D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para anular a R. sentença e julgar prejudicada a apelação da parte autora com relação ao mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023365-44.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento do auxílio doença, desde a data de seu cancelamento, em 31/7/13, ou à concessão da aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 66 e vº).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
Preliminarmente:
- a nulidade da R. sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que o Sr. Perito não analisou o problema de saúde descrito na petição inicial, tornando o parecer técnico ineficaz, consoante impugnação ao laudo apresentada, motivo pelo qual necessária a realização de nova perícia por outro expert e produção de prova testemunhal.
No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os atestados médicos acostados aos autos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023365-44.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:
Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
In casu, observo que na petição inicial o requerente alegou ser pedreiro e portador de "retocolite ulcerativa em atividade (CID K51.9)" (fls. 3 e 4).
No laudo pericial de fls. 103/114, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, trabalhador na função de serviços gerais, "é portador de lombalgia não incapacitante (...). Não há atestados que comprovam a incapacidade para o trabalho. Não há exames complementares que comprovam a incapacidade para o trabalho" (fls. 109). No entanto, no item "História da Moléstia Atual", o expert analisou os exames e relatórios médicos acostados aos autos, a saber: "Data: 06/07/05 Colonoscopia (Pág. 48) Retocolite ulcerativa inespecífica. Dr. Evandro Koide - CRM 39.103; Data: 05/03/07 Laudo endoscópico (Pág. 49 e 51) (...) Dr. Marcelo Andrade Braz - CRM 70.832; Data: 11/03/08 Colonoscopia + biópsias do reto (Pág. 52) (...) Dr. Plínio Toledo Moura Campos - CRM 65.602; Data: 10/06/11 Anátomo patológico (Pág. 53) (...) Prof. Dr. Nelson Brancaccio dos Santos - CRM 45.096; Data: 10/06/11 Laudo endoscópico (Pág. 54) (...) Dr. Geraldo Raszl Peres - CRM 83.047; Data: 05/08/13 Ao INSS (Pág. 56) - Dr. Renato Gandolfi - CRM 129.407; Data: 06/08/13 Ao INSS - À Perícia Médica (Pág. 57) - Dr. Antonio Adelmar Rodrigues - CRM 17.917; Data: 30/08/13 Relatório de colonoscopia (Pág. 59/60) (...) Dr. Márcio Góes - CRM 86.205 e Data: 02/09/13 Relatório Médico (Pág. 61) - Dr. Renato Gandolfi - CRM 129.407" (fls. 105/107).
O demandante foi intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, tendo apresentado a petição a fls. 118/123, sustentando a nulidade da perícia judicial por não haver o Sr. Perito emitido parecer sobre a patologia de retocolite ulcerativa e não haver respondido aos quesitos apresentados, requerendo a realização de nova perícia com outro profissional da área médica.
Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica por médico especialista, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males descritos na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
De acordo com esse entendimento, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, com a elaboração de novo laudo pericial nos termos acima explicitados, e julgo prejudicada a apelação da parte autora com relação ao mérito.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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