas,
mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
- Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho. São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de
doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem
como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo médico atestou que o autor apresenta retardo mental moderado, concluindo pela sua
incapacidade total, permanente e de caráter irreversível. Também concluiu que o retardo mental
foi diagnosticado aos dez anos de idade (f. 49).
- Nota-se que não se trata de filiação de pessoa com doença, mas sim de filiação com
incapacidade total e permanente preexistente. Conquanto tenha exercido atividade laborativa,
incabível a concessão de benefício por incapacidade em casos assim, em que não há
propriamente agravamento da condição de saúde, mas invalidez desde tenra idade.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e negar-lhe o provimento. A Desembargadora
Federal Marisa Santos acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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