D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria preliminar para anular a R. sentença e julgar prejudicada a apelação quanto ao mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008596-24.2015.4.03.6144/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A autarquia interpôs agravo retido contra a decisão que deferiu a realização de nova perícia médica em decorrência da ausência da parte autora na primeira.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
Preliminarmente:
- cerceamento de defesa, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia médica por especialista nas patologias da qual a autora é portadora, conforme pleiteado e
- que o laudo pericial acostado aos autos não analisou todas as patologias da qual a requerente é portadora e indicadas na petição inicial.
No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos juntados aos autos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008596-24.2015.4.03.6144/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:
Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
Na inicial, a parte autora alega ser portadora de poliartrose, gonartrose, entesopatias, mononeuropatias dos membros superiores, dorsalgia, outros transtornos de discos intervertebrais, espondilose, espondilopatias, pangastrite enantematosa moderada, bulboduodenite leve, gastrite crônica de moderada intensidade, mataplasaia intestinal, tenossinovite do 1º túnel, eletroneuromiografia de neuropatia periférica do nervo mediano direito compatível com síndrome do túnel do carpo, hipertrofia concêntrica de ventrículo esquerdo , degenerações e abaulamentos discais, espondilose da coluna lombo sacra e diabetes.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 198/205). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 70 anos e empregada doméstica, apresenta artrite reumatoide, cervicalgia e lombalgia crônica, no entanto, afirmou: "apresenta mobilidade adequada em coluna vertebral cervico-lombar, membros superiores e inferiores, apesar da cifose deformidade estruturada em coluna dorsal. Não observo deformidades angulares ou sinais inflamatórios articulares em mãos, joelhos e tornozelos denotando controle da doença reumática. Em relação as alterações apresentadas nos exames subsidiários e nos relatórios médicos, analisados conjuntamente com o exame clínico, entende-se tratar de alterações compatíveis com a sua faixa etária. Apresenta marcha normal e deambulação sem claudicação. Comparece à perícia médica sem auxílio de muletas ou bengala para sua locomoção. Não foi observado no exame físico sinais de desuso dos membros superiores e inferiores, como atrofia ou hipotrofia muscular, assimetria de membros e alterações de reflexos neurológicos. Considerando a atividade da parte autora, entende-se que não há incapacidade laboral para a função específica, nem apresenta condição de saúde que impeça a execução de trabalho para seu sustento, sob o ponto de vista ortopédico" (fls. 202/203, grifos meus).
Quadra acrescentar que o esculápio não se pronunciou com relação à existência ou não das demais patologias não ortopédicas elencadas pela parte autora na inicial, tampouco prestou esclarecimentos acerca da eventual incapacidade laborativa em decorrência destas (problemas gástricos, cardíacos, reumáticos e diabetes).
Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
De acordo com esse entendimento, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:
"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. |
-Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita. |
-Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade da postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas, impondo-se a anulação da sentença. |
-Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada. |
-Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada." |
(TRF3, AC nº 2005.03.99.015189-6, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Anna Maria Pimentel, j. 29/7/08, v.u., DJ 20/8/08.) |
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, com a elaboração de novo laudo pericial nos termos do voto e julgo prejudicada a apelação quanto ao mérito.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 23/05/2017 15:50:36 |